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DespachoSeção 3 · Edição 110 · Pág. 15

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Ministério da DefesaComando da Aeronáutica › Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial › Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de Combate

Texto integral

aviso DESPACHO DECISÓRIO Nº 12/GSGO/8359 São José dos Campos, 25 de maio de 2026. (Proc nº 67021.000353/2025-07 - Ref Ofício nº 55/SCT/396, de 07 nov. 2025, do(a) CCISE). INDEFERIDO, trata-se de recurso administrativo interposto pela Empresa C6 Sistemas em face da decisão da Administração Pública pela rescisão unilateral do Contrato de Receita nº 001/DCTA-CCISE/2022. O referido ajuste tem por escopo a disponibilização, pela União, a título oneroso, de bens e serviços a serem utilizados pela contratada no lançamento de veículos espaciais não militares a partir da Área 3 do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA). A motivação para o desfazimento do vínculo decorreu do cometimento de reiteradas infrações e da inexecução contratual pela Empresa C6, condutas que ensejaram a prévia abertura de 17 (dezessete) Processos Administrativos de Apuração de Irregularidades (PAAI) e a aplicação de 5 (cinco) sanções de advertência. Conforme consolidado nos autos e ratificado pelo 7º Despacho, os motivos determinantes da rescisão foram: a) a não implantação dos benefícios contratuais nos prazos estabelecidos, mesmo após a dilação conferida pelo 1º Termo Aditivo; b) o descumprimento das condicionantes técnicas e administrativas para o início das obras; c) a ausência de apresentação tempestiva e adequada de planos e documentos essenciais para a viabilização das operações; d) o desatendimento contumaz às determinações regulares exaradas pela Administração e pela fiscalização; e e) a grave omissão na comunicação prévia de alterações em sua estratégia operacional, em especial a intenção de utilizar um veículo lançador de terceiros, diverso do originalmente previsto, sem a indispensável autorização formal da União. Ato contínuo, o Termo de Rescisão Unilateral foi firmado em 23 de abril de 2026 e devidamente publicado no Diário Oficial da União (D.O.U), Seção 3, nº 78, em 28 de abril de 2026. Tempestivamente, a Recorrente apresentou seu recurso administrativo por meio da Carta 11/DO/2026, de 28 de abril de 2026, requerendo a reconsideração da decisão e a renegociação de novos termos. É o relatório, passo a decidir: Em suas razões recursais, a Empresa C6 alega que o ajuste possui natureza sui generis (contrato de receita), não gerando dispêndio de recursos ao erário, e defende a repactuação do ajuste. Sustenta que os atrasos na infraestrutura se deram por motivos de caso fortuito e força maior, citando a alegada morosidade na obtenção de licenças ambientais junto ao IBAMA, as dificuldades logísticas derivadas da não concretização do Programa de Desenvolvimento Integrado (PDI-CEA) e a consequente fuga de investidores de risco. Argumenta, ademais, inexistir obrigatoriedade contratual para a submissão de sua nova estratégia comercial e modelo de veículo à prévia aprovação da União. Analisando o pleito em cotejo com as robustas provas documentais, constata-se a insubsistência fática e jurídica dos argumentos da Recorrente. Como bem asseverado como fundamento no 7º Despacho, a Carta 11/DO/2026 consubstancia-se em mera e literal reprodução dos argumentos já esposados anteriormente na Carta 03/DO/2026, não tendo a recorrente trazido qualquer fato novo, informação inédita ou documentação superveniente capaz de elidir os fundamentos da decisão rescisória. No tocante à tese de caso fortuito e força maior, os autos demonstram que tais alegações já haviam sido analisadas e integralmente acolhidas pela Administração no âmbito dos primeiros processos sancionatórios (PAAIs nº 31 a 35/2024), o que gerou, à época, a repactuação e prorrogação dos prazos por intermédio do 1º Termo Aditivo. Mesmo após essa repactuação, a empresa voltou a incorrer em longos atrasos de forma reincidente, sem amparo em novos eventos imprevisíveis, o que configura inércia injustificada. Sobre as supostas falhas de infraestrutura imputadas à União, a fiscalização atestou cabalmente que a validade do Contrato nº 001/DCTA-CCISE/2022 jamais esteve vinculada ou subordinada à implementação do PDI-CEA, cujo decreto instituidor, inclusive, foi publicado posteriormente ao encerramento das inscrições do Edital de Chamamento Público. Igualmente improcedente é a alegação de que a empresa não necessitaria de anuência para a modificação do veículo lançador. A execução contratual está juridicamente subordinada à Proposta Final apresentada pela empresa e ao Acordo Operacional. A tentativa de alterar unilateralmente o veículo lançador configura modificação substancial da própria forma de execução do contrato. Ao intentar a utilização de meios de terceiros sem a devida comunicação e autorização expressa, a contratada laborou em grave desconformidade com o objeto pactuado. A postura contumaz da Recorrente materializou uma quebra irremediável da confiança legítima que deve nortear as contratações públicas, exaurindo as medidas corretivas viáveis na esfera administrativa e tornando a manutenção da relação contratual flagrantemente incompatível com a adequada tutela do interesse público. Diante do exposto e da vasta documentação apuratória, as inexecuções perpetradas pela Empresa C6 restam plenamente materializadas e enquadradas nas hipóteses capituladas nos arts. 77 e 78, incisos I, II, IV, VI e VIII, da Lei nº 8.666/1993, bem como na Cláusula Vinte e Três do Contrato. Os motivos determinantes da rescisão superam as superficiais justificativas recursais, que se revelaram desprovidas de qualquer substrato fático novo, conforme delineado no 7º Despacho. Nesses termos, por ser próprio e tempestivo, CONHEÇO do recurso administrativo interposto e, no mérito, RATIFICO e MANTENHO integralmente a decisão de Rescisão Unilateral do Contrato de Receita nº 001/DCTA-CCISE/2022, com amparo no art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, permanecendo inalterados todos os efeitos do Termo de Rescisão assinado em 23 de abril de 2026 e publicado no D.O.U. em 28 de abril de 2026. Por fim, determino a cientificação do representante legal da empresa recorrente, bem como a adoção das providências necessárias ao integral cumprimento da presente decisão, em especial a publicação deste despacho. No Imp Ten Brig Ar MAURO BELLINTANI Diretor-Geral do DCTA Maj Brig Ar ERIC BREVIGLIERI