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ResoluçãoSeção 2 · Edição 110 · Pág. 72

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 165, DE 10 de junho de 2026

Poder JudiciárioTribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Texto integral

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 165, DE 10 de junho de 2026 O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores e Desembargadoras Solange Maria Santiago Morais, Audaliphal Hildebrando da Silva, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Alberto Bezerra de Melo, Corregedor-Regional, Eulaide Maria Vilela Lins; dos Excelentíssimos Juízes Convocados Audari Matos Lopes, Titular da 12ª Vara do Trabalho de Manaus e Sandro Nahmias Melo, Titular da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11, Dr.ª Joali Ingracia Santos de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Informação nº 548/2026/DILEP/SGPES (doc. 38), o Parecer Jurídico nº 261/2026/SECJAD/PRESD/TRT11 (doc. 41) e o que consta do Processo PROAD 601/2026, resolve, por unanimidade: Art. 1º Referendar o ato da Presidência (Ato nº 45/2026/SGP) que deferiu pensão civil por morte à LETÍCIA SANCHES DE OLIVEIRA MUBARAC, filha menor de 21 anos do servidor aposentado ARLINDO JORGE BARROSO MUBARAC, falecido em 13-8-2025, com fundamento nos arts. 215. 217-I, 218, 219-I, 222-VII, da Lei nº 8.112/1990 (alterada pela Lei nº 13.135/2015), da seguinte forma: I - A beneficiária fará jus à cota-parte da pensão por morte na condição de filha menor de 21 (vinte e um) anos, em caráter temporário, até completar a referida idade, nos termos dos arts. 217, IV, "a", e 219, II, da Lei nº 8.112/1990; II - Os efeitos financeiros da concessão observarão o disposto no § 1º do art. 219 da Lei nº 8.112/1990, contando-se da data de publicação da presente Resolução Administrativa; III - A implantação do benefício implicará o recálculo da renda global da pensão, com redistribuição das cotas familiares e individuais, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da legislação previdenciária aplicável. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Des. JORGE ÁLVARO MARQUES GUEDES