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PortariaSeção 1 · Edição 110 · Pág. 46
Portaria SUFRAMA Nº 2.547, DE 29 DE MAIO DE 2026
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Superintendência da Zona Franca de Manaus
Texto integral
Portaria SUFRAMA Nº 2.547, DE 29 DE MAIO DE 2026
Aprova o projeto industrial de diversificação da empresa PLASTI MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso da competência delegada pelo art. 11, § 3º, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, e tendo em vista o que consta do processo nº 52710.219712/2025-54, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, de acordo com o Parecer de Engenharia nº 90/2026/CAPI/CGPRI/SPR e o Parecer de Economia nº 78/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto industrial de diversificação da empresa PLASTI MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 34.497.236/0001-05 e na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA sob o nº 20.0192.53-1, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de Composto de Resina de Polietileno ou de Polipropileno Extrudado (apresentado na forma de grânulos), código SUFRAMA 2319, com os benefícios fiscais previstos no art. 7º e no art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, empregados na fabricação do produto de que trata o art. 1º, será de 88% (oitenta e oito por cento), na forma do art. 7º, § 4º, do Decreto nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 3º Aplicam-se ao produto de que trata o art. 1º os limites anuais de importação de insumos, condizentes com a legislação do respectivo Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 5º, caput, inciso I, e do art. 13, caput, inciso II, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021.
Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão e cancelamento dos incentivos fiscais concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais:
I - cumprir, quando da fabricação do produto de que trata o art. 1º, o Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 58, de 14 de maio de 2024;
II - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável;
III - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e
IV - cumprir as exigências constantes da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR
