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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 16 de junho de 2026

DespachoSeção 1 · Edição 110 · Pág. 83

Despacho

Ministério de Minas e EnergiaAgência Nacional de Mineração › Superintendência de Segurança de Barragens e Pilhas de Mineração

Texto integral

Despacho Relação nº 99/2026 BARRAGENS - Despacho publicado:(3148) Contenção de Rejeitos de Cuiabá - ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. - 931.006/2022 - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de DESCARACTERIZAÇÃO da barragem supracitada. barragem Geladinho e barragem Gelado - VALE S.A. - 852.145/1976 - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de OBRAS DE REFORÇO das barragens supracitadas. barragens Bacia 6A, Bacia 6B e Bacia de Segurança - ARTEMYN RIO CAPIM CAULIM LTDA. - 815.104/1971 - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de OBRAS DE REFORÇO das barragens supracitadas. Barragem Mãe D'água - GREEN METALS NOVA ERA SOLUCOES AMBIENTAIS S.A - 831.424/2007 - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de DESCARACTERIZAÇÃO da barragem supracitada. DAVID DE BARROS GALO Superintendente Substituto