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AtaSeção 1 · Edição 110 · Pág. 129

ATA Nº 18, DE 9 DE JUNHO DE 2026

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

ATA Nº 18, DE 9 DE JUNHO DE 2026 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler (participação de forma telepresencial), Bruno Dantas (participação de forma telepresencial), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 17, referente à sessão realizada em 2 de junho de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-005.278/2026-0, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-000.259/2024-1, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas; - TC-040.999/2019-0, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; - TC-015.268/2025-0 e TC-022.434/2025-9, cujo Relator é o Ministro Odair Cunha; - TC-021.026/2023-8, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e - TC-014.746/2023-9 e TC-021.980/2025-0, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2848 a 2978. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 2785 a 2847, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-000.259/2024-1, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, o Dr. Claudismar Zupiroli declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Maíra do Prado. O processo foi excluído de pauta a pedido do relator. Na apreciação do processo TC-034.691/2023-5, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, o Dr. Matheus Nogueira Pereira Lima não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Rondilson de Alencar Ribeiro. Acórdão 2803. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2785/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.562/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Salesio Bauer (444.073.789-72). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina em favor do Sr. Salesio Bauer, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Salesio Bauer; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina que, em face da decisão judicial proferida na Ação Ordinária 5004681-38.2022.4.04.7200, deverá ser facultado ao inativo escolher - entre as vantagens "opção" e "quintos/décimos" - aquela que lhe pareça mais conveniente. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2785-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2786/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.820/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Maria Gorete Meireles de Carvalho (197.436.022-91). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO, em favor da Sra. Maria Gorete Meireles de Carvalho, ex-servidora ocupante do cargo de técnico judiciário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Maria Gorete Meireles de Carvalho; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2786-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2787/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.810/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Silvia Ferreira Barata (144.478.601-63). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho em favor da Sra. Silvia Ferreira Barata, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Silvia Ferreira Barata; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. esclarecer ao Tribunal Superior do Trabalho que: 9.3.1. em face da decisão judicial em vigor proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, deverá ser facultado à inativa escolher - entre as vantagens "opção" e "quintos/décimos" - aquela que lhe pareça mais conveniente; 9.3.2. na hipótese de desconstituição da referida decisão judicial, e recaindo a escolha sobre a "opção", os valores percebidos a esse título deverão ser restituídos ao Erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, desde a impugnação da referida parcela por esta Corte; 9.4. determinar ao órgão jurisdicionado que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2787-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3 Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2788/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.497/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: José Sandro Campos de Castro (158.481.322-91). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em favor do Sr. José Sandro Campos de Castro, ex-servidor ocupante do cargo de assistente de administração, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. José Sandro Campos de Castro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2788-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2789/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.043/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Pensão Civil) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Eunice Pereira da Silva (880.826.101-82). 3.2. Recorrente: Eunice Pereira da Silva (880.826.101-82). 4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rolland Ferreira de Carvalho (24716/OAB-DF), representando Eunice Pereira da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 8.191/2025-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de pensão civil de interesse da sra. Eunice Pereira da Silva, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Eunice Pereira da Silva para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2789-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2790/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.716/2025-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: José Cícero Soares de Almeida (129.415.144-49), Nilton Tadeu Lira Neto (304.174.064-87) e Ricardo José Moroni Valença (128.492.784-91) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Maceió/AL 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Delson Lyra da Fonseca (OAB/AL 7.390) e outros 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do Convênio 119/2006, no âmbito do Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do RITCU, julgar regulares as contas dos srs. José Cícero Soares de Almeida, Nilton Tadeu Lira Neto e Ricardo José Moroni Valença, dando-lhes quitação plena; 9.2. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Prefeitura Municipal de Maceió/AL; e 9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do RITCU. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2790-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2791/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.156/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: João Ramon de Lima Abreu (296.233.401-68). 3.2. Recorrente: João Ramon de Lima Abreu (296.233.401-68). 4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF) e outros, representando João Ramon de Lima Abreu. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 7.966/2025-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à aposentadoria do sr. João Ramon de Lima Abreu, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo sr. João Ramon de Lima Abreu para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2791-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2792/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.157/2025-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessado: Cloves Candido da Silva (287.088.061-87). 3.2. Embargante: Cloves Candido da Silva (287.088.061-87). 4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF) e outros, representando Cloves Candido da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 1.910/2026-1ª Câmara, alusivo a aposentadoria concedida pelo Tribunal Superior do Trabalho, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sr. Cloves Candido da Silva para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e ao órgão de origem. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2792-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2793/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.521/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Arlindo Gomes de Lima (258.573.984-87); João Eudes da Cruz (170.814.085-91); Maria Dione de Sá Teixeira (071.607.634-91); Rogéria Oliveira Jordão do Amaral (192.873.134-15); Sebastião Rufino Bezerra (337.681.024-91). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor da Sra. Maria Dione de Sá Teixeira, ex-servidora ocupante do cargo de médico, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Maria Dione de Sá Teixeira; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2793-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2794/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.393/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração(Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96). 3.2. Responsáveis: Antônio Leocádio dos Santos (901.845.565-20); Eduardo Sampaio Gomes Leite (756.820.282-87). 3.3. Recorrente: Eduardo Sampaio Gomes Leite (756.820.282-87). 4. Entidade: Município de São Miguel do Guamá - PA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gleydson do Nascimento Guimaraes (14027/OAB-PA), representando Eduardo Sampaio Gomes Leite; Adriano Borges da Costa Neto (23406/OAB-PA), William Gomes Penafort de Souza (013369/OAB-PA) e outros, representando Antônio Leocádio dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo sr. Eduardo Sampaio Gomes Leite, ex-prefeito de São Miguel do Guamá/PA (gestão de 2021 a 2024), contra o Acórdão 5.200/2025-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo sr. Eduardo Sampaio Gomes Leite para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2794-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2795/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.028/2020-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Dacio Rocha Pereira (431.836.543-34); e Marcio Ziulkoski (946.819.960-68). 3.2. Recorrente: Marcio Ziulkoski (946.819.960-68).. 4. Entidade: Município de Presidente Juscelino - MA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Márcio Ziulkoski contra o Acórdão 978/2025-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator em: 9.1 - conhecer do presente recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, de forma a tornar insubsistente o Acórdão 978/2025-1ª Câmara; 9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão e ao Município de Presidente Juscelino/MA; e 9.3 enviar os autos ao relator a quo para a adoção das providências que entender necessárias à continuidade do exame da matéria. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2795-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2796/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.046/2025-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Pensão Civil) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Vania Maria Nery Santana (000.664.002-87). 3.2. Recorrente: Vania Maria Nery Santana (000.664.002-87). 4. Órgão: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marcos Gustavo de Sá e Drumond (36869/OAB-DF) e outro, representando Vania Maria Nery Santana. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 6.668/2025-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de pensão civil de interesse da sra. Vania Maria Nery Santana, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Vania Maria Nery Santana para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2796-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2797/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.526/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Ana Luiza Gadelha de Oliveira (612.702.454-49). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Ministério da Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de aposentadoria de interesse da sra. Ana Luiza Gadelha de Oliveira; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Ana Luiza Gadelha de Oliveira, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nos autos. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2797-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2798/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.724/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Roberta Brancher Franco (344.812.958-56).. 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gabriel Cardoso Nascimento (23158/OAB-PI), Julia Leite Valente (141080/OAB-MG) e outros, representando Roberta Brancher Franco. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em razão do descumprimento de termo de compromisso, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da Sra. Roberta Brancher Franco, condenando-a ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Débito relacionado à Sra. Roberta Brancher Franco: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 8/5/2023 866.907,54 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.4. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2798-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2799/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.595/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: José Cláudio Mota Moraes (608.196.937-15). 4. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito da Fundação Oswaldo Cruz, em favor do Sr. José Cláudio Mota Moraes, ex-servidor ocupante do cargo de técnico em saúde pública, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. José Cláudio Mota Moraes; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Fundação Oswaldo Cruz que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2799-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2800/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.622/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Edemar Antônio Fisch (360.692.130-68). 3.2. Recorrente: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (92.518.737/0001-19). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região contra o subitem 9.2 do Acórdão 8.176/2025-1ª Câmara, que registrou com ressalva o ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Edemar Antônio Fisch, sem prejuízo de determinar o ajuste no pagamento de quintos incorporados, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em conhecer do pedido de reexame interposto pelo órgão jurisdicionado para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem efeito o subitem 9.2 do Acórdão 8.176/2025-1ª Câmara. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2800-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2801/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.412/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Celia Maria de Freitas Siqueira (252.149.692-87); Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Evelin Lanius de Souza (294.357.490-20); Marli Loureiro de Oliveira (037.456.837-57); Regina Vinhaes Assumpção Carneiro (668.933.217-91); Rosana Baroni de Souza (036.798.748-12). 3.2. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Comando da Aeronáutica contra o Acórdão 6.699/2025-1ª Câmara, que determinou ajustes ao ato de pensão militar emitido em favor da Sra. Regina Vinhaes Assumpção Carneiro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo relator, em conhecer do pedido de reexame interposto pelo Comando da Aeronáutica para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem efeito o subitem 1.7.1 do Acórdão 6.699/2025-1ª Câmara. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2801-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2802/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.000/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados: Aldenira Trindade de Sousa (044.612.403-63); Aurea Vila Nova de Melo (830.079.894-34); Moises Goldbaum (025.502.298-00); Sofia de Sousa Silva (612.819.883-08). 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões civis concedidas pela Fundação Nacional de Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. ordenar o registro dos atos de pensão civil de interesse das sras. Aldenira Trindade de Sousa e Sofia de Sousa Silva e do sr. Moises Goldbaum; 9.2. negar o registro do ato de pensão civil de interesse da sra. Aurea Vila Nova de Melo; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar à Fundação Nacional de Saúde que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4.2. dê ciência desta deliberação à sra. Aurea Vila Nova de Melo, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.5. esclarecer à Fundação Nacional de Saúde, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a pensão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2802-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2803/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 034.691/2023-5. 1.1. Apensos: 024.323/2024-1; 024.322/2024-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta). 3.2. Responsável: Rondilson de Alencar Ribeiro (834.018.303-68). 3.3. Recorrente: Rondilson de Alencar Ribeiro (834.018.303-68). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Salitre/CE. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Valeria Matias de Alencar (36666/OAB-CE), Marcos Ronny Moura Saldanha (9837/OAB-CE) e outros, representando Rondilson de Alencar Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto por Rondilson de Alencar Ribeiro, prefeito do Município de Salitre/CE, contra o Acórdão 6.555/2024-TCU-Primeira Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e dar provimento ao recurso de reconsideração, reformando o Acórdão 6.555/2024-TCU-Primeira Câmara de modo a excluir o recorrente do polo passivo deste processo; 9.2. encaminhar os autos ao Relator a quo, para que avalie a adequação de dar prosseguimento à apuração de responsabilidades e à quantificação do débito; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Município de Salitre/CE e à Procuradoria da República no Ceará. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2803-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2804/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 030.246/2017-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Ana Lúcia Cruz Rodrigues Mendes (759.786.283-00); Colmed - Distribuidora de Medicamentos Ltda. (11.252.183/0001-59); Hidrata Construções Ltda. (10.713.217/0001-00); Janna Tereza Sousa Rodrigues (005.765.603-75); Maria Rosiclede Alves Sousa (856.377.503-00); Otavio Silva Santos Filho (696.325.963-15). 3.2. Recorrente: Ana Lúcia Cruz Rodrigues Mendes (759.786.283-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Municipal de Saúde de Presidente Vargas (FMSPV). 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carlos Eduardo Barros Gomes (10.303/OAB-MA), representando Ana Lúcia Cruz Rodrigues Mendes; Adriana Santos Matos (18.101/OAB-MA), representando Colmed - Distribuidora de Medicamentos Ltda. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Ana Lúcia Cruz Rodrigues Mendes, ex-Prefeita de Presidente Vargas/MA, contra o Acórdão 9.893/2024-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e negar provimento ao recurso de reconsideração; e 9.2. enviar cópia desta decisão à recorrente, aos demais responsáveis e à Procuradoria da República no Maranhão. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2804-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2805/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.114/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: José Moreira de Carvalho Neto (146.121.355-04). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Pedro Henrique de Morais Ferreira (33.825/OAB-BA), José Vicente Fernandez Garrido Teixeira (56.904/OAB-BA) e outros, representando o recorrente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam, neste momento processual, de recurso de reconsideração interposto por José Moreira de Carvalho Neto em face do Acórdão 7.077/2024-TCU-1ª Câmara, por meio do que o Tribunal julgou irregulares as contas do recorrente e da empresa Claeto Comércio e Serviço Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento de débito, com aplicação de multa; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. reconhecer, de ofício, a nulidade da citação da empresa Claeto Comércio e Serviço Ltda. devido à sua extinção antes do chamamento aos autos; 9.3. tornar sem efeito exclusivamente em relação à empresa Claeto Comércio e Serviço Ltda. os subitens 9.1, 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão 7.077/2024-TCU-1ª Câmara, na parte em que se declarou sua revelia, se julgaram irregulares suas contas, se condenou a empresa ao pagamento solidário do débito se lhe aplicou multa individual e se autorizou a cobrança judicial das dívidas; 9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente, à Fundação Nacional de Saúde e à Procuradoria da República na Bahia. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2805-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2806/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.391/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96). 3.1. Responsável: Jorge Pereira de Oliveira (028.579.792-15). 3.2. Recorrente: Jorge Pereira de Oliveira (028.579.792-15). 4. Órgão/Entidade: Município de Aurora do Pará/PA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Edinaldo da Silva Assunção (22647/OAB-PA), Renato Rocha Barbosa (21448/OAB-PA) e outros, representando Jorge Pereira de Oliveira. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por Jorge Pereira de Oliveira contra o Acórdão 5.241/2025-TCU-1ª Câmara, por meio do que este Tribunal julgou irregulares as suas contas, o condenou em débito e lhe aplicou multa com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar a ele provimento para julgar regulares com ressalva as contas de Jorge Pereira de Oliveira e, consequentemente, tornar sem efeito a condenação em débito e a aplicação de multa objeto dos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 5.241/2025-TCU-1ª Câmara; 9.2. informar o recorrente, o interessado e o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Pará acerca do teor desta deliberação. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2806-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2807/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.367/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsável: Eduardo Leão de Almeida (010.598.912-63). 3.1. Recorrente: Eduardo Leão de Almeida (010.598.912-63). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Gabriel Cardoso Nascimento (23.158/OAB-PI), Júlia Leite Valente (141.080/OAB-MG) e outros, representando o recorrente. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por Eduardo Leão de Almeida contra o Acórdão 7.661/2025-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável, condenando-o a ressarcir o débito apurado, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar conhecimento desta decisão ao recorrente, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à Procuradoria da República no Pará. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2807-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2808/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.593/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR). 3.1. Responsáveis: Joao Batista Mateus de Moraes (320.150.116-68); Maurosan Gonçalves Machado (934.373.076-49). 3.2. Recorrente: Maurosan Gonçalves Machado (934.373.076-49). 4. Órgão/Entidade: Município de Alvinópolis/MG. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: André Luz Pinheiro (93.901/OAB-MG), representando João Batista Mateus de Moraes; Vítor Ferreira Silva (203.159/OAB-MG), Marco Antônio Landim Pereira (168.659/OAB-MG) e outros, representando Maurosan Gonçalves Machado. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, que, nesta fase, cuidam de recurso de reconsideração interposto por Maurosan Gonçalves Machado contra o Acórdão 5.855/2025-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2808-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2809/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.824/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 3.1. Recorrente: Ely Marcos Rodrigues Batista (369.105.382-34). 4. Órgão/Entidade: Município de Oeiras do Pará/PA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Nikolas Gabriel Pinto de Oliveira (22.334/OAB-PA), representando Ely Marcos Rodrigues Batista. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por Ely Marcos Rodrigues Batista contra o Acórdão 7.954/2025-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. informar o recorrente quanto ao teor desta deliberação. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2809-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2810/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.844/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Rosária de Fátima Chaves (094.137.153-00). 4. Órgão/Entidade: Município de Cururupu/MA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Pedro Durans Braid Ribeiro (10.255/OAB-MA), representando a recorrente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Rosária de Fátima Chaves em face do Acórdão 2.947/2025-TCU-1ª Câmara, por meio do que o Tribunal julgou irregulares as suas contas, a condenou ao pagamento de débito e lhe aplicou a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar à recorrente e à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão acerca desta deliberação. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2810-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2811/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.419/2025-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Interessada/Embargante: Denise Maria de Bittencourt Solano (338.891.471-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Deyr José Gomes Júnior (6.066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros, representando Denise Maria de Bittencourt Solano. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Denise Maria de Bittencourt Solano ao Acórdão 1.878/2026-TCU-1ª Câmara, que manteve a decisão pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, parcialmente, conferindo-lhes efeitos infringentes; 9.2. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria a Denise Maria de Bittencourt Solano, conforme o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 377/2025; 9.3. dispensar a emissão de novo ato e manter seus efeitos financeiros; 9.4. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Superior do Trabalho. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2811-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2812/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.748/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.1. Responsável/Embargante: Manoel dos Santos Bernardo (028.976.474-26). 4. Órgão/Entidade: Município de João Câmara/RN. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Aluízio Henrique Dutra de Almeida Filho (6.263/OAB-RN), Rhanna Cristina Umbelino Diogenes (13.273/OAB-RN) e outros, representando Manoel dos Santos Bernardo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração ao Acórdão 800/2026-TCU-1ª Câmara, prolatado no âmbito de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação devido à omissão no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos pelo Município de João Câmara/RN, nos exercícios de 2018 e 2019, por meio da Medida Provisória 815/2017, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar o embargante e o interessado acerca do teor desta deliberação. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2812-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2813/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.678/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsável/Recorrente: Gabriela Ferreira de Medeiros (062.170.239-03). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Gabriel Cardoso Nascimento (23.158/OAB-PI), Júlia Leite Valente (141.080/OAB-MG) e outros, representando Gabriela Ferreira de Medeiros. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por Gabriela Ferreira de Medeiros contra o Acórdão 6.171/2025-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o TCU julgou irregulares as suas contas, imputando-lhe débito, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva em relação à responsável; 9.3. declarar a insubsistência do Acórdão 6.171/2025-TCU-1ª Câmara; 9.4. comunicar à recorrente e aos demais interessados os termos da presente deliberação; e 9.5. arquivar os presentes autos com fulcro no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2813-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2814/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.684/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsável: Guilherme Soares Mota Carneiro (351.351.538-37). 3.1. Recorrente: Guilherme Soares Mota Carneiro (351.351.538-37). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Nina Elizabeth Álvares (166.071/OAB-MG), Mirelle Stefane Vieira Dias (218.237/OAB-MG) e outros, representando Guilherme Soares Mota Carneiro. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por Guilherme Soares Mota Carneiro contra o Acórdão 6.840/2025-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas, condenando-o a ressarcir o débito apurado, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar conhecimento desta decisão ao recorrente, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à Procuradoria da República em São Paulo. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2814-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2815/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 030.812/2015-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, por intermédio do Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 4. ÓrgãoEntidade: Município de Bequimão/MA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Cássio Luiz Januário Almeida (8.014/OAB-MA) e Karinne Cintra Santos Ferreira Leite (12.971/OAB-MA), representando a Consulplan Consultoria e Planejamento Ltda.; Thiago de Sousa Castro (11.657/OAB-MA), representando Antônio Diniz Braga Neto; Maria Lenora Batista Martins, representando João Batista Cantanhede Martins; Jadson Rodrigues Almeida (16.028/OAB-MA), representando Gardênia Sodre Soares. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em fase de recurso de reconsideração interposto pelo Ministério Público junto ao TCU contra o Acórdão 4.419/2023-TCU-1ª Câmara, proferido em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Bequimão/MA por força do Convênio 1.098/2005, para implantação de sistema de esgotamento sanitário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, afastar a prescrição intercorrente nele reconhecida e julgar, desde logo, o mérito da tomada de contas especial; 9.2. extinguir, sem exame de mérito, a relação processual quanto ao espólio de João Batista Cantanhede Martins, representado por Maria Lenora Batista Martins, e também a Gardênia Sodré Soares por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; 9.3. julgar irregulares as contas de Antônio Diniz Braga Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992; 9.4. aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo pagamento se paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.5. autorizar, caso requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28 da Lei 8.443/1992; 9.7. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas que entender cabíveis, à Fundação Nacional de Saúde, ao Município de Bequimão/MA, a Antônio Diniz Braga Neto e aos demais interessados. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2815-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2816/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.745/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Ministério do Esporte (02.961.362/0001-74). 3.1. Responsáveis: Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho (031.405.127-91, falecido); Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos (29.980.273/0001-21). 3.2. Recorrente: Maria da Glória Paes de Carvalho Nunes (768.818.067-87). 4. Órgão/Entidade: Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Maria da Glória Paes de Carvalho Nunes, representando o espólio de Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho; Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira (287.546/OAB-SP), representando a Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos; Marcelo Franklin dos Santos Filho (105.516/OAB-RJ) e Lucas Goulart Tovar (231.467/OAB-RJ), representando Maria da Glória Paes de Carvalho Nunes. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por Maria da Glória Paes de Carvalho Nunes contra o Acórdão 56/2025-TCU-1ª Câmara, por meio do que este Tribunal julgou irregulares as contas de Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho e condenou o seu espólio em débito, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e dar a ele provimento para declarar a nulidade da citação do espólio de Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho e, em consequência, anular o subitem 9.4 do acórdão recorrido; 9.2. informar a recorrente, a Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos, o Ministério do Esporte e a Procuradoria da República no Rio de Janeiro acerca desta deliberação; 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2816-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2817/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 042.926/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Gatron Inovação em Compósitos S.A. (81.424.962/0001-70); Kenoel Viana Cerqueira (028.952.096-77). 3.1. Recorrentes: Kenoel Viana Cerqueira (028.952.096-77); Gatron Inovação em Compósitos S.A. (81.424.962/0001-70). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Jaqueline Franceschetti (56.212/OAB-RS), Valternei Melo de Souza (61.042/OAB-RS) e outros, representando a empresa Gatron. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam dos recursos de reconsideração interpostos por Kenoel Viana Cerqueira e Gatron Inovação em Compósitos S.A. contra o Acórdão 8.522/2024-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. retificar, de ofício, por erro material, as tabelas constantes do subitem 9.2 do Acórdão 8.522/2024-TCU-1ª Câmara a fim de que a condenação dos responsáveis passe a observar a seguinte composição, levando-se em conta os valores já ressarcidos: 9.2.1. débito atribuído exclusivamente a Kenoel Viana Cerqueira, relativo à inexecução do objeto sem aproveitamento útil: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo 14/1/2014 407.803,78 D 26/9/2014 407.803,78 D 18/12/2014 233.612,15 C 23/12/2014 118.152,58 C 9.2.2. débito solidário atribuído a Kenoel Viana Cerqueira e à Gatron Inovação em Compósitos S.A., relativo a pagamentos por serviços não executados: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo 18/12/2014 233.612,15 D 23/12/2014 118.152,58 D 31/10/2018 119.459,23 C 9.3. encaminhar cópia deste acórdão ao Ministério Público junto ao TCU para que avalie a pertinência de propor ao Tribunal, caso considere cabível, recurso de revisão com vistas a modificar a composição do débito acima descrita, nos termos do art. 35 da Lei 8.443/1992; 9.4. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República na Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos recorrentes. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2817-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2818/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.018/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.1. Responsáveis: José Valentim Dantas (016.214.083-53); Podium Empreendimentos Ltda. (09.527.996/0001-62). 3.2. Recorrente: José Valentim Dantas (016.214.083-53). 4. Órgão/Entidade: Município de Crato/CE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Cícera Rochelle Boaventura de Melo (43.962/OAB-CE), representando o recorrente; Davi Franca Araripe Cariri (17.399/OAB-CE), representando Samuel Vilar de Alencar Araripe; José Boaventura Filho (11.867/OAB-CE), Cícero Igor Lima Alves (39.507/OAB-CE) e outros, representando a Podium Empreendimentos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de reconsideração interposto por José Valentim Dantas contra o Acórdão 3.695/2025-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2818-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2819/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 047.474/2020-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Carlos Artur Sobreira Rocha (018.122.623-53); Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação - Itic (00.957.026/0001-22). 3.1. Recorrente: Carlos Artur Sobreira Rocha (018.122.623-53). 4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: José Edson Guimarães Lopes (37.887/OAB-CE), representando o recorrente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de reconsideração interposto por Carlos Artur Sobreira Rocha contra o Acórdão 2.331/2025-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor das multas individuais referidas no subitem 9.3 do acórdão recorrido para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); 9.2. informar o teor desta deliberação aos recorrentes e à Financiadora de Estudos e Projetos. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2819-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2820/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 032.065/2017-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas. 3.2. Responsáveis: Adriano Soares da Costa (619.661.504-15); Fábio Guedes Gomes (789.989.054-34); Josicleide Maria Pereira de Moura (516.989.004-49); José Luciano Barbosa da Silva (296.681.744-53); Laudirege Fernandes Lima (216.072.734-20); Laura Cristiane de Souza (027.489.014-36); Stella Lima de Albuquerque (209.070.284-20). 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Educação de Alagoas. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Gustavo José Mendonça Quintiliano (OAB/AL 5.135), Mario Jorge Tenório Fortes Junior (7.157/OAB-AL), Rafael Gomes Alexandre (OAB/AL 10.222) e Teresa Cristina Cordeiro (OAB/AL 9.982). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de representação formulada pela então Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas (Secex-AL), versando sobre possíveis irregularidades na Secretaria de Educação de Estado de Alagoas (Seduc-AL), relativos à execução dos recursos federais repassados no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar sem a realização de procedimentos licitatórios. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da REPRESENTAÇÃO, com fundamento nos arts. 235 e 237, VI, do regimento interno, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. considerar revel, para todos os efeitos, a Sra. Josicleide Maria Pereira de Moura, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. afastar a responsabilidade da Sra. Laudirege Fernandes Lima, ex-secretária estadual de educação e esporte de Alagoas no período de 30.6.2014 a 14.7.2014, ante o período exíguo em que atuou na titularidade da Secretaria; 9.4. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Adriano Soares da Costa; Stella Lima de Albuquerque; José Luciano Barbosa da Silva; Laura Cristiane de Souza e Fábio Guedes Gomes; 9.5. dar ciência aos responsáveis e à Secretaria de Educação do Estado de Alagoas sobre a necessidade de ultimar as providências necessárias ao cumprimento dos itens 1.7 e 1.8 do acórdão 9.288/2012-2ª Câmara, informando-se o titular daquela secretaria que a nova resolução CD/FNDE 6/2020, alterada pela Resolução CD/FNDE 20/2020, estabeleceu em seu artigo 24, II, que, ressalvadas as hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 24, I, da referida resolução, a realização de licitação deverá ocorrer, obrigatoriamente, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, nos termos da Lei 14.133/2021, para a aquisição de gêneros alimentícios no âmbito do PNAE, o que poderá acelerar a regularização da contratação da merenda escolar, uma vez que não mais haverá a necessidade de se propor a alteração do Decreto Estadual 68.118/2019, como uma das fases do cronograma (plano de ação) do TAC; 9.6. encaminhar cópia da presente deliberação aos responsáveis e à Secretaria de Estado da Educação de Alagoas, destacando que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.7. autorizar o arquivamento do processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2820-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2821/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.843/2018-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Olendo Golineli Neto (714.605.278-87); Richardson Branco Nunes (700.124.749-91) e Via Noroeste Construtora Ltda. (18.603.314/0001-44). 4. Entidade: Município de Herculândia/SP. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rogerio Monteiro de Barros (205.472/OAB-SP), representando Richardson Branco Nunes; Jose Antonio Callejon Casari (62962/OAB-SP), representando Olendo Golineli Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão da não execução do objeto de contrato de repasse, firmado entre a União, o Ministério das Cidades e o município de Herculândia/SP, cujo objetivo era a pavimentação asfáltica de vias urbanas. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar elididas as responsabilidades incialmente imputadas a Olendo Golineli Neto, Richardson Branco Nunes e Via Noroeste Construtora Ltda. 9.1. arquivar o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares, com fundamento no nos arts. 169, VI, e 212 do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2821-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2822/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.178/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 3.2. Responsável: George Clemente Vieira (228.097.754-00). 4. Entidade: Município de São Miguel dos Campos/AL. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial. 8. Representação legal: Felipe Caribé de Andrade (OAB/AL 12.796). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, relativa a recursos repassados ao município de São Miguel dos Campos/AL por meio da transferência obrigatória Autorizada pela Portaria 1.752/2022, de 31.5.2022 (Siafi 1AAJBJ - Protocolo Vinculado S2ID RES-AL2708600-20220528-01), cujo objeto foi descrito como a execução de ações de resposta, consistente na aquisição de cestas básicas, colchões e kits dormitório e de limpeza. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com base na Lei Orgânica do TCU arts. 1º, I, 16, III, 'a' e 'c', 19, e 23, III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. George Clemente Vieira, e condená-lo ao pagamento das quantias especificadas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal art. 214, III, 'a', do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, conforme valor e data abaixo discriminados: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 4.8.2022 77.131,80 4.8.2022 272.030,00 4.8.2022 591.047,00 12.8.2022 39.326,90 12.8.2022 125.393,10 12.8.2022 102.950,00 21.9.2022 8.218,00 21.9.2022 38.500,00 21.9.2022 47.800,00 14.10.2022 123.540,00 14.10.2022 30.267,30 14.10.2022 144.130,00 27.10.2022 123.128,20 27.10.2022 122.922,30 9.2. aplicar ao Sr. George Clemente Vieira a multa prevista na Lei Orgânica do TCU art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal art. 214, III, 'a', do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos da legislação em vigor art. 28, II da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar o parcelamento das quantias devidas, caso requerido, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos da Lei Orgânica do TCU art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 217 do RI/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação do acórdão, e o das demais a cada 30 (trinta dias), devendo incidir sobre cada parcela os respectivos encargos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de quaisquer parcelas importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do regimento interno desta Corte; 9.6. encaminhar cópia do presente acórdão à Procuradoria Regional da República no estado de Alagoas, para as providências cabíveis, nos termos do regimento interno desta Corte art. 209, § 7º, do RI/TCU; 9.7. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2822-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2823/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.861/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessado: Marlon Galvao Moreira, CPF 261.915.041-87. 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de reforma a Marlon Galvao Moreira (ato nº 56947/2024), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à entidade de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Marlon Galvao Moreira no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2823-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2824/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.414/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Adelor Alves Lopes, CPF 248.642.851-87. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Adelor Alves Lopes, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão e, após, convoque o Sr. Adelor Alves Lopes para optar entre a percepção das parcelas referentes à "opção" e "quintos/décimos" e, no caso de omissão do interessado, proceda à supressão da rubrica de menor valor de seus proventos, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. na hipótese de escolha pela percepção da parcela referente à "opção", acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito, promova à exclusão imediata da referida vantagem dos proventos, conforme os termos da decisão final que vier a ser outorgada, e emita um novo ato de aposentadoria do interessado, contemplando, apenas, a parcela remuneratória alusiva a "quintos/décimos", para oportuna deliberação desta Corte de Contas; 9.3.3. na hipótese de escolha pela percepção da parcela remuneratória referente a "quintos/décimos", exclua dos proventos a parcela "opção" e proceda à emissão de novo ato concessório da aposentadoria do interessado, encaminhando-o ao Tribunal para a devida deliberação; 9.3.4. alerte o Sr. Adelor Alves Lopes no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação e envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o inativo teve ciência desta deliberação; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Superior do Trabalho; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1 acompanhe o cumprimento das determinações insertas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto; 9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2824-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2825/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.448/2025-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Sheila Barbosa, CPF 239.947.201-25. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 3 relativo à aposentadoria de Sheila Barbosa, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, comunique a interessada o inteiro teor deste Acórdão e, após, convoque a Sr.ª Sheila Barbosa para optar entre a percepção das parcelas referentes à "opção" e "quintos/décimos" e, no caso de omissão da interessada, proceda à supressão da rubrica de menor valor de seus proventos, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. na hipótese de escolha pela percepção da parcela referente à "opção", acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito, promova à exclusão imediata da referida vantagem dos proventos, conforme os termos da decisão final que vier a ser outorgada, e emita um novo ato de aposentadoria da interessada, contemplando, apenas, a parcela remuneratória alusiva a "quintos/décimos", para oportuna deliberação desta Corte de Contas; 9.3.3. na hipótese de escolha pela percepção da parcela remuneratória referente a "quintos/décimos", exclua dos proventos a parcela "opção" e proceda à emissão de novo ato concessório da aposentadoria da interessada, encaminhando-o ao Tribunal para a devida deliberação; 9.3.4. alerte a Sr.ª Sheila Barbosa no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação e envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a inativa teve ciência desta deliberação; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Superior do Trabalho; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1 acompanhe o cumprimento das determinações insertas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto; 9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2825-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2826/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.526/2025-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados: Mara Regina de Oliveira Souza da Silva, CPF 184.366.097-00; Marcelo Peixoto da Silva, CPF 010.545.587-36. 4. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. ordenar o registro com ressalva ato de concessão inicial da pensão civil instituída por Jose Maria Vasconcellos da Silva em favor de Mara Regina de Oliveira Souza da Silva, e Marcelo Peixoto da Silva (ato nº 1300/2020), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2826-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2827/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.107/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Maria Liliana Barros dos Santos, CPF 144.118.223-34. 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar tacitamente registrado, em 22/04/2026, o ato de concessão inicial de aposentadoria a Maria Liliana Barros dos Santos (ato nº 138451/2019); 9.2. encaminhar os autos à AudPessoal para, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021 - TCU - Plenário, a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de concessão inicial de aposentadoria a Maria Liliana Barros dos Santos (ato nº 138451/2019); e 9.3. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal do Ceará. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2827-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2828/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.149/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Otávio Eurico de Aquino Branco, CPF 208.293.966-91. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Otávio Eurico de Aquino Branco, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução - TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução - TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. exclua dos proventos do interessado, no prazo de 30 dias contados a partir da ciência desta deliberação, a parcela denominada 00961-DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98 (Complemento de soldo, vencimento), no valor de R$ 132,20, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria livre das irregularidades ora apontadas para oportuna deliberação do Tribunal; 9.3.3. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, do valor atualmente pago relativo à mencionada rubrica, em face de manifesta ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.4. alerte o Sr. Otávio Eurico de Aquino Branco, no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, e envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.4. dar ciência desta deliberação à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; 9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2828-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2829/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.390/2024-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Elza de Deus Ferreira Abreu, CPF 068.574.505-87. 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. ordenar o registro com ressalva ato de concessão inicial da pensão civil instituída por Azarias Ribeiro De Abreu em favor de Elza de Deus Ferreira Abreu (ato nº 34382/2021), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2829-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2830/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.793/2026-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Masatoshi Suenaga, CPF 062.701.078-49. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria a Masatoshi Suenaga (ato nº 113130/2021), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Masatoshi Suenaga no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; e 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste Acórdão. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2830-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2831/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.621/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Delza Bitencort Asis dos Santos, CPF 271.311.575-20. 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial da pensão civil instituída por Teodoro Bispo dos Santos em favor de Delza Bitencort Asis dos Santos (ato nº 22193/2021), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte a Sra. Delza Bitencort Asis dos Santos no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de pensão civil, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2831-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2832/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.500/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados: Ana Lucia de Assuncao, CPF 958.265.136-91; Carmen Lucia Lage Bisaggio, CPF 012.208.166-80; Clara de Araujo Tavares de Lima, CPF 791.977.796-87; Conceicao Aniceto Lima, CPF 544.942.307-15; Denise dos Reis Aniceto, CPF 766.088.087-04; Edna Marta Lage Barreto, CPF 381.764.756-53; Elisabeth Ramos e Souza, CPF 523.564.506-53; Geralda Aniceto Rosendo, CPF 890.203.087-34; Heliana Lage Rocha, CPF 410.935.266-53; Hildete Costa de Lima, CPF 749.467.737-20; Marcia Maria Ramos Barbosa CPF 048.756.226-78; Maria Aparecida Ramos, CPF 445.423.561-91; Maria de Lourdes Ramos, CPF 829.984.006-63; Maria Helena Aniceto, CPF 773.114.777-00; Miriam de Fatima Aniceto Guimaraes, CPF 029.000.567-13; Regina Celia Lage Tallmann, CPF 334.382.936-68; Sandra Helena Lage, CPF 571.730.446-34; Sonia Maria Ramos Martins, CPF 046.397.286-46; Wilson Paulino Aniceto, CPF 854.299.707-78. 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de pensão militar submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. ordenar o registro dos atos de concessão inicial das pensões militares instituídas por Otavio Batista de Lima em favor de Clara de Araujo Tavares de Lima (ato nº 123537/2022) e por Joao Xavier de Lima em favor de Hildete Costa de Lima (ato nº 133710/2022), de alteração das pensões militares instituídas por Vicente Aniceto de Senna em favor de Conceicao Aniceto Lima, Denise dos Reis Aniceto, Geralda Aniceto Rosendo, Maria Helena Aniceto, Miriam de Fatima Aniceto Guimaraes e Wilson Paulino Aniceto (ato nº 6743/2023) e por Edson Lage em favor de Carmen Lucia Lage Bisaggio, Edna Marta Lage Barreto, Heliana Lage Rocha, Regina Celia Lage Tallmann e Sandra Helena Lage (ato nº 35473/2023) e de reversão da pensão militar instituída por Antonio Mariano dos Ramos em favor de Ana Lucia de Assuncao, Elisabeth Ramos e Souza, Marcia Maria Ramos Barbosa, Maria Aparecida Ramos, Maria de Lourdes Ramos e Sonia Maria Ramos Martins (ato nº 134624/2022), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2832-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2833/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.477/2023-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Ceramica Barro Duro Industria e Comercio Ltda. (02.520.134/0001-69); Marco Aurelio de Carvalho Viana (003.148.463-87); Said Roque Fiquene Zeitouni (129.119.333-20). 4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Italo Diogo Torres da Silva (OAB-MA 10976), Rafael Henrique de Carvalho Rufino (OAB-MA 10200) e outros, representando Said Roque Fiquene Zeitouni. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em desfavor de Cerâmica Barro Duro Indústria e Comércio Ltda., Marco Aurélio de Carvalho Viana (sócio-administrador da empresa) e Said Roque Fiquene Zeitouni (coordenador técnico do projeto), em razão da omissão no dever de prestar contas do Contrato de Concessão de Subvenção Econômica 01/2010, celebrado entre a Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão (Fapema) e a referida empresa para a execução do projeto "Briqueco Lenha Ecológica para Geração de Energia Térmica", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo responsável Said Roque Fiquene Zeitouni, excluindo-o da relação processual; 9.2. considerar revéis os responsáveis Cerâmica Barro Duro Indústria e Comércio Ltda. e Marco Aurélio de Carvalho Viana, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis Cerâmica Barro Duro Indústria e Comercio Ltda. e Marco Aurélio de Carvalho Viana, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data da Ocorrência Valor Histórico (R$) 25/11/2010 106.000,00 9.4. aplicar aos responsáveis Cerâmica Barro Duro Indústria e Comércio Ltda. e Marco Aurélio de Carvalho Viana, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 27.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU, caso não atendida a notificação; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.7. enviar cópia deste acórdão à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), à Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão (Fapema) e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2833-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2834/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 030.106/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Francisco Feitosa da Silva (673.934.623-20); Jose de Ribamar Silva Santos (075.134.883-04); Raimundo Teles Pontes (147.957.523-20). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Governador Luiz Rocha - MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Amanda Silva Cunha Pontes (056.608.791-01), representando Raimundo Teles Pontes (falecido). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor dos Srs. Raimundo Teles Pontes (gestão 2009-2012), Francisco Feitosa da Silva (gestão 2013-2016) e José de Ribamar Silva Santos (gestão 2017-2020), ex-prefeitos do Município de Governador Luiz Rocha/MA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse CR.NR.0262947-62, que tinha por objeto a construção de um estádio de futebol na municipalidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Francisco Feitosa da Silva, José de Ribamar Silva Santos e Raimundo Teles Pontes, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3.º, da Lei n.º 8.443/1992; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Raimundo Teles Pontes e Francisco Feitosa da Silva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 208, do Regimento Interno/TCU, dando-lhes quitação; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. José de Ribamar Silva Santos, nos termos dos arts. 1.º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e os arts. 202, §§ 1.º e 6.º, e 209, incisos II e III, do Regimento Interno/TCU, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU; Data de ocorrência Valor histórico (R$) 16/5/2016 42.658,76 13/4/2015 31.689,31 14/12/2010 56.022,49 9.4. aplicar ao responsável José de Ribamar Silva Santos, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 27.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992; 9.6. encaminhar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.7. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal, aos responsáveis e à representante legal do espólio. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2834-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2835/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.166/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Livia Maria Silva Oliveira (317.846.308-96); Nivaldo Inacio Carneiro (661.557.541-87); Prefeitura Municipal de Bonito - MS (03.073.673/0001-60); Wilson Braga (356.604.141-68). 4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude de Bonito - MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luiz Claudio Neto Palermo (OAB-MS 17139), representando Prefeitura Municipal de Bonito - MS. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Jorge Abissamra, ex-prefeito municipal de Ferraz de Vasconcelos/SP, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso PAC 2 03134/2012, cujo objeto era a construção de duas unidades educação infantil, conforme projeto padrão do FNDE de Escola Infantil Tipo B, uma denominada EMEF Vila Jamil, localizada na Av. Luiz Antônio de Paiva e outra denominada Parque Atlântida, localizada na Av. Imperial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a liquidação tempestiva do débito pelo município de Bonito/MS, para fins de saneamento do processo; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas do município de Bonito/MS, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; 9.3. considerar revéis, para todos os efeitos, os Srs. Wilson Braga e Nivaldo Inácio Carneiro, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. julgar irregulares as contas dos responsáveis Wilson Braga e Nivaldo Inácio Carneiro, nos termos do art. 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992; 9.5. aplicar individualmente ao Srs. Wilson Braga e Nivaldo Inacio Carneiro a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, em conjunto com o art. 268, inciso I, do Regimento Interno, no valor de R$ 4.500,00, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.7. enviar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, à Prefeitura Municipal de Bonito/MS e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2835-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2836/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.680/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Ariane Ruggeri (961.563.507-30); Edith de Farias Simas (091.910.327-84); Lucia Helena de Souza Segregio (234.688.906-72); Maria Clara de Paula Leite Bossetto (096.619.148-00); Marise Altheia Bortoli (945.393.167-53). 4. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando do Exército. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar o registro dos atos de pensão militar referentes às Sras. Ariane Ruggeri, Edith de Farias Simas, Lucia Helena de Souza Segregio, Maria Clara de Paula Leite Bossetto e Marise Altheia Bortoli; 9.2. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da necessidade de aplicar o redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 nos proventos de aposentadoria da Sra. Lucia Helena de Souza Segregio, cabendo à autarquia adotar as providências administrativas pertinentes; 9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 9.4. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2836-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2837/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.694/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados: Adoniade Suzuki de Oliveira e Silva (174.340.092-68); Adriana Cardoso de Souza (005.529.157-00); Ana Marina Almeida Soares Pinto (223.518.841-91); Briseida Suzuki de Oliveira Alves (455.719.612-87); Criseida Suzuck de Oliveira Matos (013.001.087-11); Luiza da Silva Pereira (023.564.384-08); Marília Costa de Souza (380.959.637-04); Odete Reis Araújo (686.022.600-59). 4. Órgão: Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Aeronáutica. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar o registro dos atos de pensão militar instituídos pelo Sr. Flávio de Souza em benefício das Sras. Adriana Cardoso de Souza e Marília Costa de Souza; pelo Sr. Luiz Odir Niquele Araújo em benefício da Sra. Odete Reis Araújo; e pelo Sr. José Fernando de Oliveira Pereira em benefício da Sra. Luiza da Silva Pereira; bem como o registro dos atos de alteração de pensão militar instituídos pelo Sr. Paulo Pedro Pinto em benefício da Sra. Ana Marina Almeida Soares Pinto; e pelo Sr. Carmelino Orlando de Oliveira e Silva em benefício das Sras. Adoniade Suzuki de Oliveira e Silva, Briseida Suzuki de Oliveira Alves e Criseida Suzuki de Oliveira Matos; 9.2. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que se faz necessário aplicar o redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 nos proventos de aposentadoria das Sras. Ana Marina Almeida Soares Pinto, matrícula 0559182538, e Criseida Suzuki de Oliveira, matrícula 2280211127, cabendo-lhe adotar as providências administrativas pertinentes; 9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2837-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2838/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.459/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Francisco Sales de Melo Rocha (544.153.814-72). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Francisco Sales de Melo Rocha; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste os fundamentos jurídicos da concessão e o valor dos proventos do aposentado, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações realizadas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2838-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2839/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.517/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: José Ermari Ribeiro de Souza (216.486.382-87). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Ministério da Saúde. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. José Ermari Ribeiro de Souza; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste os fundamentos jurídicos da concessão e do valor dos proventos do aposentado, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2839-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2840/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.531/2026-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Edson Matos dos Santos (273.359.685-34). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Ministério da Saúde. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Edson Matos dos Santos; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste os fundamentos jurídicos da concessão e do valor dos proventos do aposentado, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2840-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2841/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.536/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Thereza Maria da Silva Araújo (279.052.097-68). 4. Órgão: Museu de Astronomia e Ciências Afins (MAST). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria pelo Museu de Astronomia e Ciências Afins. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de alteração de aposentadoria da Sra. Thereza Maria da Silva Araújo; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Museu de Astronomia e Ciências Afins que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, exclua a parcela "00173-Opção Função - Aposentado (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de opção de função)" da composição do benefício, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de responsabilidade solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2841-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2842/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.415/2024-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Construtora Gilberti Ltda (03.983.323/0001-30); Cristóvão Vaz Tormin (649.221.461-72); Prefeitura de Luziânia - GO (01.169.416/0001-09). 4. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Adrianne Vieira Alves Pitta (46691/OAB-GO), representando Prefeitura Municipal de Luziânia - GO; Carla Valente Brandão (13267/OAB-GO), Antonio Henrique Jorge da Cunha (27773/OAB-GO) e outros, representando Construtora Gilberti Ltda; Karlla Tereza Mota Batista (66206/OAB-GO), representando Cristóvão Vaz Tormin. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em razão de não comprovação do regular emprego dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 705958/2009, firmado entre o extinto Ministério da Integração Nacional e o Município de Luziânia/GO, cujo objeto é a canalização de córrego e a construção de bueiros em travessias urbanas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Luziânia/GO, o Sr. Cristóvão Vaz Tormin e a Construtora Gilberti Limitada; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Município de Luziânia/GO, do Sr. Cristóvão Vaz Tormin e da Construtora Gilberti Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, expedindo-lhes quitação; e 9.3. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional e aos reponsáveis. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2842-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2843/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.213/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome (05.526.783/0001-65). 3.2. Responsável: Felicio Ramuth (113.303.758-58). 4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Assistencia Social S J Campos. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabiana de Araujo Prado (289993/OAB-SP); Joao Antonio Lopes Ferreira (277235/OAB-SP). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor do Sr. Felicio Ramuth; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Felicio Ramuth; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Felicio Ramuth, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. arquivar o processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o Fundo Municipal de Assistência Social de São José dos Campos, para que lhe possa ser dada quitação, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 213, do RITCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 24/9/2019 1.800,00 17/5/2019 976,00 9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2843-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2844/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.446/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Financiadora de Estudos e Projetos (33.749.086/0001-09). 3.2. Responsáveis: Natyre Industria e Comercio de Acai Ltda (10.787.294/0001-05); Wellington Hortenci Dall Agnol (930.335.241-68); Wilson Grison (182.323.610-34). 3.3. Recorrentes: Natyre Industria e Comercio de Acai Ltda (10.787.294/0001-05); Wellington Hortenci Dall Agnol (930.335.241-68); Wilson Grison (182.323.610-34). 4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Roger Rodrigues Lippi (159904/OAB-RJ); Roger Rodrigues Lippi (159904/OAB-RJ); Roger Rodrigues Lippi (159904/OAB-RJ). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Natyre Indústria e Comércio de Açaí Ltda. e pelos Srs. Wellington Hortenci e Wilson Grison, contra o Acórdão 3.094/2025-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Financiadora de Estudos e Projetos. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2844-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2845/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.544/2025-7. 1.1. Apensos: 014.467/2025-9; 016.232/2025-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Leonardo Gomes Miranda (814.469.181-49). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo E. Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, acerca de supostas irregularidades no âmbito do Ministério da Educação, relacionadas ao Contrato 10/2020; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Leonardo Gomes Miranda; 9.3. dar ciência ao Ministério da Educação de que o registro intempestivo, nos sistemas Sicaf e Ceis, da sanção aplicada à empresa AC Segurança Ltda., no âmbito do Contrato 10/2020, publicada no DOU em 26/3/2025 e somente registrada em 7/7/2025, configura falha administrativa que compromete a publicidade dos atos sancionatórios e a confiabilidade dos cadastros oficiais consultados pelos demais órgãos da Administração Pública, devendo o órgão adotar medidas voltadas ao aperfeiçoamento de seus controles internos e à tempestividade dos registros sancionatórios, prevenindo a reincidência da falha; 9.4. comunicar esta deliberação ao representante, ao Ministério da Educação e ao responsável; e 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2845-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2846/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.569/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Elisa Maria Costa (304.573.006-04); Jaider Batista da Silva (466.058.866-15).. 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Governador Valadares - MG. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jayson Keyby Pinho Castro (101005/OAB-MG), representando Elisa Maria Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de irregularidades na aplicação de recursos federais repassados no âmbito do Projovem Urbano - exercício 2015; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Jaider Batista da Silva, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. acolher as alegações de defesa de Elisa Maria Costa; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Elisa Maria Costa e de Jaider Batista da Silva, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Município de Governador Valadares/MG e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2846-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2847/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 032.884/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Grupamento de Apoio do Distrito Federal (00.394.429/0177-71). 3.2. Responsável: Maria Socorro da Silva (620.581.691-15). 3.3. Recorrente: Maria Socorro da Silva (620.581.691-15). 4. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio do Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luiz Carlos Pereira Rocha de Oliveira (41270/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Sra. Maria Socorro da Silva contra o Acórdão 5.946/2025-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Sra. Maria Socorro da Silva, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Grupamento de Apoio do Distrito Federal - Comando da Aeronáutica. 10. Ata n° 18/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2847-18/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2848/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, no art. 143 do Regimento Interno desta Corte e no art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, bem como expedir a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.431/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Patricia Gomes Menezes Cruz (306.611.508-95). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Unidade Jurisdicionada que ajuste o valor do provento pago à Sra. Patricia Gomes Menezes Cruz ao valor encontrado por esta Corte de Contas no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando a não necessidade de envio de novo ato a este Tribunal de Contas. ACÓRDÃO Nº 2849/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de atos de concessões de aposentadorias emitidos pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, conforme art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) identificaram irregularidade no ato da Sra. Maria de Lurdes de Mendonça Palheta, consistente no enquadramento e pagamento de proventos equivalentes ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal (nível superior), embora a interessada ocupe o cargo de auxiliar fiscal, cuja escolaridade exigida é de nível médio; Considerando que a Emenda Constitucional 79/2014 e a Lei 13.681/2018 estabelecem que o enquadramento de servidores dos ex-Territórios deve ocorrer em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas, respeitada a escolaridade do cargo de origem; Considerando que a equiparação automática de toda a carreira territorial ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, independentemente da escolaridade, carece de amparo legal e constitucional; Considerando que os demais atos de concessão constantes do processo não apresentam irregularidades; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.553/RS; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) conceder registro aos atos de concessão de aposentadoria das Sras. Benedita Idalina Sacramento, Geusa Rodrigues, Maria Ferreira Saldanha Maciel e Maria das Gracas Pascoal Lima; b) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Maria de Lurdes de Mendonça Palheta; c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e d) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-012.742/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Benedita Idalina Sacramento (132.854.162-20); Geusa Rodrigues (203.495.722-91); Maria Ferreira Saldanha Maciel (162.780.202-97); Maria das Gracas Pascoal Lima (079.929.552-34); Maria de Lurdes de Mendonca Palheta (015.584.712-00); Secretaria de Gestão de Pessoas (). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à unidade jurisdicionada que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Maria de Lurdes de Mendonça Palheta, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2850/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.210/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Isabella Rufino da Silva (072.347.654-33). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2851/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.224/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Mariana da Silva Brambilla (017.152.930-88). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2852/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.248/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Allan Brito Meira (057.717.935-74); Maria Aparecida Vasconcelos Justa (016.341.413-00); Matheus Evangelista Ribeiro (063.226.073-40). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2853/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.263/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Maria Cristine Igansi da Cunha (957.384.010-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2854/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.270/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriano Neres Ferreira (017.219.903-48); Alba Catarina Gama Costa Penha (601.823.743-19); Joao Batista de Oliveira Paiva Junior (748.214.583-49). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2855/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.292/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Radimille Silva Lima (047.396.835-55). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2856/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.302/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Renata Vieira Luz (018.306.661-85). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2857/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.319/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Samuel Reis da Silva (069.820.476-01). 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2858/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.373/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Nathalie Oliveira de Santana (018.682.895-08). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2859/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.411/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Daniele Moraes Simas (012.012.570-69); Fernanda Gigante Ortiz (956.957.450-04); Jessica da Rosa Machado (019.015.560-42); Jonathan da Rosa (837.210.020-91); Marco Aurelio Encarnacao Oliveira (057.751.267-69); Rafael da Silva Catarina (007.015.570-44). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2860/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.426/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Sandro Iury Valverde Lima da Cruz (609.676.845-87). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2861/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.448/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Daniela Rojas Goncalves (059.328.921-88); Everton dos Reis Goncalves (025.177.410-42); Raiane Mendonca dos Santos (159.858.647-58). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2862/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.474/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre Ralph Flores de Queiroz (850.879.552-15); Fernanda Goncalves Ribeiro (066.505.686-94); Gisele de Lima Braga (845.722.802-15); Hevelyn Danielle de Oliveira e Silva (063.949.716-00); Kattarine Kelly Sergio de Sena Costa (012.074.142-39); Sinezio Gomes de Almeida Neto (875.344.442-68). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2863/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.531/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Matheus Pruciano de Souza (036.144.430-35). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Pampa. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2864/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.606/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Bruno Goncalves Albuquerque (096.361.674-94). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2865/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.625/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Carolina Rehem Silva (055.168.495-00); Marcio Peixoto Andrade (969.700.225-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/se. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2866/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.662/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Carolina de Oliveira Alves (215.910.008-07). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2867/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.681/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Flavio Augusto da Silva Cordeiro (017.129.141-70). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2868/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.703/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alex Rodrigues Ramos (035.336.221-26); Thiago de Oliveira Farias (966.542.601-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2869/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.735/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Paula Guerra Nunes (066.819.494-44); Antonio Jose da Silva Junior (016.183.384-55); Diliane Claudino Chaves (061.712.954-18). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2870/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.754/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2871/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.760/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Fabio Estevao Costa de Medeiros Junior (049.324.224-40); Wanderson Pereira de Oliveira (129.292.324-55). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Educação Técnica Militar - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2872/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.766/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Rilder Bruno de Lima (049.904.956-08); Thiago Batista Moreira (035.971.601-66). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2873/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.807/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Claudia de Melo Pereira (058.470.726-60); Lyllian Maria Batista de Moura (038.320.426-79). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2874/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.817/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Caio Peixoto de Castro Lins (048.300.353-07); Durval Fernandes de Andrade (047.269.465-01); Iane Sena Santos Teles (038.888.595-57). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2875/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.840/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Claudia Cardoso de Souza (038.823.601-94); Jhony Lopes Lanzza (732.770.451-53); Marcelo de Aquino Carvalho (004.698.601-46); Robson de Oliveira Melo (054.082.557-35). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2876/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.899/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Angela Lang (007.273.350-06). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2877/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.950/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Marilendi Lima do Nascimento (108.945.067-22); Nathalia Cerri de Andrade (056.910.377-06). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2878/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.968/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Robson Fernandes Athanasio de Aguiar (024.985.231-46). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2879/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.974/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Renan Campos Segantini (109.918.106-27). 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2880/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.021/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Marcos Gustavo de Oliveira (070.492.526-54). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2881/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.129/2026-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Calmita Freire Soares (866.473.187-04); Eliane Maria Wanderley Barbosa (513.969.394-15); Laura de Moraes Costa Ortega (355.097.597-04); Rute Maria Aparecida Mendes (691.707.979-00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2882/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-014.514/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Deise Silva de Oliveira (756.037.487-53); Elizete Nascimento (520.189.037-72); Francisco Guimarães Nascimento (972.990.657-20). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Rio de Janeiro/RJ - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2883/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-023.227/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco das Chagas de Freitas (399.624.074-00). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Serrinha dos Pintos - RN. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2884/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do item 1.7 do Acórdão 9.486/2024-TCU-1ª Câmara, proferido no âmbito do TC 008.822/2024-7, que apreciou representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 53/2023, sob a responsabilidade da Superintendência Regional Nordeste do INSS, com valor estimado de R$ 7.051.018,10, cujo objeto é a contratação dos serviços de segurança e vigilância patrimonial desarmada a serem executados nas dependências da Gerência Executiva no Estado de Alagoas e em suas unidades vinculadas, conforme condições, quantidade e exigências estabelecidas no edital e seus anexos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU em: considerar cumprida a determinação ora monitorada, contida no item 1.7 do Acórdão 9.486/2024-TCU-1ª Câmara, no sentido de que a Superintendência Regional Nordeste do INSS se abstenha de prorrogar o Primeiro Aditivo ao Contrato 17/2024, decorrente do Pregão Eletrônico 53/2023, firmado com a empresa Scoltt Segurança de Valores Ltda; dar ciência desta deliberação à Superintendência Regional Nordeste do INSS; e apensar os presentes autos ao TC 008.822/2024-7, nos termos do art. 36 da Resolução- TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020. 1. Processo TC-026.164/2024-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Nordeste do INSS. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2885/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.985/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antônio Lima Oliveira (058.822.575-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2886/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que o pagamento dos "quintos" incorporados de 8/4/1998 a 4/9/2001 se encontra assegurado por decisão judicial transitada em julgado, não sendo mais suscetível de absorção, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos II e V, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.605/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Sandra Regina Santiago (088.390.198-63). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2887/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.905/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Hermogenes Costa Filho (096.796.502-00); Walternei Lopes do Nascimento (053.466.735-04). 1.2. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2888/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito dos atos de concessão a seguir relacionados: 1. Processo TC-003.913/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Gulnar Azevedo e Silva (548.194.077-91); Jurema Rezende (610.265.227-49); Leila de Cassia dos Santos Freitas (550.690.707-97). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2889/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.442/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jorge Tavares Buarque de Albuquerque (745.957.337-04). 1.2. Órgão: Tribunal de Contas da União. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2890/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.777/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sebastião Pedro de Araújo (118.565.131-49). 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2891/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.222/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Davisson Silva Maciel da Mata (088.511.556-23), Irlene dos Santos Rabelo (651.191.183-72), Sylvia Francisca Nino (048.373.084-06) e Tiago Souza Fernandes (042.496.493-77) 1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2892/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.238/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Érica Moreira dos Santos Nunes (061.728.614-09) e Ivânio Fábio Silva de Mello (066.849.624-09). 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2893/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e com os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do RITCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão 13.900/2022 - Carla Maira Dias Pinto do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.272/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Carla Maira Dias Pinto (015.318.951-74) 1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2894/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.403/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Julia Fontoura (024.216.130-86); Arthur Figueiredo Nunes (071.930.679-58); Daniel Oliveira da Silva (004.645.400-46). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2895/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.523/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Allan Cavalcante Bezerra da Silva (087.040.084-30); Eduardo de Oliveira Chaves (097.215.144-38); Marcio Vaz Paiva (018.834.520-58); Marco Antonio de Oliveira Schroeder (079.828.469-20); Viviane Bezerra de Araujo (988.190.384-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/pe. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2896/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.566/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Lucas Magalhaes de Oliveira Carvalho (098.067.086-10). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2897/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.729/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alex Mesquita da Silva (010.279.144-97); Daniel Silva Fortes (058.617.524-51). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2898/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.777/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Clarissa Moreira Borba (816.298.000-82); Cristine Moratelli Wink (015.069.310-90); Franciele Ramos Figueira (816.333.270-00); Hector da Costa Cunha (746.674.320-04); Juliano Pinheiro dos Santos (970.344.280-34); Luana Canevese Sell (017.783.610-56); Luiziene Almeida Dondoni (966.618.520-20); Marcio Feijo Bica (815.015.360-87); Wagner Rodrigues da Silva Pereira (021.772.270-97). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2899/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.801/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Juliana da Silva Novodworski (313.253.988-02). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2900/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.814/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Elvira de Lourdes Chaves Macedo (063.916.284-32). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2901/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.823/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bruna Alejandra Carvalho Lobato (036.211.682-22); Bruna Rodrigues Alexandre (047.276.171-45). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2902/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.928/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Cristina da Silva (983.679.351-87); Andreia Nogueira Alves (011.113.621-06); Keline Cajueiro Campos Barreto (024.742.321-17); Lorena Rezende Martinello Ventura (029.629.211-75); Luiza Raquel Barros de Medeiros (109.200.374-61); Rosane dos Santos Teixeira (704.866.971-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2903/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.956/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Aline de Assis Vianna de Oliveira (112.272.027-09). 1.2. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2904/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.003/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Danilo Cavalcante Braz (994.327.303-87); Ricardo Augusto Medeiros de Oliveira (878.305.154-68); Rodolfo Nascimento de Oliveira (124.289.357-12). 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2905/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.783/2026-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Solange Lima Gouvea (583.839.721-72). 1.2. Órgão: Senado Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2906/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que o ato de aposentadoria do instituidor da pensão foi registrado por esta Corte há mais de cinco anos, não sendo mais suscetível de revisão de ofício, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado no Acórdão 1.724/2025-Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos II e V, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em ordenar o registro com ressalva do ato de pensão emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.049/2026-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Elasir Barbosa do Espirito Santo (940.878.736-68). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2907/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que o ato de aposentadoria do instituidor da pensão foi registrado por esta Corte há mais de cinco anos, não sendo mais suscetível de revisão de ofício, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado no Acórdão 1.724/2025-Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos II e V, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em ordenar o registro com ressalva do ato de pensão emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.799/2025-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ruy Eduardo Zattoni Bizarro (564.496.668-20); Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (00.531.954/0001-20). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2908/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.528/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Amanda Christina da Silva Sousa (133.574.039-27); João Miguel Santos de Souza (634.951.113-10); Jovina Moreira Barreto (214.142.893-91); Juscilia Moreira Barreto (109.579.603-87); Larissa Godoy de Sousa (025.717.083-92); Manuela Martins da Silva (176.551.687-09); Maria Irani Viana Guimarães Barreto (318.530.483-72); Maria Raquel Moreira Barreto (674.660.014-91); Mitsrael Silva Alves (077.554.661-59); Rayssa Godoy de Souza Pires (053.769.683-08). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2909/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do RITCU, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção dos atos em que figura como instituidor o Sr. Mozart Ernesto Neves Dornelles (036.359.107-91), em relação aos quais determino a realização das diligências adiante especificadas: 1. Processo TC-003.593/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ângela Tavares Barquete (667.279.367-49); Cristiane Barquete Dornelles (008.738.017-09); Maria Cristina da Silva Silveira (143.496.982-72); Maria Susana Dieter (293.191.530-00); Maria das Dores Lopes Dornelles (550.649.906-00); Verônica Barquete Dornelles (772.600.907-15); Vilma Solange Rodrigues Valle (401.448.600-15). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, previamente à apreciação conclusiva dos atos de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Mozart Ernesto Neves Dornelles (036.359.107-91): 1.7.1. realize diligência no sentido de que seja comprovada a condição de beneficiária da interessada Ângela Tavares Barquete (667.279.367-49) - ex-esposa pensionada -, por ocasião do óbito do instituidor; e 1.7.2. realize diligências para que se verifique o efetivo cumprimento do disposto no art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 por parte das beneficiárias Ângela Tavares Barquete (667.279.367-49), Cristiane Barquete Dornelles (008.738.017-09) e Verônica Barquete Dornelles (772.600.907-15), haja vista o resultado de consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à disposição desta Corte de Contas. ACÓRDÃO Nº 2910/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do RITCU, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção do ato de interesse da Sra. Maria Luiza Moreira, em relação ao qual determino a realização da diligência adiante especificada: 1. Processo TC-003.675/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Heldeniza Oliveira de Sant Anna (142.278.433-91); Juliana Neto de Sant Anna Porto (831.433.781-15); Maria Cleofas da Silva (024.871.544-54); Maria Dolores Cunha Bastos (018.404.154-60); Maria Luiza Moreira (112.526.183-87); Valdira Antao da Silva dos Santos (815.822.341-91). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Antônio Braz Viana da Silva (003.200.723-04), realize diligência no sentido de que seja comprovada a condição de beneficiária da interessada Maria Luiza Moreira (112.526.183-87) - ex-esposa pensionada -, por ocasião do óbito do instituidor. ACÓRDÃO Nº 2911/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção do ato de interesse da Sra. Ana Maria Coimbra Storino, em relação ao qual determino a realização da diligência adiante especificada: 1. Processo TC-003.716/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Maria Coimbra Storino (032.588.402-10); Araci Leão (086.983.412-68); Maria José Mercúrio (008.290.029-95); Marli Teresinha dos Santos Romana (319.006.310-91); Shirley Costa Moreira (260.187.051-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão militar em que figura como beneficiária a Sra. Ana Maria Coimbra Storino (032.588.402-10), realize diligência a fim de que se verifique o efetivo cumprimento do disposto no art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 por parte da referida beneficiária, haja vista o resultado de consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à disposição desta Corte de Contas. ACÓRDÃO Nº 2912/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU, em autorizar a unidade técnica competente a apostilar o Acórdão 504/2026-1ª Câmara, proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos da deliberação, ora retificada. 1. Processo TC-020.085/2025-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cenira Pereira Santana (279.972.277-68); Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Ludmila Magluf Rosa (831.154.717-34); Mara Lucia Raccah da Silva (931.504.827-04); Maria de Fatima Xavier Reis (476.020.664-72); Monica Pimentel Raccah Bueno (017.925.467-77); Veronica Pereira Bandeira (838.671.804-82). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: retificar o item 9 do Acórdão 504/2026-1ª Câmara: onde se lê: "no âmbito do Comando do Exército", leia-se: "no âmbito do Comando da Aeronáutica". ACÓRDÃO Nº 2913/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar os registros dos atos de reforma emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-003.753/2026-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Alex Calixto Pereira de Lima (012.349.597-04); Cesar Costa (018.227.219-20); Elias Honorio dos Santos (094.163.157-53); Filipe Weslley Marinho Tavares (100.775.397-88); Jorge dos Santos Ferreira (058.468.468-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que dê conhecimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que o ex-militar Elias Honorio dos Santos (094.163.157-53), beneficiário de programa de amparo social ao idoso, é reformado junto ao Comando da Aeronáutica, a fim de que seja verificado se o referido interessado atende aos requisitos previstos em lei para permanência no referido programa, adotando-se as providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 2914/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do RITCU, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.499/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Manoela Schiavon Cundari Machado (369.077.858-11) 1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão, bem como da instrução técnica constante da peça 75, à responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. ACÓRDÃO Nº 2915/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão ao Ministério do Esporte e aos responsáveis: 1. Processo TC-020.564/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Faca Esporte e Cultura (11.397.319/0001-19); Rita de Cassia Almeida (004.866.667-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2916/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos apurados no presente feito e arquivar este processo, comunicando os responsáveis e o Ministério do Turismo do teor do presente julgado, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos. 1. Processo TC-022.441/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cleber Quadros Vieira (179.686.150-20); Sindicato Rural de Porto Alegre (94.594.561/0001-00). 1.2. Órgão: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2917/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante deste Tribunal e no art. 143, V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, em corrigir, por erro material, o subitem 9.4 do Acórdão 13.311/2021-1ª Câmara, de modo que onde se lê "o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Funsa, atualizadas monetariamente e acrescidas dos [...]", passe-se a ler "o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Funasa, atualizadas monetariamente e acrescidas dos [...]", mantendo-se inalteradas as demais disposições da deliberação, de acordo com os pareceres anteriores. 1. Processo TC-036.255/2016-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Daniel Correa Beraldo (965.383.178-04); José Adson de Sousa (124.396.301-87). 1.2. Entidades: Município de Ribeirão Cascalheira - MT e Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Paulo Cesar da Silva Avelar (21334/O/OAB-MT) e Kasimeras dos Santos Josevicius (27.729/OAB-MT), representando José Adson de Sousa; Daniel Beraldo Junior (54.094/OAB-GO), representando Daniel Correa Beraldo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2918/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades na utilização de verbas oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), pelo Governo do Estado do Tocantis e pelo Banco do Brasil S.A. (BB), compreendendo a utilização, pelo governo daquele estado, de recursos do fundo em despesas previdenciárias e/ou atuariais, nos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, e ocultação de informações, pelo banco, de operações irregulares na conta única e exclusiva do Fundeb e inobservância das regulamentações aplicáveis, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 14 e 15; Considerando, em síntese, que as irregularidades reportadas na denúncia compreendem a destinação de valores do fundo a despesas previdenciárias, atuariais e/ou entidades de previdência, bem como supostas falhas na movimentação, transparência, publicidade e rastreabilidade das operações realizadas na conta única e específica vinculada ao fundo; Considerando que também foram apontadas supostas ilicitudes atribuídas ao Banco do Brasil S.A., na condição de instituição financeira mantenedora da conta vinculada ao Fundeb, respectivas à alegada ausência ou insuficiência de informações nos extratos bancários, à identificação dos beneficiários de pagamentos e depósitos, aos códigos das operações e à observância das normas aplicáveis às contas vinculadas, ao domicílio bancário e à movimentação eletrônica dos recursos públicos; Considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, por tratar de matéria sujeita à competência desta Corte, envolver responsáveis jurisdicionados, apresentar narrativa clara e objetiva e estar acompanhada de elementos indiciários mínimos; Considerando que, no exame sumário previsto no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, se reconhece a presença de risco, materialidade e relevância, uma vez que os fatos narrados dizem respeito à aplicação de recursos do Fundeb no Estado do Tocantins, com registro de complementação da União ao Valor-Aluno Ano Resultado (VAAR) nos exercícios de 2023, 2024 e 2025; Considerando que o reconhecimento da admissibilidade da denúncia e da existência de risco, materialidade e relevância não implica, por si só, a necessidade de atuação direta do TCU para aprofundamento da apuração, devendo ser avaliada, no caso concreto, a forma de atuação mais adequada desta Corte diante da repartição de competências entre os órgãos de controle; Considerando que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TCU, especialmente no Acórdão 1.765/2010-Plenário, a aferição da legalidade das despesas realizadas com recursos da conta do Fundeb estadual, ainda que haja complementação da União ao fundo, deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias locais de controle, em especial pelo tribunal de contas com jurisdição sobre o ente federado aplicador dos recursos; Considerando que, nessa perspectiva, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, se está diante de prejudicialidade do exame de mérito no âmbito destes autos, porque não justificada a necessidade de atuação direta do TCU, ponderando ainda a competência primária do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para examinar a aplicação concreta dos recursos do Fundeb estadual; Considerando que informações, documentos, planilhas, extratos e demonstrativos juntados aos autos podem servir de subsídio à atuação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a quem caberá, no exercício de suas competências próprias, avaliar a regularidade das despesas, da movimentação bancária e da observância das normas aplicáveis ao Fundeb estadual; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU-259/2014, em conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la prejudicada; retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, exceto quanto às peças que identificam o denunciante; remeter cópia do processo ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) para adoção das medidas que entender pertinentes; comunicar o teor do presente acórdão ao Fundeb e ao Governo do Estado do Tocantins; e arquivar o processo, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-018.759/2025-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.a.; Secretaria de Educação do TO. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2919/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o inciso V do art. 169 do Regimento Interno, em considerar cumprida a determinação alvitrada no subitem 1.7 do Acórdão 878/2026-1ª Câmara e ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, por ter atingido sua finalidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.815/2026-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2920/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista estes autos de processo de representação, Considerando que a presente representação foi apreciada por intermédio do Acórdão 1.353/2026-1ª Câmara, contra o qual a empresa Compass Estratégia Serviços Ltda. interpôs pedido de reexame; Considerando que a jurisprudência do TCU é clara ao entender que o reconhecimento da representante como parte no processo é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessada, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo (Acórdão 6.348/2017-2ª Câmara; e Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022, do Plenário), o que não se dá com a simples participação como licitante em certame sobre o qual se alegam indícios de irregularidade; Considerando, pois, que o reconhecimento da representante como interessada fica, em regra, condicionado à possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada por este Tribunal; Considerando o posicionamento uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos pela não admissão da Compass Estratégia Serviços Ltda. como parte interessada nos autos e pelo não conhecimento do presente recurso; e Considerando, pois, a falta de legitimidade da recorrente; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não admitir o ingresso da Compass Estratégia Serviços Ltda. como interessada nos autos, bem como não conhecer do pedido de reexame interposto pela referida empresa, dando-se ciência desta deliberação à recorrente: 1. Processo TC-003.054/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Compass Estratégia Serviços Ltda. (29.571.855/0001-54). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Reno Marinho de Macedo Souza (8741/OAB-RN), representando Compass Estratégia Serviços Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2921/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação apresentada pelo Prefeito Municipal de Barão de Grajaú/MA acerca de possíveis irregularidades na aplicação de recursos oriundos de precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), de recursos de complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), com destinação a despesas não relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, e de recursos de transferências constitucionais (FPM, ITR, CIDE, royalties) pelo Município de Barão de Grajaú/MA no período de 2021 a 2024, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 17 e 18; Considerando, em resumo, que as potenciais irregularidades envolvem suposta destinação de recursos vinculados à educação para despesas não relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, tais como consultorias genéricas, locações alegadamente fictícias, abastecimento de veículos, contratação de empresas de fachada, obras não executadas ou não comprovadas, além de possíveis falhas em procedimentos licitatórios, liquidação de despesas, pesquisa de preços e comprovação da efetiva prestação dos serviços; Considerando que a documentação encaminhada deve ser conhecida como representação, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, uma vez que trata de matéria sujeita à apreciação desta Corte, refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição, apresenta narrativa clara e objetiva e encontra-se acompanhada de elementos indiciários mínimos; Considerando que, em exame sumário, foram identificados risco, materialidade e relevância, especialmente porque os fatos narrados envolvem a possível má aplicação de recursos destinados à educação básica e porque o Município de Barão de Grajaú/MA recebeu, no período de 2021 a 2024, recursos de complementação da União ao Fundeb em montante materialmente relevante; Considerando que a presença de risco, materialidade e relevância não impõe, por si só, o aprofundamento da apuração diretamente pelo TCU, devendo-se avaliar, nos termos do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, a necessidade de atuação direta desta Corte no caso concreto, à luz da natureza dos fatos, da repartição de competências entre os órgãos de controle e da eficiência da atividade fiscalizatória; Considerando que, quanto aos recursos do Fundeb, a jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 1.765/2010-Plenário, orienta que a aferição da legalidade das despesas realizadas com valores da conta do fundo, ainda que haja complementação da União, deve ser exercida prioritariamente pelas instâncias locais de controle, sem prejuízo da atuação deste Tribunal por meio dos instrumentos próprios de fiscalização previstos na Instrução Normativa-TCU 60/2009; Considerando que, nessa linha, denúncias e representações envolvendo aplicação de recursos do Fundeb não constituem, ordinariamente, o meio adequado para que o TCU substitua os tribunais de contas locais no exame minucioso de procedimentos licitatórios, contratos, liquidações, pagamentos e demais atos de gestão praticados pelo ente federativo aplicador direto dos recursos, podendo tais expedientes servir como insumo ao planejamento das ações de controle desta Corte; Considerando que, quanto ao alegado precatório do Fundef, verificou-se a ausência de informações essenciais para a análise técnica, tais como identificação da conta específica, valor recebido, data do repasse e demais elementos necessários à vinculação dos pagamentos questionados, além de não ter localizado, em consultas a painéis oficiais, informação sobre pagamento de precatório do Fundef em favor do Município de Barão de Grajaú/MA; Considerando que a representação também abrange fatos relacionados a recursos de transferências constitucionais e a despesas municipais diversas, cuja análise conjunta pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão mostra-se medida mais adequada, por permitir apreciação integrada dos atos de gestão municipal, evitando a instauração de procedimentos paralelos em tribunais de contas distintos para apuração dos mesmos fatos ou de fatos estreitamente conexos; e Considerando, por fim, que se mostra suficiente e mais consentâneo com o princípio da eficiência conhecer da documentação como representação, considerar prejudicado o exame de mérito no âmbito desta Corte, encaminhar cópia integral dos autos ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão para adoção das providências que entender cabíveis e arquivar o processo no TCU, sem emissão de juízo de mérito quanto à procedência das irregularidades noticiadas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III e 235 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente documentação como representação por atender aos respectivos requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la prejudicada, encaminhando cópia integral destes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA), para adoção das providências que entender cabíveis, bem como cópia desta decisão ao Fundef e ao Município de Barão de Grajaú/MA, arquivando os presentes autos, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos; 1. Processo TC-017.312/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barão do Grajaú - MA. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: Fabio Melo Maia (010245/OAB-PA), representando Prefeitura Municipal de Barão do Grajaú - MA. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2922/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, V, "e", 183, parágrafo único, e 185, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) prorrogar, por mais 30 (trinta) dias, a contar desta deliberação, o prazo para cumprimento da determinação constante do Acórdão 1775/2026-TCU-1ª Câmara (peça 9); e b) dar ciência desta deliberação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (representado pela Diretora Maria Cristina dos Santos Ferreira - CD3 - DGP-SPO). 1. Processo TC-001.906/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Daniel Ortiz Silva Damato (212.732.328-95); Regine Madalon Messias (132.497.668-36). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2923/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II e 259, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, e com o art. 11, § 2º da Resolução TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar registrados tacitamente os atos de aposentadoria de Suely de Fátima Silva Ribeiro (CPF 599.510.527-20), Paulo Roberto de Albuquerque (617.853.697-68) e Alan George Arvizian dos Reis Moraes (011.278.437-29); b) determinar a revisão de ofício dos atos com a oitiva dos interessados; e c) considerar prejudicado por perda de objeto, o ato de concessão inicial de aposentadoria de Rosimaire Pacheco Franca (CPF 026.485.287-76), nos termos do art. 260, § 5º do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-007.772/2021-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alan George Arvizian dos Reis Moraes (011.278.437-29); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Chamberlain Noe Junior (606.495.007-25); Diretoria de integridade (controle Interno do Ministério da Saúde) - (extinta); Maria da Graça Silva (366.483.107-15); Paulo Roberto de Albuquerque (617.853.697-68); Rosimaire Pacheco Franca (026.485.287-76); Suely de Fatima Silva Ribeiro (599.510.527-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2924/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado e adotar as medidas elencadas no item 1.7. 1. Processo TC-007.806/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marcia Valeria Rodrigues Mendes (541.051.376-20). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Para o ato de aposentadoria de MARCIA VALERIA RODRIGUES MENDES, enviar ato de alteração que contemple a Rubrica '45045 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PROVISÓRIO - DEC. JUD. - MS SITRAEMG 1017089 '; e 1.7.2. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o pagamento da rubrica judicial, faça cessar o seu pagamento, ora impugnado por esta Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU: ACÓRDÃO Nº 2925/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado: Para o ato 68088/2021 - Alteração - IZAEL REAL, ressalvando que a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal. 1. Processo TC-007.959/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Izael Real (613.829.228-68); Izael Real (613.829.228-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2926/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.212/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Carlos Roberto da Silva Correia (515.405.846-15); Marilia Pereira de Freitas Souza (047.816.255-33). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2927/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.227/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Claudia Seixas de Farias (502.025.700-10); Janine Cardoso Soares Lazzarotto (819.892.700-00). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2928/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.293/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Felipe Iure Rodrigues Barreto (043.370.685-62). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Cariri. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2929/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.307/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Warlison Monteiro Mota (971.476.992-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Roraima. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2930/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.326/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Bianca Spode Beltrame (780.390.290-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2931/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.350/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Jonathan Habib da Silva (118.999.187-01). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2932/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.384/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aline dos Santos Souza (036.251.481-02); Daniel Sidou Graca (017.027.092-05); Erica da Costa Lins Santos (018.057.142-79); Jaqueline Alves de Souza (962.068.615-20); Livia Cristina Silva Vieira da Rocha (137.210.167-50); Luan Medeiros Garcia (043.070.761-41); Michelle Siqueira Pereira (117.559.456-39); Tatiana Alves dos Santos (798.692.893-04); Zilanda Souza Soares (016.992.521-81). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2933/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.452/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Sheila Michie Sato (317.439.268-39). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2934/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.459/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Jacira Cristina de Freitas Lucas (095.091.785-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2935/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.482/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Beijanizy Ferreira da Cunha Abadia (548.508.431-15). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2936/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.503/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Daniela de Paula Pereira (077.620.169-70). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2937/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.517/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Airton Henrique Araujo de Oliveira (019.995.503-40); Ana Cristina Rei de Franca (136.179.927-73); Andre Ferreira Lima (600.149.173-94); Bruna Miyakawa Dadalti (395.327.448-19); Danielle Almeida Martins (043.659.785-35); Fabio Aparecido Ferreira da Silva (225.795.888-84); Vinicius Campos Rodrigues (104.009.216-00). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2938/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.542/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Ada Geralda da Silva (363.479.618-90). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2939/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.552/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Icaro Gabriel da Fonseca Engler (048.561.739-01). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2940/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.583/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Deniz Cesar Bez Batti (072.048.786-20). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2941/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.597/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Arthur George Carvalho Alves (962.094.531-04). 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2942/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.622/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Karine Pinheiro de Souza (423.924.543-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Cariri. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2943/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.647/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Liliane da Silva Guimaraes (096.495.157-63). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2944/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.670/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Camila Cardoso Takano (086.252.966-29). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2945/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, ressalvando que: a) Para o ato 78369/2024 - Inicial - JOSE IVO SOBRINO DE SOUZA, o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, do Regimento Interno/TCU; b) Para o ato 77878/2024 - Inicial - ALBERTO DE OLIVEIRA GARCIA, o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, do Regimento Interno/TCU; c) Para o ato 78355/2024 - Inicial - OSCAR ROCHA DA SILVA FILHO, o provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Brigadeiro, como na ocasião da análise por este Tribunal; d) Para o ato 76901/2024 - Inicial - RICARDO SOARES ALVES, o provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Primeiro Tenente, como na ocasião da análise por este Tribunal; e e) Para o Ato 79518/2024 - Inicial - JOAO FELIX BARBOSA FILHO, o provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Primeiro Tenente, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1. Processo TC-003.744/2026-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Alberto de Oliveira Garcia (409.430.547-53); Joao Felix Barbosa Filho (477.711.353-15); Jose Ivo Sobrino de Souza (459.504.317-15); Oscar Rocha da Silva Filho (405.708.607-25); Ricardo Soares Alves (025.673.157-80). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2946/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.267/2026-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Fabio de Jesus Paixão (327.999.808-56); Jose Reis Martins Filho (318.623.538-32); Luiz Fernando Xavier (159.084.578-17); Robson Luiz Marques de Souza (390.816.788-41); Wilson Nunes Pessoa (274.938.888-09). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2947/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Educação Infantil - Apoio Suplementar, no exercício de 2014; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 25), que concluiu ter ocorrido a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 28); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao FNDE e à responsável, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-004.399/2026-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira (030.715.167-03). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes - RJ. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2948/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor do Sr. Daniel Moreira da Silva, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, consistente na irregularidade na habilitação e concessão do benefício previdenciário 41/135.822.153-4, de titularidade de Vani Maria de Jesus Chalcoski França, apurada no âmbito do PAD 35239.000053/2018-59; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 47), que concluiu ter ocorrido a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344 e da Lei 9.873/1999; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise da unidade especializada (peça 50); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, dando-se ciência desta deliberação ao Ministério da Previdência Social e ao responsável, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-024.525/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Daniel Moreira da Silva (570.672.879-87). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Maringá/PR - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2949/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de pedido de reexame interposto pela empresa LB Construções Ltda. contra o Acórdão 1.451/2026-TCU-1ª Câmara, que considerou improcedente representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão 90043/2025, conduzido pela Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Rio de Janeiro (SER-RJ/DNIT). Considerando que a interposição de recurso perante o TCU exige que o recorrente tenha a condição de parte ou de terceiro interessado, devendo este último demonstrar razão legítima para intervir no processo, nos termos dos arts. 144, 146 e 282 do Regimento Interno/TCU; considerando que a jurisprudência do TCU é bem clara ao entender que o reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo (Acórdão 6.348/2017-TCU-2ª Câmara; e Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022, do Plenário), o que não se dá com a simples participação como licitante em certame sobre o qual se alegam indícios de irregularidade; considerando que a recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, qualquer prejuízo a direito subjetivo seu ou razão legítima que justificasse sua habilitação como interessada para fins de interposição de recurso contra o mérito da representação considerada improcedente; considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pelo não conhecimento do recurso; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa LB Construções Ltda., ante a ausência de legitimidade recursal; e b) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 78 à recorrente e à Superintendência Regional do DNIT no Estado do Rio de Janeiro (SER-RJ/DNIT). 1. Processo TC-024.883/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: LB Construções Ltda. (03.566.144/0001-06). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio de Janeiro - DNIT/MT. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Ingrid de Oliveira Silva (65840/OAB-GO), representando LB Construções Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2950/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; 259, inciso II; e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.120/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jamil Duailibi Filho (108.002.551-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Tecnologia - MCTI. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2951/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; 259, inciso II; e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.196/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ademar Rocha (183.423.291-00); Dolores Maria Moreira Maia (286.345.782-91); Jose Ernani de Faria (339.467.016-04); Maria Leal da Silva (350.125.609-49); Maria do Carmo Garcia Ataides (106.808.372-72). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas da Coordenação Geral de Benefício - CGBEN que, para os atos de aposentadoria de MARIA DO CARMO GARCIA ATAIDES, JOSÉ ERNANI DE FARIA, MARIDA LEAL DA SILVA E DOLORES MARIA MOREIRA MAIA, ajuste o valor do provento pago ao valor encontrado por esta Corte de Contas no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando a não necessidade de envio de novos atos a este Tribunal de Contas. ACÓRDÃO Nº 2952/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; 259, inciso II; e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.965/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Maria Bispo de Oliveira (068.114.181-68); Marlene Ferreira dos Santos Marcelino (773.646.511-87). 1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2953/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-019.399/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Silvio Roberto Araújo (126.924.416-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Antônio Dias - MG. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Trata-se de representação formulada pelo Senador da República Marcos Pontes acerca de possíveis irregularidades na gestão administrativa e financeira da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, relacionadas, em síntese, à destinação de recursos para patrocínios, à situação da Postal Saúde, à desistência de recursos judiciais, ao descumprimento de obrigações contratuais, à contratação de serviços de publicidade e a possíveis inconsistências contábeis. Considerando que o representante possui legitimidade para representar a este Tribunal, nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU; Considerando que a matéria é afeta à competência desta Corte de Contas, por dizer respeito à gestão administrativa, financeira e contábil de empresa pública federal; Considerando que parte dos fatos narrados na representação guarda conexão com matérias já apreciadas ou em apuração no âmbito deste Tribunal; Considerando que o TC 011.002/2024-7 examinou representação relativa à Licitação 1/2023 da ECT, destinada à contratação de serviços de publicidade, tendo sido proferido o Acórdão 1.628/2024-TCU-Plenário; Considerando que o TC 022.870/2023-7, apreciado por meio do Acórdão 1.134/2024-TCU-Plenário, contemplou análises sobre indicadores estratégicos e estimativas econômico-financeiras da ECT, inclusive quanto ao risco de insustentabilidade econômico-financeira da empresa; Considerando que se encontram em tramitação neste Tribunal processos correlatos que abrangem, total ou parcialmente, os fatos narrados na presente representação, a exemplo dos TC 003.935/2025-6, TC 005.385/2025-3, TC 015.834/2024-7, TC 015.809/2025-0, TC 017.874/2025-4, TC 017.881/2025-0 e TC 018.318/2025-8; Considerando, no entanto, que, diante da ausência de indícios de irregularidade devidamente caracterizados, a unidade técnica propôs o não conhecimento da representação; Considerando, outrossim, que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou pelo conhecimento da peça e pelo sobrestamento dos autos, em razão da conexão dos fatos narrados com outros processos em curso nesta Corte; Considerando, com as vênias de estilo ao Ministério Público, que o não conhecimento da representação, é a medida mais apropriada ao caso tendo em vista que, a petição inicial, embora baseada em fatos que vêm sendo noticiados, não traz elementos probatórios; Considerando que a mera citação da existência de outros processos em curso, conforme defendido pelo Parquet, não supre a lacuna de informação necessária para a admissibilidade desta representação, nos termos exigidos pelo art. 235 do Regimento Interno do TCU; Considerando que, na hipótese de conhecimento do feito, a melhor racionalidade administrativa levaria ao apensamento deste processo ao feito conexo mais adiantado, dada a identidade ou semelhança de objetos, mas que, conforme percuciente levantamento realizado tanto pela unidade instrutiva quanto pelo MPTCU, a multiplicidade de objetos e processos já instaurados, sob relatorias diversas, inviabilizaria tal medida; Considerando, nesse contexto, que os processos citados pela unidade técnica e pelo MPTCU abordam de forma pormenorizada os temas suscitados na inicial, demonstrando que a atuação fiscalizatória do Tribunal já se encontra devidamente setorizada; Considerando, inclusive, que esta Corte já proferiu deliberações de mérito sobre algumas matérias relacionadas no Acórdão 1.628/2024-TCU-Plenário (TC 011.002/2024-7), que versa sobre licitação de serviços de publicidade, e Acórdão 1.134/2024-TCU-Plenário (TC 022.870/2023-7), que analisou a situação econômico-financeira da empresa; Considerando que, diante dessa fragmentação de objetos e da existência de relatores distintos para cada tema, entendo não haver razão jurídica para manter um processo aberto com o objetivo futuro de consolidar informações de fiscalizações que já possuem rito próprio, autonomia processual e, em alguns casos, até mesmo decisão definitiva; Considerando, assim, que o representante não logrou trazer elementos que justifiquem a abertura de uma nova frente de apuração autônoma, e que o Tribunal já exerce sua competência sobre os temas citados de forma específica, a negativa de seguimento é a medida que se impõe. Considerando, por fim, em atenção à autoridade representante, pertinente o envio das informações já reunidas pela unidade técnica sobre o andamento dos referidos processos conexos, garantindo-se a transparência das ações de controle deste Tribunal, possibilitando que o representante acompanhe os temas de seu interesse. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e com fundamento nos arts. 157, caput, 235 e 237, inciso III, do mesmo Regimento, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, ACORDAM, por unanimidade, em: i) não conhecer da presente representação; ii) encaminhar ao representante cópia dos Acórdãos 1.628/2024-TCU-Plenário (TC 011.002/2024-7) e 1.134/2024-TCU-Plenário (TC 022.870/2023-7), para ciência das deliberações já proferidas pelo Tribunal sobre matérias relacionadas à presente representação; iii) informar o representante que os processos TC 003.935/2025-6, TC 005.385/2025-3, TC 015.834/2024-7, TC 015.809/2025-0, TC 017.874/2025-4, TC 017.881/2025- 0 e TC 018.318/2025-8 encontram-se em tramitação neste Tribunal e abrangem, total ou parcialmente, os fatos narrados na presente representação e será comunicado oportunamente ao representante os resultados que vierem a ser proferidos nos processos acima referidos, tão logo haja julgamento de mérito; iv) juntar cópia desta deliberação aos processos TC 003.935/2025-6, TC 005.385/2025-3, TC 015.834/2024-7, TC 015.809/2025-0, TC 017.874/2025-4, TC 017.881/2025-0 e TC 018.318/2025-8, para cumprimento do disposto no subitem 9.3; v) arquivar autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2954/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC-015.530/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2955/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor de Jussara da Conceição Oliveira, em razão de recebimento indevido de verbas remuneratórias após seu desligamento por demissão realizada por meio da Portaria 827/2015. Considerando que iniciada a contagem do prazo prescricional em 16/6/2014, data do conhecimento da irregularidade pela autoridade competente, o processo instaurado contra a responsável restou paralisado sem movimentação entre 17/7/2019 (Nota Técnica 315/2019 HFSE/COGEP/HFE/DAHU/SAES/MS) e os eventos seguintes, ocorridos a partir de outubro de 2022, perfazendo mais de três anos sem qualquer movimentação processual relevante, Considerando que diante dessa paralisação e à luz do disposto nos arts. 1º e 8º da Resolução TCU 344/2022 a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial propõe o reconhecimento da prescrição intercorrente e o arquivamento deste processo (peças 37 a 39), Considerando que esse também é o posicionamento do Ministério Público/TCU, conforme pronunciamento constante à peça 40, da lavra do Procurador Rodrigo Medeiros de Lima, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º e 8º da Resolução TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999; b) arquivar este processo, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU; c) dar ciência deste acórdão ao Ministério da Saúde e à responsável. 1. Processo TC-017.823/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jussara da Conceiçao Oliveira (492.505.157-15). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação Na Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2956/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos ao Município de São Paulo para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no exercício de 2021. Considerando que o processo foi instaurado em razão do apontamento de despesas não comprovadas em razão da falta de conciliação financeira e divergências entre o fornecedor indicado na transferência bancária e o declarado na prestação de contas, Considerando que em instrução de peça 43 a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial apurou que parte dos pagamentos apontados como irregulares refere-se, na verdade, a despesas realizadas em período anterior ao exercício analisado, já devidamente declaradas e prestadas contas no exercício de 2020, Considerando que referida unidade instrutiva aponta que as divergências de CNPJ identificadas nos extratos bancários e nos documentos de despesa decorrem de erros formais, como a indicação de filial em vez da matriz ou simples erro de digitação, sem qualquer prejuízo à identificação das empresas envolvidas, que possuem a mesma razão social e valores compatíveis com os documentos apresentados, Considerando que a unidade instrutiva consigna que os documentos juntados aos autos comprovam que não houve desvio de recursos ou dano ao erário, sendo possível estabelecer a correspondência entre os pagamentos realizados e as despesas efetivamente incorridas e que, nesse quadro, não se verificando débito a ser imputado nem fundamento para responsabilização dos gestores, conclui-se que não estão presentes os requisitos para a continuidade da Tomada de Contas Especial, Considerando que nessa linha a unidade técnica propõe o arquivamento sem julgamento de mérito em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, Considerando que essa proposição recebeu o aval dos dirigentes da unidade (peças 44/45) bem como do representante do Ministério Público/TCU, o Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça 46), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) arquivar este processo, sem julgamento de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno/TCU; b) dar ciência deste acórdão, instrução e pareceres ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-024.904/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Bruno Covas Lopes (220.375.848-14); Ricardo Luis Reis Nunes (088.930.258-84). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Paulo - SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2957/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-010.206/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Sarah David Nunes Rodrigues (044.333.673-38). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2958/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 21 e 22), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 13 a 19), conforme proposto. 1. Processo TC-010.239/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aleteia Eleutério Alves Chevbotar (323.526.228-83); Beronalda Messias da Silva (039.482.784-82); Cleber Monteiro de Rezende (033.140.747-78); Danielle Zuma Capellani (036.964.976-14); Diogo Ramon Dias de Oliveira (335.562.158-70); Letícia Rosa Marques (003.664.850-75); Letícia Souza Lemos (416.982.118-13). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2959/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-010.252/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Isaura Wolschick (853.790.349-34). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2960/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto. 1. Processo TC-010.255/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Hamilton Cardoso Moura Júnior (048.797.935-40); Natália Ferreira Soares (025.601.471-06). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2961/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-010.295/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Marcos Kenne Barbosa (804.886.842-34). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2962/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 8 e 9), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 5), conforme proposto. 1. Processo TC-010.321/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Micael Dantas Macena (082.695.064-78); Natasha Lopes Gomes (046.639.913-86); Suelton Esderlon Silva de Carvalho (070.938.274-03). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2963/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-010.323/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: André Andrade da Cunha (037.347.461-08). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2964/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 13 e 14), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 10), conforme proposto. 1. Processo TC-010.344/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Denison Nazareno de Sousa (989.788.702-44); Eduardo Palhares Júnior (368.618.098-70); Hermínio Edson Maia Santana (038.178.963-28); Lidiane Garcia Bressan (009.725.060-04); Nayara Emanuele Alves Batista (010.282.072-47); Noam Gadelha da Silva (004.484.812-94); Reginaldo dos Santos Simões (301.240.958-01); Vanderson Luís Moro (005.469.520-11). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2965/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 8 e 9), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 5), conforme proposto. 1. Processo TC-010.367/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessadas: Bruna Fernandes de Souza (016.502.146-26); Izabela Takenaka de Resende (107.962.016-84); Maria Arlinda Gonçalves de Amorim (061.738.076-70). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2966/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pelo Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-010.380/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Leonardo do Nascimento (092.324.317-85). 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2967/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-010.402/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Diego Oliveira (111.437.647-73). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2968/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pela Fundação Universidade Federal do ABC. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-010.427/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Heesoshelle Aparecida Carvalho Hida (227.994.038-83). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do ABC. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2969/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 39 e 40), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 28 a 37), conforme proposto. 1. Processo TC-010.445/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bruna Maria de Souza Bonfim (046.811.991-41); Carlos Eduardo Feliciano Gouveia (101.593.664-45); Cristina Albert Mesquita (090.308.514-30); Deilson Barros Martins de Figueiredo (917.248.213-34); João Paulo Ferreira de Salgado (029.756.501-08); Juliana Maria Badaró de Castro (094.580.117-36); Laura Macedo Rodrigues (039.225.591-07); Luciana de Carvalho Mousinho (005.605.571-40); Marcos Henrique Gabriel da Cruz dos Santos (092.810.036-78); Maria Emília Bezerra Matos (062.484.596-65). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2970/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto. 1. Processo TC-010.475/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessadas: Arlene Santos Barbosa (016.677.215-18); Deborah Silva Sande (019.137.645-08). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2971/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-010.580/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Thaciana Lasta (066.577.449-43). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2972/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-010.671/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Carlos Trajano de Oliveira (011.562.393-03). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2973/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pela Fundação Universidade Federal do Pampa. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 11 e 12), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 8), conforme proposto. 1. Processo TC-010.699/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Lauren Luiza Cassol Prestes (032.315.760-24); Lucas dos Santos de Oliveira (023.743.060-62); Marcelo Marchesan (011.390.250-66); Marcelo Moro (012.230.290-77); Renata Nogueira Cunha Goulart (967.168.860-87); Vera Lúcia Reis Velleda (386.095.840-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Pampa. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2974/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-011.010/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Nádia Pedrotti Drabach (997.052.300-72). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2975/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões civis concedidas pelo Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - MCTI. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão civil em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto. 1. Processo TC-001.691/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Dalva Ramires Santos (229.819.342-87); Mara Bruce Campos (337.668.432-49). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - MCTI. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2976/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensão civil concedida pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-008.600/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Francisca Alves de Araújo (036.166.034-04). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2977/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, relativa à aplicação dos recursos federais transferidos ao município de Garibaldi/RS para a execução do instrumento descrito como "Fenachamp 2009 - Festa Nacional do Champanha" (convênio de registro Siafi 704582). Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva na instrução (peça 70, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a três anos entre os eventos "7" (despacho, de 8.8.2018, do coordenador-geral de execução e acompanhamento de convênios determinando o prosseguimento da tomada de contas especial, após a reprovação da prestação de contas, peça 44) e "8" (e-mail, de 13.10.2022, da coordenação de parcelamento e gestão da informação em resposta à solicitação de informações sobre o parcelamento da dívida efetuada pelo município de Garibaldi/RS, peça 45), o que caracteriza a ocorrência da prescrição intercorrente; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 70, 71 e 72) e o parecer do MP/TCU (peça 73); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, 'a', do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Ministério do Turismo e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-022.383/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Cirano Cisilotto (292.509.270-53). 1.2. Órgão: Município de Garibaldi/RS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2978/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa a habilitação irregular de benefício previdenciário (42/123.173.581-0). Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva na instrução (peça 57, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a dezesseis anos entre os eventos "4" (parecer jurídico, à peça 9, de 27.3.2009) e "5" (notificação da Sra. Maria do Rosário de Fátima Sousa, às peças 19 e 22, de 5.8.2025), o que caracteriza a ocorrência da prescrição; Considerando a ação judicial 0001582-74.2008.4.01.3400 (peça 57, p. 4), referente ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, envolvendo o Sr. Antônio Pereira da Silva e a Sra. Maria do Rosário de Fátima Sousa, com pena máxima de 12 (doze) anos e prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, prazo este inferior ao período de paralisação deste processo; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 58 e 59) e o parecer do MP/TCU (peça 60); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, "a", RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-024.535/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosário de Fátima Sousa (130.234.463-34). 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social/Gerencia Executiva Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 30 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária da 1ª Câmara Aprovada em 10 de junho de 2026. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara