Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 16 de junho de 2026
Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1 · Edição 110 · Pág. 1
DECISÕES
Atos do Poder Judiciário › Supremo Tribunal Federal › Plenário
O que significa para o Brasil?
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional uma lei do Distrito Federal que proibia o uso de portarias virtuais em condomínios com mais de 45 unidades e obrigava a contratação de seguros específicos. Com essa decisão, a lei distrital perde a validade, permitindo que condomínios voltem a adotar livremente sistemas de portaria virtual sem as restrições e obrigações que haviam sido impostas.
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Texto integral
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7836 Mérito
Relator(a):Min. Nunes Marques
Público
Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 12/06/2026 19:00
REQUERENTE(S): Abese - Associacao Brasileira das Empresas de Sistemas Eletronicos de Seguranca
ADVOGADO(A/S): Jose Lazaro de Sa Silva - OAB 305166/SP
INTERESSADO(A/S:) Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
INTERESSADO(A/S:) Camara Legislativa do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Camara Legislativa do Distrito Federal
AMICUS CURIAE: Sindicato das Empresas de Sistemas Eletronicos de Seguranca do Distrito Federal - Siese - DF
ADVOGADO(A/S): Silvio Lucio de Oliveira Junior - OAB 23053/DF
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional da Advocacia Condominial - Anacon
PROCURADOR(ES): Karina Melo Saraiva - OAB 23358/DF
AMICUS CURIAE: Sindicondominio-DF Sindicato de Condominios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Delzio Joao de Oliveira Junior - OAB 13224/DF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 7.686, de 9 de junho de 2025, do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.686/2025 DO DISTRITO FEDERAL. PORTARIA VIRTUAL. CONDOMÍNIOS HABITACIONAIS COM MAIS DE 45 UNIDADES. VEDAÇÃO. CONDOMÍNIOS NOS QUAIS IMPLANTADO O SISTEMA. SEGURO CONTRA ACIDENTE, ROUBO E FURTO. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE SEGUROS (CF/1988, ART. 22, I E VII). USURPAÇÃO. AUTONOMIA DA VONTADE. DIREITO À PROPRIEDADE. LIVRE INICIATIVA. LIVRE CONCORRÊNCIA. OFENSA. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei n. 7.686, de 9 de junho de 2025, do Distrito Federal, mediante a qual proibida a implantação de sistemas de portaria virtual em condomínios habitacionais que excedam 45 unidades e imposta a obrigação, para os condomínios em que o sistema esteja instalado, de contratação de seguro específico para sinistros ocasionados por acidentes envolvendo veículos e o sistema de automação dos portões, bem como por roubos e furtos nas dependências do condomínio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a legislação invade a competência reservada da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII); e (ii) verificar se as normas ofendem o direito à propriedade, a autonomia privada, a livre iniciativa e a livre concorrência (CF/1988, art. 1º, III e IV; 5º, caput e XXII; e 170, caput, II e IV).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz da competência legislativa exclusiva da União para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I), o STF consolidou jurisprudência no sentido de caber ao ente central regular o direito de propriedade e estatuir as regras substantivas de intervenção no domínio econômico, e aos entes subnacionais o policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares. Precedentes.
4. A Lei n. 7.686/2025 do Distrito Federal, ao proibir a prestação de serviço de portaria virtual, assume natureza de direito civil, na medida em que restringe o usufruto da propriedade privada e subverte o amplo espaço de autonomia organizacional e de liberdade econômica assegurado aos condôminos.
5. A imposição de obrigação, aos condomínios em que o sistema de portaria virtual esteja implantado, para que contratem seguro específico para sinistros ocasionados por acidente, roubo e furto, usurpa a competência reservada da União para estabelecer a política de seguros (CF/1988, art. 22, VII), uma vez que interfere na relação contratual entre condomínios e seguradoras, bem como na coordenação centralizada do sistema securitário nacional.
6. A limitação à adoção da portaria virtual e a obrigação de contratação de cobertura securitária nos condomínios em que a modalidade tenha sido implementada configuram restrição desproporcional às garantias constitucionais da autonomia da vontade, do direito à propriedade, da livre iniciativa e da livre concorrência, uma vez que impedem o exercício de atividade econômica lícita e o acesso dos condôminos a serviço eletrônico capaz de otimizar a gestão e os recursos dos condomínios.
IV. DISPOSITIVO
7. Pedido julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei n. 7.686, de 9 de junho de 2025, do Distrito Federal.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Entidades citadas
Pessoas
Nunes Marques
Órgãos
Supremo Tribunal Federal
Empresas
Abese - Associacao Brasileira das Empresas de Sistemas Eletronicos de SegurancaSindicato das Empresas de Sistemas Eletronicos de Seguranca do Distrito FederalAssociacao Nacional da Advocacia CondominialSindicondominio-DF
Locais
Distrito Federal
Normas citadas
Lei n. 7.686/2025Lei nº 9.868/1999Constituição Federal de 1988
Temas
Portaria virtualDireito civilPolítica de seguros
