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RESOLUÇÃO Nº 36/CONSAD, de 11 de junho de 2026
Ministério da Educação › Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Texto integral
RESOLUÇÃO Nº 36/CONSAD, de 11 de junho de 2026
Regulamenta o funcionamento das Comissões Internas de Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público - CISSP e das Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros no âmbito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
O REITOR EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Administração, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, XI, do Estatuto da UFRN e, nos termos do processo administrativo nº 23077.202413-2025-03, resolve:
Art. 1º Fica regulamentado o funcionamento das Comissões Internas de Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público - CISSP e das Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros no âmbito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
CAPÍTULO I
DAS COMISSÕES INTERNAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
DO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 2º As Comissões Internas de Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público - CISSP tem por objetivo prevenir questões pertinentes ao meio ambiente, à saúde, à segurança do trabalho e todas as formas de assédio no ambiente laboral, promovendo a saúde e a segurança dos servidores no ambiente de trabalho.
Seção I
Das competências das CISSP
Art. 3º São competências das CISSP:
I - identificar os perigos e a avaliar os riscos ocupacionais, tais como: perigos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos e riscos de acidentes, riscos relacionados aos fatores ergonômicos e riscos psicossociais relacionados ao trabalho, sugerindo medidas de prevenção a serem implementadas pela instituição;
II - acompanhar as ações implementadas pela instituição relacionadas ao processo de identificação de perigos e avaliação de riscos e à adoção de medidas preventivas e corretivas;
III - registrar a percepção dos servidores sobre riscos ocupacionais por meio de ferramenta apropriada, à sua escolha, com assessoria do setor de saúde e segurança do trabalho;
IV - comunicar aos servidores os riscos ocupacionais identificados e avaliados;
V - preencher plano de trabalho, trimestralmente, com registros relacionados aos riscos ocupacionais e as atas de reuniões, podendo ser acrescentadas outras informações pertinentes;
VI - dar suporte à notificação de acidentes e doenças ocupacionais;
VII - reportar situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente ao setor de saúde e segurança do trabalho e a gestão da unidade de ocorrência;
VIII - realizar, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes em Serviço e Cuidados com a Saúde - SIPASC em conjunto com o setor de saúde e segurança do trabalho;
IX - assessorar, anualmente, o setor de qualidade de vida no trabalho na organização do mês do servidor, no que diz respeito à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, incluindo temas referentes ao enfrentamento aos assédios moral, sexual e à discriminação no âmbito da UFRN, em parceria com o Núcleo de Apoio às Pessoas em Situação de Violência - NAPSV;
X - divulgar ações que promovam ambiente laboral sadio e seguro com vistas à prevenção e ao enfrentamento aos assédios moral, sexual e à discriminação no âmbito da UFRN em parceria com o Núcleo de Apoio às Pessoas em Situação de Violência - NAPSV;
XI - acompanhar e sensibilizar os servidores e gestores quanto à importância da promoção de ações que contribuam para o Clima Organizacional favorável nas unidades;
XII - contribuir com as condições de acesso, serviços de apoio, recursos e auxílios de acessibilidade voltados à eliminação das barreiras que possam dificultar o desenvolvimento das atividades laborais das pessoas com deficiência em cooperação com a Secretaria de Inclusão e Acessibilidade - SIA;
XIII - acompanhar o desenvolvimento da política de inclusão e acessibilidade das pessoas com necessidades específicas na UFRN em conjunto com a SIA; e
XIV - comunicar às Brigadas de Incêndio condições potencialmente geradoras de princípios de incêndio ou que prejudiquem a eficácia do seu combate.
Seção II
Da organização das CISSP
Art. 4 o As CISSP serão organizadas e mantidas de acordo com os ambientes organizacionais da UFRN e suas especificidades.
§ 1º As unidades serão dimensionadas de acordo com os seguintes critérios:
I - no mínimo 2 membros em qualquer ambiente organizacional com até 100 servidores;
II - em ambientes com número de servidores superior a 100, à cada fração de 50, acrescenta-se mais 1 membro; e
III - o limite superior do número de membros deve ser o dobro do dimensionamento mínimo.
§ 2 o De acordo com o nível de risco do ambiente institucional, avaliado pelos setores competentes da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGESP, poderá ser determinada a quantidade máxima de membros.
Art. 5 o A designação dos servidores para integrarem as CISSP dar-se-á por portaria emitida pelos dirigentes das unidades.
§ 1 o A designação dos servidores deverá considerar os seguintes critérios:
I - regime de trabalho: os membros devem estar submetidos à regime de trabalho híbrido ou totalmente presencial, em caso de adesão do ambiente organizacional ao Programa de Gestão de Desempenho - PGD;
II - qualificação do servidor: experiência profissional e a realização de cursos de capacitação na área de Segurança do Trabalho e o interesse pela área; e
III - característica de boa comunicação: capacidade para trabalhar em equipe.
§ 2 o A vigência do mandato dos membros das CISSP será de 02 (dois) anos contados da data da portaria de designação.
§ 3º O membro da CISSP perderá o mandato quando faltar a mais de três reuniões ordinárias sem justificativa.
Art. 6 o Os servidores designados participarão de curso de capacitação dos membros das CISSP, de caráter obrigatório e continuado com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, organizado pela Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas - DDP, com apoio técnico da Divisão de Vigilância em Saúde e Segurança do Trabalho - DIVIST, da Diretoria de Qualidade de Vida, Saúde e Segurança do Trabalho - DAS.
Art. 7º As CISSP das unidades acadêmicas e administrativas serão autogeridas e contarão com um membro coordenador e um substituto a serem definidos pela própria comissão.
Seção III
Do funcionamento das CISSP
Art. 8 o As CISSP realizarão uma reunião ordinária a cada trimestre do mandato, respeitando cronograma previamente elaborado.
§ 1º As decisões serão tomadas por consenso ou por votação em maioria simples dos seus membros e, em caso de empate, decidias pelo voto do coordenador.
§ 2º As deliberações das CISSP serão encaminhadas à gestão da unidade, que terá o prazo máximo de até sessenta dias para se manifestar.
§ 3º As atas das reuniões deverão ser inseridas no Plano de Trabalho, no prazo de até 5 dias úteis, a contar da data do encontro.
§ 4º Ao final de cada ano a CISSP deverá elaborar um Relatório de Gestão, detalhando as atividades realizadas, os resultados alcançados, os desafios enfrentados e as recomendações para aprimoramento das ações de saúde, segurança e prevenção ao assédio.
§ 5º As CISSP deverão realizar reunião extraordinária:
I - a qualquer tempo, de comum acordo entre os membros;
II - quando houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência; ou
III - quando ocorrer acidente em serviço grave ou fatal.
Art. 9º Todas as reuniões das CISSP serão públicas, devendo as pautas, convocações e atas das reuniões serem divulgadas amplamente em meio eletrônico institucional, garantindo a transparência e o acesso da comunidade universitária, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).
Art. 10. A administração da unidade deverá prover os recursos materiais, tecnológicos e humanos necessários ao adequado funcionamento das CISSP, garantindo as condições para o desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO II
DAS BRIGADAS DE INCÊNDIO E PRIMEIROS SOCORROS
Art. 11. As Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros são grupos organizados de pessoas treinadas e capacitadas por unidades da Universidade para atuar na prevenção, combate a princípios de incêndio, abandono de área e primeiros socorros em situações de emergência nos ambientes de trabalho e acadêmico da UFRN, visando garantir a segurança patrimonial e de pessoas antes da chegada do Corpo de Bombeiros ou atendimento médico especializado.
Seção I
Das modalidades das Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros
Art. 12. Serão instituídas duas modalidades de brigadas de incêndio e primeiros socorros:
I - Brigada Central; e
II - Brigadas Setoriais.
§ 1º A Brigada Central será composta por Bombeiro Profissional Civil, enquanto Coordenação geral de brigada, e por representantes das unidades acadêmicas e administrativas do campus central da UFRN;
§ 2º As Brigadas Setoriais serão compostas por representantes das unidades acadêmicas e administrativas fora da sede da UFRN.
Seção II
Das atribuições das Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros
Art. 13. As atribuições das Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros em suas respectivas unidades estão reunidas nas ações de prevenção e ações de emergência.
§ 1º São atribuições das Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros nas ações de prevenção:
I - analisar os riscos existentes durante as reuniões das Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros;
II - notificar o setor competente da Universidade das eventuais irregularidades encontradas no tocante a prevenção e proteção contra incêndios;
III - oferecer primeiros socorros visando garantir a integridade física de pessoas nos ambientes de trabalho e acadêmicos da Universidade até a chegada de socorro especializado;
IV - orientar à população fixa e flutuante da Universidade;
V - participar de exercícios simulados; e
V - conhecer plano de emergência da edificação.
§ 2º São atribuições das Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros nas ações de emergência:
I - identificar a situação emergencial;
II - conhecer os pontos de alarme e abandono de áreas;
III - acionar o Corpo de Bombeiros Militar, equipe médica especializada e ajuda externa;
IV - realizar corte de energia;
V - oferecer primeiros socorros;
VI - combater princípios de incêndios; e
VII - recepcionar e orientar ao Corpo de Bombeiros e equipes médicas especializadas.
§ 3º As atribuições das Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros constarão no Plano de Prevenção e Combate a Incêndio da UFRN - PPCI, bem como de protocolos de primeiros socorros
Seção III
Do dimensionamento das Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros
Art. 14. O dimensionamento das Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros será de responsabilidade da Divisão de Vigilância em Saúde e Segurança do Trabalho - DIVIST, da Diretoria de Qualidade de Vida, Saúde e Segurança do Trabalho - DAS, tendo como referência as normas técnicas do Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Norte.
Art. 15. Os componentes das Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros serão designados pelos respectivos gestores, mediante publicação de portaria em Boletim de Serviço.
§ 1º Os servidores designados para desempenharem atividades nas Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros devem ter idade mínima de 18 anos e possuir:
I - boa condição física;
II - boa saúde;
III - bom conhecimento da edificação e das instalações; e
IV - preferencialmente, experiência anterior como brigadista ou conhecimentos especializados em primeiros socorros.
§ 2º Os servidores designados para desempenharem atividades das Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros devem permanecer na edificação durante seu turno de trabalho.
Art. 16. Os brigadistas participarão de curso de capacitação, de caráter obrigatório e continuado, organizado pela DDP/PROGESP com carga horária mínima estipulada de acordo com a Instrução Normativa do Corpo de Bombeiros do RN.
Art. 17. As Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros serão orientadas e apoiadas tecnicamente pelos profissionais capacitados da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGESP e por meio de Plano de Emergência.
Art. 18. As Brigadas reunir-se-ão de forma ordinária uma vez por bimestre e, de forma extraordinária, quando se fizer necessário.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os casos omissos serão tratados pelo CONSAD.
Art. 20. Fica revogada a Resolução nº 016/2016-CONSAD, de 12 de maio de 2016.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria, em Natal, 11 de junho de 2026.
HENIO FERREIRA DE MIRANDA
