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EditalSeção 3 · Edição 110 · Pág. 197

EDITAL Nº 532/2026-TCU/SEPROC, DE 15 DE JUNHO DE 2026

Tribunal de Contas da UniãoSecretaria-Geral de Controle Externo › Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional › Secretaria de Apoio à  Gestão de Processos

Texto integral

EDITAL Nº 532/2026-TCU/SEPROC, DE 15 DE JUNHO DE 2026 Processo TC 037.315/2023-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA JOSEFA INOCENCIA DA CRUZ, CPF: 652.306.555-34, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres Instituto Nacional do Seguro Social valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 15/6/2026: R$ 27.706,57; em solidariedade com a responsável: Analdina Maria do Bomfim - CPF: 653.280.195-04. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): habilitação e concessão irregular de benefícios previdenciários, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência Social. Normas infringidas: Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 11, inciso VII; art. 11, § 1o; art. 25, inciso III; Art. 39, inciso I; art. 48, §§ 1º a 3º; art. 71; art. 143; Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, art. 9º, inciso VII, art. 9º, § 5º; art. 18, inciso IV; art. 22, § 3º; arts. 26, § 1º, 27-A e 182; art. 29, inciso II; art. 30, inciso IV; art. 51, caput; art. 51, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa-INSS 45, de 6/8/2010, art. 7º, caput; art. 7º, § 5º; art. 46; art. 48; art. 115, inciso II, c/c art. 124; art. 116; art. 122; art. 123; art. 132; art. 133; art. 134; art. 144; art. 145; art. 146; art. 148; art. 214; art. 578; art. 593, § 1º; art. 4º, incisos II e III da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e art. 186 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 15/6/2026: R$ 30.997,63; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais (https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço