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ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 110-B · Pág. 1
RESOLUÇÃO CD/FNDCT MCTI Nº 9, DE 15 DE JUNHO DE 2026
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação › Conselho Diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Texto integral
RESOLUÇÃO CD/FNDCT MCTI Nº 9, DE 15 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre diretrizes para aplicação dos recursos reembolsáveis oriundos do superávit financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT para apoio a produtos e linhas de disseminação tecnológica baseada em equipamentos inovadores nacionais.
O Conselho Diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 12, § 2º, I, da referida Lei, resolve:
Art. 1º Os recursos oriundos do superávit financeiro do FNDCT destinados a produtos e linhas de disseminação tecnológica baseada em equipamentos inovadores nacionais poderão ser operados, na forma de financiamento direto ou descentralizado, no apoio a projetos de empresas de todos os portes em todas as regiões do país.
Parágrafo único. Os limites estabelecidos no Art. 3º da Resolução CD/FNDCT MCTI nº 5, de 2 de dezembro de 2025, não incidem sobre os produtos e linhas de disseminação tecnológica referidos no caput.
Art. 2º Os recursos destinados a produtos e linhas de disseminação tecnológica baseada em equipamentos inovadores nacionais não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do valor dos recursos reembolsáveis oriundos do superávit financeiro do FNDCT incorporados ao Plano Anual de Investimentos - PAI do Fundo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Presidente do Conselho
