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DespachoSeção 1 · Edição 110 · Pág. 74

DESPACHO SG Nº 781, de 15 de junho de 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaConselho Administrativo de Defesa Econômica › Superintendência-Geral

Texto integral

DESPACHO SG Nº 781, de 15 de junho de 2026 Processo Administrativo nº 08700.009995/2025-55 (Autos Restritos nº 08700.002388/2023-01) Representante: Ministério Público Estadual de Alagoas 1ª Promotoria de Justiça da Capital - Defesa do Consumidor Representados: Clínica Árvore da Vida Ltda; Clínica Fé Ltda; Clínica Terapêutica Divina Misericórdia Ltda; Clínica Terapêutica O Caminho Ltda; Green Mulher Assistência Psicossocial Ltda., Alex Sandro da Costa Pereira, Dyego Santhiago Moura da Silva, Edson Maia Nobre de Abreu, Uranio Paiva Ferro. Advogados: André Ramos Brasil; Arlindo Ramos Júnior; Bárbara Luana Dules Leite Bento; Bruno Paiva de Souza Silva; Daniel Viel Bento; Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo; Jadielma Lins do Nascimento; Jorge Luiz de Melo Santana; Mariana Alves de Oliveira Santos; Rege Meire Araujo Santos; Victor Cavalcante de Oliveira Souza. Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica Confidencial nº 24/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1768797, versão pública SEI 1768889) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos art. 13, inciso VI, alíneas seguintes e art. 72 da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela(o): (i) decretação da revelia dos Representados Clínica Terapêutica O Caminho Ltda; Green Mulher Assistência Psicossocial Ltda; Alex Sandro da Costa Pereira; Dyego Santhiago Moura da Silva e Uranio Paiva Ferro, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; (ii) deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; (iii) deferimento da prova pericial solicitada pelos Representados Clínica Árvore da Vida Ltda., Clínica Fé Ltda. e Edson Maia de Abreu, desde que produzida pelos próprios Representados; (iv) produção de provas documentais e orais por esta Superintendência-Geral do Cade, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; (v) intimação da Representada Clínica Fé Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação legal no presente processo, conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015); (vi) intimação das Representadas Clínica Árvore da Vida Ltda; Clínica Fé Ltda e Clínica Terapêutica Divina Misericórdia Ltda para que apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.3 da referida Nota Técnica; (vii) indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; e (viii) indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal apresentado pela Representada Clínica Árvore da vida Ltda., em razão de ter sido formulado de forma genérica e sem apresentação do rol de testemunhas, uma vez que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011, continham a solicitação para que os Representados indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive declinando a qualificação completa de testemunhas. Ao Protocolo. Publique-se. Felipe Leitão Valadares Roquete Superintendente-Geral Substituto