Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 19 de junho de 2026

Ato DeclaratórioSeção 1 · Edição 113 · Pág. 71

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 9, DE 15 DE JUNHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal

Texto integral

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 9, DE 15 DE JUNHO DE 2026 Declara licenciado e alfandegado o CLIA da empresa Transcontinental Logística S/A - Em Recuperação Judicial, nos termos e condições normativos vigentes. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federa do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, em cumprimento da decisão judicial exarada nos autos da Ação Ordinária nº 2008.71.01.001446-1/RS, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria COANA nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta do Processo Administrativo nº 11050.002036/2008-14, declara: Art. 1º Licenciado e alfandegado, por prazo indeterminado, para explorar o Centro Logístico Aduaneiro e Industrial - CLIA, o estabelecimento da empresa TRANSCONTINENTAL LOGISTICA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ 87.951.448/0006-83, localizado na Rua Professor Guillermo Enrique Dawson, nº 350, no Distrito Industrial, no município de Rio Grande/RS, posição georreferenciada com as coordenadas em latitude 32°07'17.0"S e longitude 52°07'16.2"W e área de 16.530m², que compreendem as seguintes estruturas: I - armazéns nº 1 e 2, com 4.425m² cada, sendo 3.725m² de área máxima de armazenamento (15.000m³ ou 7.500 toneladas) e 700m² de área mínima de circulação; II - pátio descoberto com 6.000m² para armazenamento de unidades de carga oriundas de importação e destinadas à exportação; e III - pátio descoberto com 1.680m² para armazenamento de unidades de carga com produtos químicos. Art. 2º O recinto alfandegado poderá realizar, sob controle aduaneiro, as operações de: I - carga, descarga, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinadas; II - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; III - conclusão de trânsito de exportação e embarque para o exterior; IV - despacho de importação e de exportação; e V - despacho para admissão em regimes de Entreposto Aduaneiro na importação e na exportação e despacho para admissão em regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, desde que habilitado nos termos da legislação de regência. Art. 3º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, fica o recinto alfandegado dispensado do requisito previsto no art. 14 da referida Portaria. Art. 4º O recinto alfandegado ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, e poderá estabelecer regras, condições e exigências, bem como rotinas operacionais que se fizerem necessárias aos controles fiscal e aduaneiro, sendo mantido o código n° 0.92.32.01-0 para utilização no SISCOMEX. Art. 5º Cumprirá à administradora do recinto ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização -FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, conforme sistemática estabelecida pela Instrução Normativa SRF n° 48, de 23 de agosto de 1996. Art. 6º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado. Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 8, de 27 de junho de 2012, publicado no DOU de 28 de junho de 2012. Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALTEMIR LINHARES DE MELO