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Ato DeclaratórioSeção 1 · Edição 113 · Pág. 71

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 8, DE 15 DE JUNHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal

Texto integral

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 8, DE 15 DE JUNHO DE 2026 Declara alfandegado o Aeroporto Internacional João Simões Lopes Neto em Pelotas/RS, nos termos e condições normativos vigentes. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 359, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federa do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso I, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria COANA nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta do Processo Administrativo nº 13033.284628/2024-06, declara: Art. 1º Fica alfandegado, até 29 de novembro de 2051, com base no Contrato de Concessão 002/ANAC/2021-Sul firmado com a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, o Aeroporto Internacional João Simões Lopes Neto administrado pela empresa CONCESSIONARIA DO BLOCO SUL S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 42.130.537/0003-88, localizado na Avenida Zeferino Costa, nº 1.300, bairro Três Vendas, no município de Pelotas/RS, posição georreferenciada com as coordenadas em latitude 31°42'56.83"S e longitude 52°19'50.44"W, observados os termos e condições da legislação aplicável. Art. 2º A área total do recinto é de 2.613.285m², sendo alfandegadas as áreas correspondentes à pista de pouso e decolagens, à pista para taxiamento e estacionamento de aeronaves, às instalações da RFB e dos demais órgãos intervenientes. Art. 3º A operação do recinto fica restrita a voos não regulares, de pequeno porte, sendo permitido realizar sob controle aduaneiro embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e dos bens que portem consigo, procedentes do exterior ou a ele destinados. Art. 4º O recinto poderá operar os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e trânsito aduaneiro. Art. 5º O recinto alfandegado ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Pelotas (DRF/PEL), que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, e poderá estabelecer regras, condições e exigências, bem como rotinas operacionais que se fizerem necessárias aos controles fiscal e aduaneiro, sendo mantido o código n° 0.20.11.01 para utilização no SISCOMEX. Art. 6º Nos termos do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, fica o recinto dispensado do requisito previsto no art. 14, § 4º, inc. I, da referida norma, em relação à disponibilização de 1 (um) dos 2 (dois) equipamentos previstos. Art. 7º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado. Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALTEMIR LINHARES DE MELO