Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 19 de junho de 2026
SúmulaSeção 1 · Edição 113 · Pág. 48
SÚMULA DO PARECER CNE/CES 100/2026
Ministério da Educação › Conselho Nacional de Educação › Secretaria Executiva
O que significa para o Brasil?
O Conselho Nacional de Educação negou o recurso da AALP Ensino e Educação Limitada, mantendo a decisão de descredenciar a Faculdade Nacional (Fanac), localizada em Recife. Na prática, a instituição perde a autorização para funcionar como faculdade após a homologação do ato pelo Ministro da Educação.
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Texto integral
SÚMULA DO PARECER CNE/CES 100/2026
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 16, 17, 18 E 19 DO MÊS DE MARÇO/2026
(Complementar à Publicada no DOU de 15/6/2026, Seção 1, p. 39)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23000.026805/2024-64. Parecer: CNE/CES 100/2026. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: AALP Ensino e Educação Limitada - Recife/PE. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria SERES/MEC nº 462, de 16 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 17 de julho de 2025, determinou o descredenciamento da Faculdade Nacional - Fanac, com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria SERES/MEC nº 462, de 16 de julho de 2025, que determinou o descredenciamento da Faculdade Nacional - Fanac, com sede na Rua Engenheiro Oscar Ferreira, nº 15, bairro Poço, no município do Recife, no estado de Pernambuco. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE.
Brasília, 18 de junho de 2026.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo
Entidades citadas
Pessoas
Luciane Bisognin CerettaChristy Ganzert Pato
Órgãos
Câmara de Educação SuperiorSecretaria de Regulação e Supervisão da Educação SuperiorConselho Nacional de Educação
Empresas
AALP Ensino e Educação LimitadaFaculdade Nacional - Fanac
Locais
RecifePernambuco
Normas citadas
Portaria SERES/MEC nº 462Decreto nº 9.235Lei nº 9.784Lei nº 9.131
Temas
Educação Superior
