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PortariaSeção 1 · Edição 110 · Pág. 46

Portaria SUFRAMA Nº 2.548, DE 29 DE MAIO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSuperintendência da Zona Franca de Manaus

Texto integral

Portaria SUFRAMA Nº 2.548, DE 29 DE MAIO DE 2026 Aprova o projeto industrial de diversificação da empresa TECHNO PLAST FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso da competência delegada pelo art. 11, § 3º, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, e tendo em vista o que consta do processo nº 52710.075880/2026-11, resolve: Art. 1º Fica aprovado, de acordo com o Parecer de Engenharia nº 87/2026/CAPI/CGPRI/SPR e o Parecer de Economia nº 97/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto industrial de diversificação da empresa TECHNO PLAST FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 34.468.979/0001-49 e na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA sob o nº 20.0192.12-4, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, com os benefícios fiscais previstos no art. 7º e no art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, de: I - Masterbatch de Polietileno ou de Polipropileno (apresentado na forma de grânulos), código SUFRAMA 2268; e II - Artigo de Matéria Plástica para Apetrechamento da Construção Civil, código SUFRAMA 0396. Art. 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, empregados na fabricação dos produtos de que trata o art. 1º, será de 88% (oitenta e oito por cento), na forma do art. 7º, § 4º, do Decreto nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. Art. 3º Aplicam-se aos produtos de que trata o art. 1º os limites anuais de importação de insumos, condizentes com a legislação dos respectivos Processos Produtivos Básicos, nos termos do art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 5º, caput, inciso I, e do art. 13, caput, inciso II, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021. Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão e cancelamento dos incentivos fiscais concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais: I - cumprir o Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 58, de 14 de maio de 2024, para o produto de que trata o art. 1º, caput, inciso I; II - cumprir o Processo Produtivo Básico definido no Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, para o produto de que trata o art. 1º, caput, inciso II; III - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável; IV - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e V - cumprir as exigências constantes da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR