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ProvimentoSeção 1 · Edição 113 · Pág. 176
PROVIMENTO CG-CJF Nº 3, DE 8 DE junho DE 2026
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PROVIMENTO CG-CJF Nº 3, DE 8 DE junho DE 2026
Dispõe sobre a instituição, a organização e o funcionamento do Fórum Permanente de Supervisores(as) dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário nos Tribunais Regionais Federais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho da Justiça Federal a supervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central de sistema e com poderes correicionais, tendo suas decisões caráter vinculante, conforme estabelecido no inciso II do parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça Federal para editar provimentos destinados a disciplinar condutas a serem adotadas pelos órgãos judiciários da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 17, inciso XIII, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 96, de 27 de outubro de 2009, que criou e determinou a instalação e funcionamento, nos Tribunais de Justiça, dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMFs);
CONSIDERANDO a decisão plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no julgamento do Ato Normativo 0005910- 13.2015.2.00.0000, na 223ª Sessão Ordinária, de 15 de dezembro de 2015, que estendeu aos Tribunais Regionais Federais a instalação e o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, conforme disposto na Resolução CNJ n. 96/2009;
CONSIDERANDO a alteração provocada pela Resolução CNJ n. 368, de 20 de janeiro de 2021, na Resolução CNJ n. 214, de 15 de dezembro de 2015, que determinou a instalação dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário nos Tribunais Regionais Federais;
CONSIDERANDO que os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário são reconhecidos, à luz da Resolução CNJ n. 663, de 15 de dezembro de 2025, como atores estratégicos no monitoramento e fiscalização do sistema penitenciário e na implementação das políticas penais;
CONSIDERANDO que os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário nos Tribunais Regionais Federais possuem capacidade sistêmica para acompanhar, fiscalizar, articular e qualificar a atuação judicial relacionada à execução penal, bem como influenciar políticas judiciárias nessa temática, inclusive as voltadas à efetividade dos direitos fundamentais;
CONSIDERANDO que os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário têm de coordenar, difundir e executar ações estratégicas e metas definidas pelo CNJ, no que tange às suas competências específicas, além dos objetivos do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), do CNJ, conforme a Lei n. 12.106/2009;
CONSIDERANDO a relevância de estimular a articulação horizontal entre os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário nos Tribunais Regionais Federais mediante a criação de espaço institucional próprio, adequado e permanente de diálogo, centralizado no Conselho da Justiça Federal, para o enfrentamento de relevantes questões que afetem a persecução criminal no âmbito da Justiça Federal, respeitada a coordenação nacional exercida pelo DMF/CNJ;
CONSIDERANDO que a atuação dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário na Justiça Federal depara-se com as especificidades inerentes à execução penal relativa às pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos penais federais de segurança máxima que integram o Sistema Penitenciário Federal, o qual tem a missão de combater o crime organizado, isolando lideranças e presos de alta periculosidade;
CONSIDERANDO a importância do intercâmbio de informações, experiências, boas práticas, uniformização de procedimentos administrativos e fluxos de trabalho, além do compartilhamento de dados sobre execução penal para a construção de um alinhamento estratégico voltado à elaboração de diretrizes padronizadas e adaptadas à realidade ao sistema de justiça criminal no âmbito da Justiça Federal;
CONSIDERANDO a complexidade e o caráter transnacional dos crimes federais, que, não raro, exigem redes articuladas de cooperação investigativa e jurisdicional, bem como ações harmônicas e coordenadas dos seis Tribunais Regionais Federais;
CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI/CJF n. 0001034-97.2026.4.90.8000, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Permanente de Supervisores(as) dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário nos Tribunais Regionais Federais (FPS-GMF/TRF), de natureza colaborativa e articuladora, com a finalidade de promover a integração das ações desenvolvidas pelos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário nos Tribunais Regionais Federais.
Art. 2º O FPS-GMF/TRF terá as seguintes atribuições:
I - promover a articulação institucional entre os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário nos Tribunais Regionais Federais, fortalecendo as respectivas atuações;
II - estimular o intercâmbio de informações, experiências, boas práticas, procedimentos administrativos e fluxos de trabalho, além do compartilhamento de dados, todos relacionados à execução penal no âmbito da Justiça Federal;
III - apoiar o alinhamento de ações às diretrizes e políticas judiciárias previstas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ;
IV - colaborar para o aprimoramento da atuação judicial e administrativa relativas ao sistema carcerário;
V - elaborar e propor notas técnicas, enunciados ou recomendações destinados a orientar o exercício da atividade jurisdicional criminal e de execução penal.
Art. 3º O FPS-GMF/TRF será composto pelos seguintes membros:
I - Desembargador(a) Federal Supervisor(a) do GMF no Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
II - Desembargador(a) Federal Supervisor(a) do GMF no Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
III - Desembargador(a) Federal Supervisor(a) do GMF no Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
IV - Desembargador(a) Federal Supervisor(a) do GMF no Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
V - Desembargador(a) Federal Supervisor(a) do GMF no Tribunal Regional Federal da 5ª Região;
VI - Desembargador(a) Federal Supervisor(a) do GMF no Tribunal Regional Federal da 6ª Região;
VII - Juiz Federal ou Juíza Federal auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
§ 1º A coordenação do Fórum será exercida por Supervisor(a) eleito(a) dentre os (as) integrantes, para o exercício da função.
§ 2º Os (As) magistrados(as) integrantes do Fórum de que trata este Provimento desempenharão as tarefas sem prejuízo das respectivas funções administrativas ou jurisdicionais.
§ 3º Os (As) integrantes poderão contar com a colaboração ou assessoria de outros(as) magistrados(as), sem prejuízo das atividades jurisdicionais, convocados(as) pelo(a) Supervisor(a) do Grupo.
Art. 4º O Fórum poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades para participação em reuniões ou deliberações específicas, sempre que o tema envolvido justificar tal inclusão.
Art. 5º A execução e o acompanhamento das providências decorrentes deste Provimento ficarão sob a gestão da Presidência do Conselho da Justiça Federal, com a participação da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, no âmbito de suas competências institucionais.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente do Conselho
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor-Geral da Justiça Federal
