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ResoluçãoSeção 2 · Edição 110 · Pág. 71
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 154, DE 10 de junho de 2026
Poder Judiciário › Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Texto integral
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 154, DE 10 de junho de 2026
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores e Desembargadoras Solange Maria Santiago Morais, Audaliphal Hildebrando da Silva, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Alberto Bezerra de Melo, Corregedor-Regional; Eulaide Maria Vilela Lins; dos Excelentíssimos Juízes Convocados Audari Matos Lopes, Titular da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, e Sandro Nahmias Melo, Titular da 11ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11, Dr.ª Joali Ingracia Santos de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Informação nº 471/2026/DILEP/SGPES (doc. 4), o Parecer Jurídico nº 103/2024/SECJAD/PRESD/TRT11 (doc. 7), o Despacho Presidencial (doc. 8) e o que consta do Processo PROAD 12908/2026, resolve, por unanimidade:
Art. 1º Referendar o ato da Presidência que deferiu pensão civil por morte à LUZIA CORRÊA GUEDES, companheira do ex-juiz classista aposentado JOSÉ FERREIRA LIMA, falecido em 9-4-2026, com fundamento nos arts. 215. 217-I, 218, 219-I, 222-VII, da Lei nº 8.112/1990 (alterada pela Lei nº 13.135/2015), da seguinte forma:
I - o benefício para a requerente será de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria do instituidor, equivalente a 50% da cota familiar + 10% por dependente (um dependente, a companheira), com fundamento no caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 16, caput, inciso I, e art. 77, caput, § 2º, V, C, item 6, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 218 da Lei nº 8.112/1990;
II - o reajuste dar-se-á nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019 e conforme art. 15 da Lei nº 10.887/2004 (Parecer nº 7/2020 da Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência);
III - a pensão será vitalícia, uma vez que a beneficiária contava com 77 anos na data do óbito, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, atendendo ao disposto no art. 222, VII, "b", item 6, da Lei nº 8.112/1990 (incluído pela Lei nº 13.135/2015), bem como o disposto no art. 77, § 2º, V, "c", item 6, da Lei nº 8.213/1991;
IV - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, caso haja habilitação tardia, conforme art. 23, § 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019;
V - a concessão do benefício tem efeitos financeiros a contar de 9-4-2026, data do falecimento, uma vez que o benefício foi requerido antes do transcurso de 90 dias do óbito, nos termos do art. 219, I, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. JORGE ÁLVARO MARQUES GUEDES
