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PortariaSeção 1 · Edição 110 · Pág. 46
Portaria SUFRAMA Nº 2.579, DE 10 DE JUNHO DE 2026
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Superintendência da Zona Franca de Manaus
Texto integral
Portaria SUFRAMA Nº 2.579, DE 10 DE JUNHO DE 2026
Aprova o projeto industrial de diversificação da empresa LUXPAY INOVAÇÃO TECNOLOGIA E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso da competência delegada pelo art. 11, § 3º, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, e tendo em vista o que consta do processo nº 52710.117879/2026-62, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, de acordo com o Parecer de Engenharia nº 95/2026/CAPI/CGPRI/SPR e o Parecer de Economia nº 102/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto industrial de diversificação da empresa LUXPAY INOVAÇÃO TECNOLOGIA E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 36.977.086/0001-54 e na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA sob o nº 21.0111.10-0, destinada à produção, na Zona Franca de Manaus, recebendo os benefícios fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior, de:
I - Microcomputador portátil, sem teclado físico, com tela sensível ao toque ("touch screen") - "tablet PC", código SUFRAMA 1987;
II - Terminal de captura de dados (transações comerciais), código SUFRAMA 0335;
Art. 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, empregados na fabricação dos produtos de que trata o art. 1º será obtida mediante a aplicação da fórmula prevista no § 1º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 3º Aplicam-se aos produtos de que trata o art. 1º os limites anuais de importação de insumos, condizentes com a legislação dos respectivos Processos Produtivos Básicos - PPB, nos termos do art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 5º, caput, inciso I, e do art. 13, caput, inciso II, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021.
Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão e cancelamento dos incentivos fiscais concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais:
I - cumprir, quando da fabricação do produto de que trata o inciso I do caput do art. 1º, o Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 10, de 19 de maio de 2023;
II - cumprir, quando da fabricação do produto de que trata o inciso II do caput do art. 1º, o Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 7.841, de 22 de setembro de 2022;
III - realizar investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente obre o faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização dos produtos do Art. 1º e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme legislação pertinente;
IV - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável;
V - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e
VI - cumprir as exigências constantes da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR
