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DespachoSeção 1 · Edição 113 · Pág. 7
TERMO DE JULGAMENTO nº 146/2026/CORREG/MAPA
Ministério da Agricultura e Pecuária › Corregedoria
Texto integral
TERMO DE JULGAMENTO nº 146/2026/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21050.001321/2022-20
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR
No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, considerando o que consta dos autos epigrafados, notadamente a Nota Técnica nº 60/2026/COPC/CGSR/CORREG/MAPA (SEI 51682604), resolvo, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no art. 15, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022: a) conhecer do Pedido de Reconsideração apresentado pela pessoa jurídica INDÚSTRIA DE RAÇÕES PATENSE LTDA., CNPJ nº 23.357.072/0007-81, incorporadora da empresa AGROFORTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 05.115.544/0001-12, em razão de sua legitimidade e tempestividade, mas, no mérito, negar-lhe provimento, permanecendo hígidos os termos da responsabilização administrativa estabelecida no TERMO DE JULGAMENTO nº 14/2026/CORREG/MAPA, publicado no Diário Oficial da União em 27 de fevereiro de 2026 (SEI 50719478); b) consignar que a pessoa jurídica INDÚSTRIA DE RAÇÕES PATENSE LTDA., CNPJ nº 23.357.072/0007-81, na qualidade de sucessora da pessoa jurídica AGROFORTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 05.115.544/0001-12, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, responda pelo pagamento da multa administrativa aplicada à empresa incorporada responsabilizada nos autos do Processo nº 21050.001321/2022-20.
As penalidades impostas devem ser cumpridas no prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação do presente Termo de Julgamento, nos termos do artigo 15, §3°, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
Às unidades competentes da Corregedoria para as demais providências.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
