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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 110-B · Pág. 1

PORTARIA MEC Nº 540, DE 12 DE JUNHO DE 2026

Ministério da EducaçãoGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA MEC Nº 540, DE 12 DE JUNHO DE 2026 Institui a Comunidade Nacional de Gestores de Políticas de Primeira Infância. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 12.574, de 5 de agosto de 2025, resolve: Art. 1º Fica instituída a Comunidade Nacional de Gestores de Políticas de Primeira Infância, com a finalidade de promover o engajamento, a mobilização, a coordenação e a articulação de gestores públicos responsáveis pela liderança de políticas integradas da primeira infância da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na implementação da Política Nacional Integrada da Primeira Infância, instituída pelo Decreto nº 12.574, de 5 de agosto de 2025. Art. 2º A composição e o funcionamento da Comunidade orientar-se-ão pelo reconhecimento da autonomia dos entes federados e da centralidade das ações de colaboração e cooperação federativa para a garantia dos direitos de bebês e crianças de zero a seis anos. Art. 3º São objetivos da Comunidade Nacional de Gestores de Políticas de Primeira Infância: I - promover a ampliação e o fortalecimento da capacidade institucional dos entes federados para a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de políticas destinadas à primeira infância; II - promover a disseminação e a circulação de informações, conhecimentos, insumos técnicos e ferramentas que visem ao aprimoramento da gestão integrada das políticas destinadas à primeira infância; III - promover a articulação e a colaboração entre os entes federados, na perspectiva do aprimoramento contínuo da governança multinível e da gestão intersetorial das políticas destinadas à primeira infância; e IV - promover o desenvolvimento profissional de lideranças públicas que atuam no ecossistema da gestão das políticas destinadas à primeira infância. Art. 4º Para a consecução de seus objetivos, a Comunidade desenvolverá suas atividades a partir de dois eixos estruturantes: I - pactuação e articulação federativa; e II - desenvolvimento de capacidades institucionais dos entes federados. Art. 5º No eixo estruturante Pactuação e Articulação Federativa, serão desenvolvidas oficinas, encontros técnicos e seminários que visem ao estudo, à análise e à discussão, entre os entes federados, de iniciativas, projetos e programas destinados à melhoria contínua das políticas públicas com foco na primeira infância. Art. 6º No eixo estruturante Desenvolvimento de Capacidades Institucionais, serão projetados e desenvolvidos instrumentos de ação pública, protocolos, sistemas de informação, monitoramento e avaliação, bem como ações destinadas à ampliação das capacidades individuais e coletivas de gestão pública com foco na primeira infância. Art. 7º A Comunidade Nacional de Gestores de Políticas de Primeira Infância será composta pelo conjunto de membros do Comitê Executivo da Política Nacional Integrada da Primeira Infância, instituído nos termos dos arts. 9º a 13 da Portaria Interministerial MEC/MGI/MS/MDHC/MDS nº 256, de 31 de outubro de 2025, e pelas seguintes representações: I - o titular da Subsecretaria da Política Nacional Integrada da Primeira Infância da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação; II - um gestor indicado pelo chefe do Poder Executivo de cada município, cuja população estimada no Censo Demográfico de 2022 seja menor ou igual a vinte mil habitantes; III - até dois gestores indicados pelo chefe do Poder Executivo de cada município, cuja população estimada no Censo Demográfico de 2022 seja maior que vinte mil habitantes e menor ou igual a cem mil habitantes; IV - até três gestores indicados pelo chefe do Poder Executivo de cada município, cuja população estimada no Censo Demográfico de 2022 seja maior que cem mil habitantes; e V - dois gestores indicados pelo chefe do Poder Executivo de cada estado e pelo chefe do Poder Executivo do Distrito Federal. § 1º A Coordenação Nacional da Comunidade será exercida pelo representante da Subsecretaria da Política Nacional Integrada da Primeira Infância, e a Secretaria-Executiva da Comunidade será exercida por membro indicado pelo Comitê Executivo da Política Nacional Integrada da Primeira Infância. § 2º Os membros da Comunidade previstos nos incisos I a V do caput serão designados por ato da Subsecretaria da Política Nacional Integrada da Primeira Infância, com mandato de dois anos, renovável conforme o interesse de cada ente federado. § 3º Cada membro da Comunidade de que tratam os incisos I a V do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 4º Na seleção dos gestores indicados para compor a Comunidade, o Poder Executivo do respectivo ente federado deverá priorizar os profissionais que atuam na liderança das políticas públicas destinadas à primeira infância e que exerçam a coordenação de ações em nível estratégico de governo. Art. 8º Aos gestores designados para compor a Comunidade compete: I - participar dos processos de estudo, análise, discussão e pactuação de iniciativas, projetos e programas destinados à melhoria contínua das políticas públicas com foco na primeira infância; II - promover a articulação entre os órgãos federais e a administração estadual, distrital e municipal, com foco na implementação efetiva da Política Nacional Integrada da Primeira Infância; III - participar de processos de formação e desenvolvimento profissional no âmbito da Política Nacional Integrada da Primeira Infância, na condição de profissional em formação e de profissional formador; IV - coordenar o registro, a coleta, a sistematização e o compartilhamento de informações, relatórios e outros documentos relativos ao planejamento, à implementação, ao monitoramento e à avaliação da Política Nacional Integrada da Primeira Infância, a partir do ente federado em que atua; e V - representar a Comunidade em eventos, fóruns e reuniões estratégicas que aconteçam em seu território, conforme necessidade identificada pela Coordenação Nacional e observada a disponibilidade do representante. Art. 9º A Subsecretaria da Política Nacional Integrada da Primeira Infância prestará o apoio necessário ao funcionamento da Comunidade. Art. 10. A participação nas atividades da Comunidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Ato da Subsecretaria da Política Nacional Integrada da Primeira Infância aprovará o regimento interno da Comunidade, que será elaborado e aprovado no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Portaria. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA