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AtoSeção 1 · Edição 110 · Pág. 21
ATOS DE 15 DE JUNHO DE 2026
Presidência da República › Conselho de Defesa Nacional › Secretaria-Executiva
O que significa para o Brasil?
O governo federal concedeu autorização (assentimento prévio) para que órgãos como a ANM, o Incra e a Anac deem continuidade a processos administrativos de interesse privado em áreas localizadas na faixa de fronteira do Brasil. As autorizações abrangem atividades de pesquisa mineral, regularização de terras para assentamentos rurais e construção de aeródromo privado, desde que respeitadas as normas ambientais e regulatórias vigentes.
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Texto integral
ATOS DE 15 DE JUNHO DE 2026
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, § 1º, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 150 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48069.926036/2026-02 e nº 48069.826103/2025-09, de interesse da empresa Coopavel Cooperativa Agroindustrial, CNPJ nº 76.098.219/0001-37, encaminhados pelo Ofício nº 21.554/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002360/2026-83), para pesquisar água mineral em uma área de 50,00ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Pato Branco/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do Instituto de Água e Terra do Paraná - IAT e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 151 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48069.826131/2025-18, de interesse de Luziani Taiani Gomes Waldelm, encaminhado pelo Ofício nº 22.017/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002362/2026-72), para realizar pesquisa de ouro, gema, ametista, esmeralda e quartzo em uma área de 1.956,48ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Clevelândia/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Aneel e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 152-Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48069.826277/2025-63, de interesse de Eleandro José Perin, encaminhado pelo Ofício nº 22.021/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002365/2026-14), para realizar pesquisa de água mineral em uma área de 48,43ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Capitão Leônidas Marques/PR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, bem como as determinações da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 153 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48069.826549/2025-25, de interesse de Célio Marques Del Rio, encaminhado pelo Ofício nº 22.010/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002363/2026-17), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.089,58ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Barracão/PR, Flor da Serra do Sul/PR e Dionísio Cerqueira/SC. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 154-Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.002080/2007-36 e nº 48052.810383/2025-12, de interesse da empresa Iccila-Indústria, Comércio e Construções Ibagé Ltda., CNPJ nº 88.074.364/0001-67, encaminhados pelo Ofício nº 21.622/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002466/2026-87), para realizar pesquisa de argila e granito em uma área de 114,19ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bagé/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 155 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.811148/2024-79, de interesse de Elci Teresinha Libardi, encaminhado pelo Ofício nº 22.008/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002361/2026-28), para lavrar ametista, calcedônia e quartzo, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, em uma área de 7,10ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Frederico Westphalen/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 156 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 27201.807714/1977-40 e nº 48401.910100/1980-44, encaminhados pelo Ofício nº 22.556/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002496/2026-93), referentes à averbação da Cessão Total de Direitos Minerários, celebrada por escritura pública entre Oscar Andreazza (cedente) e a empresa Calcário Andreazza Ltda., CNPJ nº 89.601.546/0001-01 (cessionária), em 10 de março de 1987, relativo ao Requerimento de Lavra, protocolizado em 20 de março de 1987, e ao Alvará de Pesquisa nº 1.996, de 28 de maio de 1979, publicado no DOU de 11 de junho de 1979, que autorizou o cedente a pesquisar calcário em uma área de 193,50ha, posteriormente reduzida para 107,70ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Vila Nova do Sul/RS. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 157 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.065119/2026-11,de interesse de Aroldo de Paiva Ferreira Braga Filho, encaminhado pelo Ofício nº 294/2026/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Estância Cerro, localizado na faixa de fronteira, no município de São Gabriel/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 158-Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.103488/2025-11, encaminhado pelo Ofício nº 36.477/2026/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.002465/2026-32), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento São Sebastião, SNCR nº 815.012.702.072-9, com área de 322,7943ha e capacidade de 32 (trinta e duas) unidades agrícolas familiares, localizado na faixa de fronteira, no município de Abelardo Luz/SC, registrado em nome do Incra sob a matrícula nº 13.551, Livro nº 2, fls. 1 a 5, do Cartório do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Abelardo Luz/SC.
Nº 159 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.059025/2024-24, encaminhado pelo Ofício nº 36.513/2026/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.002467/2026-21), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento Antas, SNCR nº 815.306.029.670-7, com área total de 494,0808ha e capacidade para 32 (trinta e duas) unidades agrícolas familiares, localizado na faixa de fronteira, no município de São Miguel do Oeste/SC, registrado em nome do Incra sob a matrícula nº 61.551, Livro nº 2, fls. 01 a 03, do Cartório de Registro de Imóveis - Registro Geral da Comarca de São Miguel do Oeste/SC.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Entidades citadas
Pessoas
Marcos Antonio Amaro dos Santos
Órgãos
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da RepúblicaAgência Nacional de MineraçãoInstituto Nacional de Colonização e Reforma AgráriaAgência Nacional de Aviação Civil
Empresas
Coopavel Cooperativa AgroindustrialIccila-Indústria, Comércio e Construções Ibagé Ltda.Calcário Andreazza Ltda.
Normas citadas
Lei nº 6.634Decreto nº 85.064
Temas
Faixa de fronteiraMineraçãoReforma agráriaAeródromo
