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AvisoSeção 3 · Edição 110 · Pág. 216
resultado de julgamento
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resultado de julgamento
LICITAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Nº 20260002
RESULTADO DAS PROPOSTAS LPN
LICITAÇÃO PÚBLICA NACIONAL (LPN) N° 20260002/SPS/CCC ACORDO DE EMPRÉSTIMO No 5848/OC-BR OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DE 01 (UM) CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS - NO MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE. A SECRETARIA DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto nas Políticas para Aquisição de Bens e Contratação de Obras Financiadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e das Instruções aos Licitantes (IAL) do edital, divulga, para conhecimento dos interessados, o resultado para as Propostas Substancialmente Adequadas e Inadequadas, considerando o Relatório de Julgamento das Propostas, emitido pela Comissão de Análise dos Processos Licitatórios do Programa de Apoio às Reformas Sociais - PROARES III - 2a Fase, instituída pela Portaria N°073/2025, da Secretaria de Proteção Social-SPS, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) em 11/03/2025, considerando o "de acordo" do Exmo. Sr. Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Pasta, Sandro Camilo Carvalho; e considerando a "Não Objeção" emitida pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), deliberou este Colegiado, à unanimidade de seus membros, proclamar o seguinte resultado:
(i) CONSÓRCIO E EMPRESAS PARTICIPANTES COM SEUS PREÇOS OFERTADOS: ALVES FREITAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (R$-), ATHOS CONTRUÇÕES LTDA (R$2.873.593,76), CONSÓRCIO CRAS NOVO ORIENTE (KG CONSTRUÇÕES LTDA e COSAMPA CONSTRUÇÕES LTDA) (R$2.672.965,59) e FG CONSTRUTORA LTDA (R$2.094.372,46).
(ii) PROPOSTAS AVALIADAS E QUALIFICADAS: As propostas apresentadas pelo CONSÓRCIO CRAS NOVO ORIENTE e pela empresa ATHOS CONSTRUÇÕES LTDA foram consideradas substancialmente adequadas por terem cumprido com as disposições editalícias.
(iii) PROPOSTAS AVALIADAS E DESQUALIFICADAS: 1 - A proposta da empresa ALVES FREITAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA foi considerada substancialmente inadequada por ter apresentado em duplicidade com valores divergentes, em desacordo com a subcláusula 3, alínea "b" da Seção 2 - Instruções aos Concorrentes (IAC), do Edital; 2 - A proposta da empresa FG CONSTRUTORA LTDA foi considerada substancialmente inadequada pois apresentou omissões no preenchimento e nas descrições dos itens que compõe a "Carta de Apresentação da Proposta", quais sejam, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13, em desacordo com o "Modelo 2" disposto na Seção 3 - Formulários da Proposta, do Edital. A empresa também não apresentou "Declarações" emitidas por duas instituições financeiras, conforme exigência disposta no inciso "iv", alínea "b" das subcláusulas 4.3.1, 4.3.2 e 4.3.3, indicadas na Seção 2 - Dados da Licitação (DDL), do Edital. A licitante apresentou somente uma declaração, emitida pelo Banco do Nordeste.
(iv) PROPOSTA AVALIADA E QUALIFICADA COMO VENCEDORA: CONSÓRCIO CRAS NOVO ORIENTE, com o valor global de R$2.672.965,59 (dois milhões, seiscentos e setenta e dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), por ter apresentado a menor proposta substancialmente adequada, sendo classificada como vencedora.
(v) O processamento licitatório foi realizado em conformidade com as Políticas para Aquisição de Bens e Contratação de Serviços, que não são de Consultoria, Financiadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, por meio do Contrato de Empréstimo no 5848/OC-BR, celebrado com o Estado do Ceará, sendo Executor a Secretaria da Proteção Social - SPS.
(vi) Fica aberto o prazo recursal de 03 (três) dias úteis, a contar da data da publicação deste resultado,
de acordo com o disposto na Cláusula 33.3 das Instruções aos Concorrentes (IAC).
Fortaleza, 11 de Junho de 2026.
ROZANGELA MARIA DE ALMEIDA SOUSA
Presidente da CCC Respondendo
