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PortariaSeção 1 · Edição 113 · Pág. 174
PORTARIA Nº 2.902, DE 18 DE JUNHO DE 2026
Ministério dos Transportes › Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes › Superintendência Regional em Rondônia
Texto integral
PORTARIA Nº 2.902, DE 18 DE JUNHO DE 2026
O SUPERINTENDENTE REGIONAL NO ESTADO DE RONDÔNIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno / DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, bem como, da delegação de competência disposta no do inciso IV do artigo 1º da Portaria nº 769, de 31 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 04 de fevereiro de 2025, o qual que versa sobre a contratação de obra de caráter emergencial, por dispensa de licitação conforme os casos enquadrados no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/21.
CONSIDERANDO o Relatório Técnico Supervisora (SEI n.º 25049785), o qual relata a situação emergencial verificada na BR-435/RO, nos segmentos localizados nos km 21,00, km 31,00 e km 49,00, onde foram identificados processos erosivos ativos com risco iminente de comprometimento da infraestrutura rodoviária e da trafegabilidade, resolve:
Art. 1º RATIFICAR os termos da Declaração da Situação de Emergência, em razão do risco concreto e iminente de comprometimento da infraestrutura rodoviária federal, da segurança dos usuários e da continuidade da trafegabilidade, considerando as condições relatadas e devidamente comprovadas nos autos, que evidenciam a existência de processos erosivos ativos, progressivos e de elevada gravidade nos segmentos localizados nos km 21,00, km 31,00 e km 49,00 da Rodovia BR-435/RO.
Art. 2º A situação encontra-se caracterizada no Relatório Técnico Situacional (25054176) e na Declaração da Situação de Emergência (25112603), emitida pelo Coordenador de Engenharia Terrestre, os quais demonstram a necessidade de adoção de medidas imediatas para mitigação dos riscos identificados, nos termos do Processo nº 50622.001391/2026-88.
Art. 3º Determinar o prosseguimento da instrução processual para adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive quanto à eventual contratação direta, limitada ao estritamente necessário à mitigação dos riscos identificados, com observância dos princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade e eficiência.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRE LIMA DOS SANTOS
