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PortariaSeção 1 · Edição 113 · Pág. 69
PORTARIA ALF/IGI Nº 56, DE 17 DE JUNHO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal › Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
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PORTARIA ALF/IGI Nº 56, DE 17 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre o credenciamento e a autorização de pessoas para ingresso em recinto alfandegado portuário sob jurisdição da ALF/IGI
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ/RJ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 360 e o artigo 364, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo 3º, do artigo 2º, da Portaria Coana nº 185, de 19 de março de 2026, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe, no âmbito dos recintos alfandegados sob jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí, sobre a exigência de curso básico de conhecimentos aduaneiros para o credenciamento e a autorização de pessoas para ingresso em recinto alfandegado, nos termos da Portaria COANA nº 185, de 19 de março de 2026.
Art. 2º Ficam dispensados da apresentação de comprovante de conclusão de curso básico de conhecimentos aduaneiros, disposto no artigo 2º, da Portaria Coana nº 185, de 19 de março de 2026, as seguintes categorias:
I - despachantes aduaneiros em razão do conhecimento técnico inerente ao exercício da atividade profissional;
II - titulares de credenciamento temporário em função da natureza precária e do curto prazo de permanência no recinto;
III - servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em razão das atribuições institucionais exercidas no âmbito do controle aduaneiro;
IV - funcionários e colaboradores internos dos recintos alfandegados portuários que comprovem atuação contínua no respectivo recinto por período igual ou superior a 3 (três) anos;
V - prestadores de serviços de limpeza, alimentação, copeiragem ou atividades similares, desde que não desempenhem funções relacionadas às operações aduaneiras do recinto.
Art. 3º Demais casos, não abrangidos pelas hipóteses de dispensa previstas neste ato, deverão atender integralmente ao disposto na Portaria Coana nº 185/2026 a partir de 1º de setembro de 2026.
Art. 4º O curso elaborado pela Receita Federal do Brasil, destinado à utilização pelos recintos alfandegados, encontra-se disponível para consulta e download no endereço eletrônico a seguir indicado: https://drive.google.com/drive/folders/1Hze5I7bXo3D79Mdi1esEfhxzpG_Pow4L
Art. 5º Nos casos em que o primeiro credenciamento tenha sido realizado anteriormente a 1º de setembro de 2026, deverá ser comprovada a conclusão do curso básico de conhecimentos aduaneiros no prazo de até 6 (seis) meses, contado da data de entrada em vigor desta Portaria.
Art. 6º Fica dispensada, até ulterior implementação pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), a exigência de aprovação em prova de verificação de aprendizagem.
Art. 7º Permanecem válidos os credenciamentos atualmente vigentes.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 9º Fica revogada a Portaria ALF/IGI nº 54, de 08 de junho de 2026.
JOSÉ ANTONIO DA VEIGA CALADO FILHO
