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Instrução NormativaSeção 1 · Edição 113 · Pág. 63

instrução normativa rfb Nº 2.329, DE 18 DE JUNHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil

O que significa para o Brasil?

Esta norma ajusta as regras de cobrança do Adicional da CSLL para grandes grupos multinacionais, definindo como deve ser feito o pagamento centralizado e como declarar informações quando os anos fiscais da empresa e da jurisdição são diferentes. A medida afeta empresas multinacionais que precisam se adequar às normas globais de tributação mínima para evitar a erosão da base tributária.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

instrução normativa rfb Nº 2.329, DE 18 DE JUNHO DE 2026 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 70. ................................................................................................................ ................................................................................................................................ § 6º A opção de que trata o § 4º será manifestada com o pagamento do Adicional da CSLL da jurisdição, mediante identificação específica para o pagamento centralizado, pela Entidade Constituinte para a qual foi atribuída a obrigação." (NR) "Art. 128-A. Na hipótese de o Ano Fiscal da DPP ser diferente do Ano Fiscal da jurisdição a que se refere o art. 3º, caput, inciso XXVII, alínea "c", o Grupo de Empresas Multinacional poderá optar por utilizar as informações prestadas na DPP cujo Ano Fiscal: I - termine no Ano Fiscal da jurisdição; ou II - inicie no Ano Fiscal da Jurisdição. § 1º Para fins do disposto no caput, referem-se ao: I - Ano Fiscal da jurisdição os Anos Fiscais mencionados: a) no art. 128, caput; b) no art. 128, caput, inciso II, alíneas "a" e "b"; c) no art. 128, § 1º; e d) no art. 129, caput, incisos I, II e III; e II - Ano Fiscal da DPP os Anos Fiscais mencionados: a) no art. 128, caput, incisos I, II e III; e b) no art. 130, § 4º. § 2º A opção a que se refere o caput será irretratável, e será aplicada a todos os Anos Fiscais a que se refere o art. 128, caput." (NR) "Art. 153. As Entidades Constituintes deverão prestar todas as informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL, inclusive as atribuições de que tratam os arts. 70 a 72, conforme ato normativo a ser emitido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 155. As opções efetuadas em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa serão informadas na obrigação acessória instituída com fundamento no art. 153. ......................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Entidades citadas

Pessoas
Robinson Sakiyama Barreirinhas
Órgãos
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Normas citadas
Instrução Normativa RFB nº 2.329Instrução Normativa RFB nº 2.228Lei nº 15.079Portaria ME nº 284
Temas
Contribuição Social sobre o Lucro LíquidoErosão da Base Tributária