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ResoluçãoSeção 1 · Edição 113 · Pág. 3

RESOLUÇÃO GECEX Nº 919, DE 18 DE JUNHO DE 2026

Presidência da RepúblicaCâmara de Comércio Exterior › Comitê-Executivo de Gestão

O que significa para o Brasil?

Esta resolução zera o imposto de importação para medicamentos com furoato de fluticasona e motores para ventiladores domésticos dentro de limites de quantidade e prazo definidos. A medida facilita a entrada desses produtos no Brasil com custo reduzido para atender demandas específicas do mercado nacional.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

RESOLUÇÃO GECEX Nº 919, DE 18 DE JUNHO DE 2026 Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, para fins de inclusão de produtos na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum do Mercosul. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º,caput, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto nas Decisões nº 58/10, 08/21 e 01/25 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul; e considerando as deliberações de sua 236ª Reunião Ordinária, ocorrida em 28 de maio 2026, resolve: Art. 1º Ficam incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, quotas e prazos discriminados no Anexo Único desta Resolução. Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas estabelecidas para os produtos mencionados no Anexo Único desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO NCM Nº Ex Alíquota (%) Descrição Quota Início da Vigência Término da Vigência 3004.32.90 001 0 Contendo furoato de fluticasona 100 toneladas 23/06/2026 22/06/2027 8501.40.19 001 0 Motores de indução monofásicos e assíncronos, concebidos para serem utilizados em ventiladores de uso doméstico, constituídos de estator em chapa de aço laminado bobinado, com largura entre 60 mm e 98 mm e altura entre 10 mm e 30 mm, rotor em chapas de aço com alumínio fundido, uma ou duas pontas de eixo e sistema de oscilação mecânica por meio de caixa (metálica ou plástica) de engrenagens, com três velocidades obtidas por meio de derivações no enrolamento de fio de cobre e/ou alumínio no estator, podendo apresentar, ainda, imãs permanentes no estator para tecnologia "BLDC", capacitor externo extra e controle eletrônico de tecnologia "BLDC", com as seguintes especificações técnicas: classe térmica entre "B" e "H", alimentação em corrente alternada de 127 V ou 220 V, frequência de 50 Hz e/ou 60 Hz, velocidade máxima em vazio entre 1.600 rpm e 1.800 rpm, torque máximo entre 0,8 kgf.cm e 4,5 kgf.cm ocorrendo em rotações entre 1.100 rpm e 1.500 rpm e potência máxima de entrada entre 40 W e 190 W ocorrendo entre 300 rpm e 500 rpm. 24.960.000 unidades 23/06/2026 22/06/2027

Entidades citadas

Pessoas
Márcio Fernando Elias Rosa
Órgãos
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio ExteriorSecretaria de Comércio ExteriorMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
Normas citadas
Resolução Gecex nº 272Decreto nº 11.428
Temas
MercosulTarifa Externa ComumComércio Exterior