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DespachoSeção 1 · Edição 113 · Pág. 171
Despachos de 18 de junho de 2026-CGRS
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Despachos de 18 de junho de 2026-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6144 (8976095), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem Malharias e Meias, Cordoalhas e Estopas, Fibras Artificiais e Sintéticas e Tinturaria do Estado do Ceará, CNPJ 07.341.746/0001-08, Processo nº 19964.213787/2025-74, para representar as categorias profissionais dos trabalhadores nas Industrias de Fiação e Tecelagem Malharias e Meias, Cordoalhas e Estopas, Fibras Artificias e Sintéticas e Tinturaria, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Abaiara, Acarape, Acaraú, Acopiara, Aiuaba, Alcântaras, Altaneira, Alto Santo, Amontada, Antonina do Norte, Apuiarés, Aquiraz, Aracati, Aracoiaba, Ararendá, Araripe, Aratuba, Arneiroz, Assaré, Aurora, Baixio, Banabuiú, Barbalha, Barreira, Barro, Barroquinha, Baturité, Beberibe, Bela Cruz, Boa Viagem, Brejo Santo, Camocim, Campos Sales, Canindé, Capistrano, Caridade, Cariré, Caririaçu, Cariús, Carnaubal, Cascavel, Catarina, Catunda, Caucaia, Cedro, Chaval, Choró, Chorozinho, Coreaú, Crateús, Crato, Croatá, Cruz, Deputado Irapuan Pinheiro, Ererê, Eusébio, Farias Brito, Forquilha, Fortaleza, Fortim, Frecheirinha, General Sampaio, Graça, Granja, Granjeiro, Groaíras, Guaiúba, Guaraciaba do Norte, Guaramiranga, Hidrolândia, Horizonte, Ibaretama, Ibiapina, Ibicuitinga, Icapuí, Icó, Iguatu, Independência, Ipaporanga, Ipaumirim, Ipu, Ipueiras, Iracema, Irauçuba, Itaiçaba, Itaitinga, Itapajé, Itapipoca, Itapiúna/, Itarema, Itatira, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Jaguaruana, Jardim, Jati, Jijoca de Jericoacoara, Juazeiro do Norte, Jucás, Lavras da Mangabeira, Limoeiro do Norte, Madalena, Marco, Martinópole, Massapê, Mauriti, Meruoca, Milagres/CE, Milha, Miraíma, Missão Velha, Mombaça, Monsenhor Tabosa, Morada Nova, Moraújo, Morrinhos, Mucambo, Mulungu, Nova Olinda, Nova Russas, Novo Oriente, Ocara, Orós, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Pacujá/CE, Palhano, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Parambu, Paramoti, Pedra Branca, Penaforte, Pentecoste, Pereiro, Pindoretama, Piquet Carneiro, Pires Ferreira, Poranga, Porteiras, Potengi, Potiretama, Quiterianópolis, Quixadá/CE, Quixelô, Quixeramobim, Quixeré, Redenção, Reriutaba, Russas, Saboeiro, Salitre, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, São Benedito, São Gonçalo do Amarante, São João do Jaguaribe, São Luís do Curu, Senador Pompeu, Senador Sá, Sobral, Solonópole, Tabuleiro do Norte, Tamboril, Tarrafas, Tauá, Tejuçuoca Tianguá, Trairi, Tururu, Ubajara, Umari, Umirim, Uruburetama, Uruoca, Varjota, Várzea Alegre e Viçosa do Ceará, no Estado do Ceará, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: EXCLUIR da representação do SINDMESTRES - Sind. Mestres S.C.M.P.E.C.C.nas I.F.T.C.E.M.M.E.T.CE, CNPJ 07.341.266/0001-47, Processo nº 46000.001662/96-03, a categoria dos Mestres, Supervisores, Contramestres, Mecánicos, Pessoal de Escritório e de Cargos de Chefia nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Cordoalha, Estopa, Malharia, Meias, Especialidades Têxteis, Fibras Artificais e Sintéticas e de Tinturaria e Estamparia de Tecidos e de Acabamento de Confecção de Malhas, nos municípios Altaneira, Aracati, Deputado Irapuan Pinheiro, Ipaporanga, Jaguaruana, Quixadá, Sobral, Tianguá, Trairi e Tucuru, nos termos do art. 26 do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais; em cumprimento à Decisão Judicial MSCiv 0000727-87.2026.5.10.0019 (8665599) da 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, atestada pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº. 13282/2026/PRU1R/PGU/AGU (8665599) da ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO NÚCLEO ESPECIALIZADO (PRU1R/CORETRAB/NUESP)e, com fundamento na Análise Técnica 1793 (8679475) , Resolve: a) SUSPENDER dos efeitos do ato administrativo dO Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, publicado no DOU de 21/01/2026, nº 14, Seção I, página 124 (7669508), consubstanciado na Análise Técnica nº 5133 (7470130), no que tange especificamente ao deferimento do registro de alteração estatutária do SIGABAM relativamente à inclusão da categoria "trabalhadores em bares e restaurantes" no município do Rio de Janeiro, determinando, para fins de adequação cadastral junto ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, que a categoria da entidade passe a constar com a seguinte redação: "Profissional dos Garçons, Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes, com efeitos suspensos quanto a esta categoria no município do Rio de Janeiro", mantidos inalterados os demais elementos do registro sindical.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1778 (8583972), Resolve: 1) DEFERIR PARCIALMENTE os Requerimentos 19964.202408/2026-00 (8505345) e 47979.257345/2026-97 (8505006) apresentados pelo SINDRACS - Sindicato Regional dos Agentes Comunitários de Saúde do Centro Leste Bahia (Impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.210638/2025-53 - SC24651, CNPJ: 07.789.722/0001-16; e REVISAR DE OFÍCIO o ato de NOTIFICAÇÃO para SOLUÇÃO DE CONFLITOS constante na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1736 (8334258) e publicado no DOU de 15/04/2026, seção 1, página 140, nº 71 (8362672), para que: ONDE SE LÊ: ... "Resolve: 1) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.200805/2026-39 (7874645 e 7874646), interposta pelo SPMCC - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Conceição do Coité - BA (Impugnante 2), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 47979.211663/2026- 10 - SC25167 (8336393), CNPJ: 04.271.865/0001-43, nos termos do art. 14, inciso IV c/c art. 15, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; 2) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.201903/2026-93 (8293457), interposta pelo SINDISERPI/BA - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ipirá (Impugnante 4), Processo de Registro Sindical nº 46000.024760/2005-26, CNPJ: 06.104.035/0001-57 (8338809), nos termos do art. 14, inciso II c/c art. 15, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023" (...); LEIA-SE: ... "Resolve: 1) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.200805/2026-39 (7874645 e 7874646), interposta pelo SPMCC - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Conceição do Coité - BA (Impugnante 2), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 47979.211663/2026- 10 - SC25167 (8336393), CNPJ: 04.271.865/0001-43, nos termos do art. 14, inciso IV c/c art. 15, inciso II, e c/c art. 15, inciso VIII, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; 2) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.201903/2026-93 (8293457), interposta pelo SINDISERPI/BA - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ipirá (Impugnante 4), Processo de Registro Sindical nº 46000.024760/2005-26, CNPJ: 06.104.035/0001-57 (8338809), nos termos do art. 14, inciso II c/c art. 15, incisos I e II, e c/c art. 15, inciso VIII, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; 3) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 47979.225735/2026-06 (8019574), interposta pelo SINTRAPI - Sindicato dos Serviço Público do Município de Ichu - BA (Impugnante 3), Processo de Registro Sindical nº 46281.000140/2016-45 - SC17851, CNPJ: 05.883.639/0001-86 (8337459), nos termos do art. 15, inciso VIII, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023" (...); e ainda, ONDE SE LÊ: ... "3) NOTIFICAR o SINDRACS - Sindicato Regional dos Agentes Comunitários de Saúde do Centro Leste Bahia (Impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.210638/2025-53 - SC24651, CNPJ: 07.789.722/0001-16, conforme os artigos 16 e 17 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, para que, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data desta publicação, apresente o resultado da solução do conflito existente com os seguintes Entes Impugnantes: a) SINDACS - Sindicato de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias da Bahia (Impugnante 1), Processo de Registro Sindical nº 46000.005999/2003-35, CNPJ: 06.953.941/0001-26 (8334421), Impugnação nº 19964.200439/2026-18 (7727950 e 7727951); b) SINTRAPI - Sindicato dos Serviço Público do Município de Ichu - BA (Impugnante 3), Processo de Registro Sindical nº 46281.000140/2016-45 - SC17851, CNPJ: 05.883.639/0001-86 (8337459), Impugnação nº 47979.225735/2026-06 (8019574), (...); LEIA-SE: "3) NOTIFICAR o SINDRACS - Sindicato Regional dos Agentes Comunitários de Saúde do Centro Leste Bahia (Impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.210638/2025-53 - SC24651, CNPJ: 07.789.722/0001-16, conforme os artigos 16 e 17 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, para que, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data desta publicação, apresente o resultado da solução do conflito existente com o seguinte Ente Impugnante: SINDACS - Sindicato de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias da Bahia (Impugnante 1), Processo de Registro Sindical nº 46000.005999/2003-35, CNPJ: 06.953.941/0001-26 (8334421), Impugnação nº 19964.200439/2026-18 (7727950 e 7727951) (...)"; 2) INDEFERIR os Requerimentos 19964.202464/2026-36 (8523395) e 47979.258365/2026-85 (8523407) apresentados pelo SINDRACS - Sindicato Regional dos Agentes Comunitários de Saúde do Centro Leste Bahia (Impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.210638/2025-53 - SC24651, CNPJ: 07.789.722/0001-16, com fulcro no art. 6º, inciso V da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; 3) INDEFERIR os Requerimentos 19964.202491/2026-17 (8532094) e 19964.202492/2026-53 (8532132) apresentados pelo SINDRACS - Sindicato Regional dos Agentes Comunitários de Saúde do Centro Leste Bahia (Impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.210638/2025-53 - SC24651, CNPJ: 07.789.722/0001-16, com fulcro no art. 38, § 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; 4) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 47979.263103/2026-32 (8606740 e 8606754) interposta pelo SINPUMCA - Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Capela do Alto Alegre - Estado da Bahia (Impugnante), Processo de Registro Sindical nº 46204.005736/2007-63 - SC00663, CNPJ: 63.104.202/0001-01 (8713675), nos termos do artigo 15, incisos I e II, c/c inciso VIII, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1799 (8736086), Resolve: NOTIFICAR o SINSERPN - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Piraí do Norte (Impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 47979.234947/2025-95 - SC24796, CNPJ: 40.099.477/0001-90, conforme os artigos 16 e 17 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, para que, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data desta publicação, apresente documento firmado pelas partes que informe, objetivamente, a representação acordada de cada entidade envolvida contendo o resultado da solução do conflito com os seguintes Entes Impugnantes: a) APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (Impugnante 1), Processo de Registro Sindical nº 24150.001770/90-62, CNPJ: 14.029.219/0001-28 (8736304), Impugnação nº 19964.201430/2026-24 (8095354 e 8095355); b) SINDACS - Sindicato de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias da Bahia (Impugnante 2), Processo de Registro Sindical nº 46000.005999/2003-35, CNPJ: 06.953.941/0001-26 (8736645), Impugnação nº 19964.201839/2026-41 (8268803 e 8268805) e Impugnação nº 19964.201838/2026-04 (8268718 e 8268721), sob pena de indeferimento e arquivamento do Processo de Pedido de Registro Sindical ora em comento, nos termos do art. 22, inciso VII, e art. 23, inciso I, da citada Portaria. A documentação comprobatória deverá ser encaminhada em arquivo digital, com referência ao Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico: https://processoeletronico.trabalho.gov.br.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 1815 (8863188), Resolve: NOTIFICAR o representante legal do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTO NOVO - BAHIA - SINSEPN-BA (Impugnado), CNPJ 51.773.812/0001-00, Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.212065/2025-01 - SC24797; conforme os artigos 16 e 17 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, atual normativo sobre a matéria, para, no prazo de até 90 (noventa) dias, apresentar documento que informe objetivamente a representação das partes envolvidas na solução de conflito, conforme requisitos constantes do §1º do art. 17 da citada Portaria, com o seguinte impugnante: APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (Impugnante ), CNPJ 14.029.219/0001-28, Processo 46204.003965/2008-24, Impugnação nº 19964.201671/2026-73 (8190439), sob pena de indeferimento do processo de pedido de registro sindical ora em comento, nos termos do art. 22, inciso VII, da citada portaria. A documentação comprobatória deverá ser encaminhada em arquivo digital, com referência ao processo de registro sindical do impugnado, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico: https://processoeletronico.trabalho.gov.br.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 1813 (8849568), Resolve: NOTIFICAR o representante legal do SStimalcs - Sind Trabs Ind Mate Lat Carnes Ind Cong ETC Ctba Reg ME (Impugnado), CNPJ 75.627.042/0001-56, Processo de Pedido de Alteração Estatutária 19964.213275/2025-16 - SA08448; conforme os artigos 16 e 17 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, atual normativo sobre a matéria, para, no prazo de até 90 (noventa) dias, apresente documento firmado pelas partes que informe, de forma objetiva, a representação acordada de cada entidade envolvida, como resultado da solução do conflito com o seguinte ente impugnante: STIP - Sindicato Trab Ind. Panif. Conf. etc de Curitiba e Região Me (Impugnante), CNPJ 75.768.523/0001-81, Processo 46212.014539/2005-74, Impugnação nº 19964.201565/2026-90 (8140217), sob pena de indeferimento do processo de pedido de registro sindical ora em comento, nos termos do art. 22, inciso VII, da citada portaria. A documentação comprobatória deverá ser encaminhada em arquivo digital, com referência ao processo de registro sindical do impugnado, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico: https://processoeletronico.trabalho.gov.br.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 1814 (8851611), Resolve: NOTIFICAR o representante legal do S.E.I.A.U - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE UMUARAMA (Impugnado), CNPJ 80.907.769/0001-27, protocolizou o Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.213333/2025-01 - SA08449; conforme os artigos 16 e 17 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, atual normativo sobre a matéria, para, no prazo de até 90 (noventa) dias, apresentar documento que informe objetivamente a representação das partes envolvidas na solução de conflito, conforme requisitos constantes do §1º do art. 17 da citada Portaria, com o seguinte impugnante: STIFPR e ind CBDB em e PÓ e PS R do Mun. de Curitiba (Impugnante), CNPJ 81.047.664/0001- 08, Processo 46212.014752/2005-86, Impugnação 19964.201614/2026-94 (8164697), sob pena de indeferimento do processo de pedido de registro sindical ora em comento, nos termos do art. 22, inciso VII, da citada portaria. A documentação comprobatória deverá ser encaminhada em arquivo digital, com referência ao processo de registro sindical do impugnado, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico: https://processoeletronico.trabalho.gov.br.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6128 (8967748), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.215236/2025-45, de interesse do SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS E DOS TÉCNICOS EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA DO ESTADO DO AMAPÁ - SINDNUT-AP, CNPJ 09.094.104/0001-87, para representação da categoria Profissional de Nutricionistas, nos termos da Lei n° 8.234/91, de 17 de setembro de 1991, e dos Técnicos em Nutrição e Dietética do Estado Do Amapá, nos termos da Lei n° 14.924, de 12 de julho de 2024, com abrangência Estadual e base territorial no Estado do Amapá, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1618 (7834030), Resolve: a) TORNAR SEM EFEITO a ANÁLISE TÉCNICA Nº 4955 (7237296) e a publicação do Pedido de Alteração Estatutária (PAE) disposta no DOU de 27/11/2025, seção 1, página 249, nº 226 (7272957), atinentes ao Processo nº 19964.218039/2024-05 - SA07865, CNPJ: 92.958.990/0001-93, de interesse do Sindicato dos Eletricitários no Estado do Rio Grande do Sul (Impugnado), nos termos do art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; b) EXTINGUIR a Impugnação nº 19964.215084/2025-81 (7427940 e 7427941), de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção e do Mobiliário de Esteio (Impugnante 1), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 10264.100690/2022-72 - SA05969, CNPJ: 91.099.556/0001-32 (7834520); a Impugnação nº 19964.215127/2025-28 (7447453), de interesse do STICMCX - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Caixias do Sul (Impugnante 2), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46218.014665/2008-11, CNPJ: 88.662.275/0001-31 (7847058); a Impugnação nº 19964.215146/2025-54 (7451358 e 7451362), de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Taquari/RS (Impugnante 3), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46218.000943/2012-30 - SA00280, CNPJ: 91.693.564/0001-02 (7848794); a Impugnação nº 19964.215147/2025-07 (7451427 e 7451429), de interesse do STICM - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São Sebastião do Caí (Impugnante 4), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46000.003661/2002-68, CNPJ: 97.202.535/0001-87 (7917221); a Impugnação nº 19964.215149/2025-98 (7451933 e 7451935), de interesse do STICM CANELA - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Canela - RS (Impugnante 5), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46000.006572/2001-92, CNPJ: 89.574.453/0001-35 (7918255); a Impugnação nº 19964.215157/2025-34 (7452657 e 7452659), de interesse do S.T.I.C.M.P.F - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção e do Mobiliário de Passo Fundo - RS (Impugnante 6), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46000.011411/00-50, CNPJ: 92.046.895/0001-13 (7919874); a Impugnação nº 19964.215179/2025-02 (7461909 e 7461910), de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Montenegro - RS (Impugnante 7), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46218.004154/2013-59 - SA01536, CNPJ: 91.374.447/0001-86 (7922667); a Impugnação nº 19964.215199/2025-75 (7470651 e 7470652), de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção e do Mobiliário de Santiago/RS (Impugnante 8), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 19964.113073/2021-33 - SA05731, CNPJ: 92.455.658/0001-06 (7929901); a Impugnação nº 19964.215200/2025-61 (7471587 e 7471590), de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Santa Maria e Região - RS (Impugnante 9), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46000.007199/2006-00, CNPJ: 88.686.472/0001-90 (7933610); a Impugnação nº 19964.215201/2025-14 (7471721, 7471722 e 7471723) e Impugnação nº 47979.292275/2025-32 (7488687 e 7488688), de interesse do SINDIELETRI - Sindicato dos Oficiais Eletricistas do RGS (Impugnante 10), Carta Sindical: L007 P004 A1941, CNPJ: 92.967.686/0001-02 (7954627); a Impugnação nº 19964.215202/2025-51 (7471768 e 7471769), de interesse do STICM - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Construção e Mobiliário de Pelotas - RS (Impugnante 11), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46000.018656/2004-11, CNPJ: 92.237.254/0001-46 (7955709); a Impugnação nº 19964.215203/2025-03 (7472200 e 7472201), de interesse do STICMSCS - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Santa Cruz do Sul - RS (Impugnante 12), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46218.000362/2011-17, CNPJ: 95.439.774/0001-20 (7957630); a Impugnação nº 19964.215204/2025-40 (7472459 e 7472462), de interesse do SITICEPOT - RS - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral, no Estado do Rio Grande do Sul (Impugnante 13), Carta Sindical: L091 P072 A1982, CNPJ: 88.243.662/0001-33 (7961910); a Impugnação nº 19964.215205/2025-94 (7472472 e 7472474), de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Rio Pardo - RS (Impugnante 14), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46218.007359/2010-43, CNPJ: 95.116.398/0001-32 (7962381); a Impugnação nº 19964.215208/2025-28 (7473090 e 7473091), de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Viamão - RS (Impugnante 15), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 19964.112673/2021-84 - SA05711, CNPJ: 93.130.557/0001-28 (7963393); a Impugnação nº 19964.215211/2025-41 (7474032 e 7474033), de interesse do SITRACOM-BG - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Bento Gonçalves (Impugnante 16), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46000.006866/95-41, CNPJ: 89.340.533/0001-26 (7965661); a Impugnação nº 19964.215294/2025-79 (7502276 e 7502282), de interesse do SINDICIL - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Torres - RS (Impugnante 17), Processo de Registro Sindical nº 46000.004513/95-71, CNPJ: 95.040.150/0001-35 (7967922); a Impugnação nº 47979.293528/2025-95 (7505274), de interesse do S.T.I. - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Mobiliário e similares de Lajeado e Vale do Taquari (Impugnante 18), Processo de Registro Sindical nº 46000.004991/94-81, CNPJ: 95.285.359/0001-69 (7968271); e a Impugnação nº 19964.215151/2025-67 (7452212 e 7452214), de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Caçapava do Sul - RS (Impugnante 19), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 19964.115720/2021-41 - SA05853, CNPJ: 87.083.960/0001-40 (7921020), nos termos do art. 52, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; c) INDEFERIR e ARQUIVAR o Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.218039/2024-05 - SA07865, CNPJ: 92.958.990/0001-93, de interesse do Sindicato dos Eletricitários no Estado do Rio Grande do Sul (Impugnado), por não caracterização de categoria, nos termos dos arts. 22, inciso I e 23, inciso I da Portaria n. 3.472/2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5768 (SEI 8452189), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 13620.204136/2025-06, de interesse do SINCOMAM - SIND DOS CMESTRES MA E MO EM T MAR E FLV DO EST DO PARA, CNPJ 83.367.789/0001-40, tendo em vista a não caracterização da categoria profissional pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6078 (SEI 8912409), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200732/2026-85, de interesse do SVP - Sindicato dos Vigilantes de Paranaguá- Paraná, CNPJ 12.290.975/0001-80, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6091 (SEI 8934274), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200759/2026-78, de interesse do SINTTROMAR - Sindicato dos Motoristas, Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas, Passageiros Urbanos, Motoristas, Cobradores de Linhas Intermunicipal, Interestadual e de Turismo e Anexos de Maringá - PR, CNPJ 79.147.450/0001-61, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fundamento no art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6115 (SEI 8962212), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200777/2026-50, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários da Cidade de Ilhéus - SINDPORTIL, CNPJ 13.009.543/0001-11, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6122 (SEI 8965652), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200812/2026-31, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ipanguaçu - SINDISEPI, CNPJ 04.203.310/0001-64, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6124 (8966518), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200225/2026-41, de interesse do SISPMUBRA - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA DO RIO AZUL, CNPJ 14.578.635/0001-85, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6126 (8967296), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.215335/2025-27, de interesse do SINDICATO DOS BIOMEDICOS NO ESTADO DO TOCANTINS - SINBIOMED/TO, CNPJ 08.188.375/0001-39, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6147 (8977385), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200119/2026-68, de interesse do SINDICATO DOS FUNCIONARIOS E SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE LINS E REGIAO, CNPJ 54.721.808/0001-97, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
