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ResoluçãoSeção 2 · Edição 110 · Pág. 72
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 155, DE 10 de junho de 2026
Poder Judiciário › Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Texto integral
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 155, DE 10 de junho de 2026
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores e Desembargadoras Solange Maria Santiago Morais, Audaliphal Hildebrando da Silva, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Alberto Bezerra de Melo, Corregedor-Regional; Eulaide Maria Vilela Lins; dos Excelentíssimos Juízes Convocados Audari Matos Lopes, Titular da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, e Sandro Nahmias Melo, Titular da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11; Dr.ª Joali Ingracia Santos de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor do Laudo Médico emitido pela Dra. Ingrid L. Q. Lima, Cardiologista Clínica e Hemodinâmica (CRM/AM 6757/RQE 3720), em 2-2-2026, atestando que a servidora é portadora de coronariopatia crônica com stent em artéria descendente anterior (DA), hipertensão arterial e marcapasso definitivo implantado desde 2021, com CID: I25; I10; I21 (doc. 1); Descrição Cirúrgica do Hospital Santa Júlia, datada de 15-10-2025, documentando a realização de coronariografia e angioplastia coronária primária com implante de stent farmacológico para lesão obstrutiva calcificada grave (70%) no terço médio da artéria descendente anterior, realizada em caráter de urgência (doc. 1); Laudo de Ecodopplercardiograma Transtorácico do Hospital Santa Júlia, de 15-10-2025, evidenciando fração de ejeção biventricular conservada (72%), insuficiências mitral e tricúspide discretas e sinal de degeneração senil valvar aórtica (doc. 1); e Cartão de Identificação de portadora de dispositivo implantável Medtronic - Attesta DR MRI SureScan - confirmando o marcapasso definitivo (doc. 1);
CONSIDERANDO o Laudo Complementar emitido pela médica assistente, Dra. Ingrid L. Q. Lima, em resposta aos quesitos formulados pela Junta Oficial em Saúde (doc. 6, doc. 7 e doc. 8), nos quais restou esclarecido que: a paciente apresenta insuficiência cardíaca com fração de ejeção preservada em classe funcional NYHA II; e que há história de angina aos esforços, classe CCS 2; que a doença não foi considerada refratária ao tratamento, porém não houve resolução completa, mantendo-se os estágios NYHA II e CCS 2; e que o tratamento segue com antiagregação plaquetária dupla, estatina de alta potência, antianginoso e reabilitação cardíaca supervisionada;
CONSIDERANDO que a Junta Oficial de Saúde deste Regional, ao emitir o Laudo Pericial nº 1305 (doc. 9), reconheceu expressamente que a periciada "apresenta enfermidade cardíaca crônica", concluindo, contudo, que, em seu estágio atual, não preenche os critérios de enquadramento para "cardiopatia grave" conforme o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal (3ª edição - 2017);
CONSIDERANDO, todavia, que o próprio Parecer Jurídico nº 177/2026/SECJAD/PRESD/TRT11 (doc. 15) reconhece expressamente que, na via judicial, o magistrado não está adstrito ao laudo oficial, podendo valer-se de outros meios de prova, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova";
CONSIDERANDO que o quadro clínico da requerente é de inequívoca gravidade, consubstanciado na conjugação de: síndrome coronariana aguda com necessidade de intervenção percutânea de urgência; coronariopatia obstrutiva crônica multiarterial com lesões intermediárias em outras coronárias; insuficiência cardíaca com fração de ejeção preservada (NYHA II); angina de esforço (CCS 2); marcapasso definitivo desde 2021 por bloqueio atrioventricular avançado; hipertensão arterial; dislipidemia; degeneração valvar senil; e necessidade de reabilitação cardíaca supervisionada permanente - quadro incompatível com a noção de cardiopatia leve ou incipiente;
CONSIDERANDO, ainda, que a servidora conta com 79 anos de idade, o que potencializa os riscos inerentes à cardiopatia, e que a limitação funcional demonstrada - com angina e dispneia aos esforços habituais - impõe tratamento medicamentoso contínuo com múltiplos fármacos (antiagregante plaquetário duplo, estatina, losartana, antianginoso e hormônio tireoidiano) e reabilitação cardíaca regular e semanal, evidenciando tratar-se de enfermidade grave e de natureza crônica, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988;
CONSIDERANDO a existência de precedente administrativo deste próprio Tribunal, consubstanciado na Resolução Administrativa TRT11 nº 32/2016, publicada no Diário Oficial da União em 22-2-2016;
CONSIDERANDO que a finalidade da norma isentiva é proteger o servidor que, em razão de doença grave, suporta gastos extraordinários com tratamentos, medicamentos e acompanhamento especializado, onerando ainda mais uma renda que, por si, já se mostra insuficiente ante o custo do cuidado permanente com a saúde;
CONSIDERANDO, ainda, o Despacho Presidencial (doc. 16) e o que consta do Processo PROAD 2762/2026, resolve, por maioria:
Art. 1º Referendar o ato da Presidência que deferiu isenção de imposto de renda à servidora aposentada EVELYN ROSAS DUARTE, com base no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, alterada pela Lei nº 11.052/2004, bem como a restituição, na forma da lei, dos valores retidos na fonte a título de imposto de renda incidentes sobre o benefício de aposentadoria, em razão da comprovada cardiopatia grave, com efeitos retroativos à data do diagnóstico da enfermidade (2-2-2026), conforme documentação médica acostada aos autos. Com a divergência dos Desembargadores José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela e Maria de Fátima Neves Lopes, que não referendaram o ato presidencial.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. JORGE ÁLVARO MARQUES GUEDES
