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DecisãoSeção 1 · Edição 113 · Pág. 173
DECISÃO SUFER Nº 42, DE 6 DE MAIO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Transporte Ferroviário
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DECISÃO SUFER Nº 42, DE 6 DE MAIO DE 2026
O Superintendente de Transporte Ferroviário Interino da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XVIII, do Anexo à Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.034595/2026-31, decide:
Art. 1º Declarar, nos termos do art. 3º da Resolução nº 5.819, de 10 de maio de 2018, o aceite do anteprojeto de engenharia, para fins de Declaração de Utilidade Pública, referente ao projeto de investimento obrigatório para a duplicação parcial do pátio de cruzamento ferroviário, entre os quilômetros ferroviários 192+060m e 196+152,549m do Trecho entre Rio Preto Paulista (ZRU) e Engenheiro Schmitt (ZEH), na malha concedida à Rumo Malha Paulista S.A. (RMP), no município de São José do Rio Preto/SP, por meio do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Rumo Malha Paulista S.A., Anexo 1- Caderno de Obrigações, Apêndice A - Plano de Investimentos, Capítulo I - Investimentos com Prazo Determinado, item 4.1.1., XXVIII, o qual teve proposta de alteração de escopo formalizada com o Plano de Cura do Ano 1.
Art. 2º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação para fins ferroviários, em favor da União, os bens imóveis alcançados pelas coordenadas planas descritas no Anexo (SEI Nº 42876983) a esta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública referentes ao projeto de investimento obrigatório para a duplicação parcial do pátio de cruzamento ferroviário, entre os quilômetros ferroviários 192+060m e 196+152,549m do Trecho entre Rio Preto Paulista (ZRU) e Engenheiro Schmitt (ZEH), na malha concedida à Rumo Malha Paulista S.A. (RMP), no município de São José do Rio Preto/SP.
Art. 3º Fica a Rumo Malha Paulista S.A. (RMP) autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A Rumo Malha Paulista S.A. (RMP) fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A Declaração de Utilidade Pública não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras.
Art. 5º De forma complementar, comunica-se que as poligonais, as coordenadas e os azimutes encontram-se no link https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/ferrovias/dup/concessionarias-1/rumo-malha-paulista-s-a
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO BARBELLI FEITOSA
