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AcórdãoSeção 1 · Edição 110 · Pág. 157

ACÓRDÃO DE 12 DE JUNHO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Medicina

Texto integral

ACÓRDÃO DE 12 DE JUNHO DE 2026 RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000012.31/2026-CFM - REMESSA DE OFÍCIO ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (Interdição Cautelar PAe nº 000001.04/2025-CE) INTERDITADO: Dr. Antônio Alves de Freitas - CRM/CE nº 1955 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem e referendada a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício profissional do médico, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de maio de 2026. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; DIOGO LEITE SAMPAIO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000386.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000011/2023) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Claiton Pires de Oliveira - CRM/BA nº 13.738 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer os recursos, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciante e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do apelante/denunciado e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 2º, 18 (c/c Resoluções CFM nº 1.490/98 e nº 1.670/03) e 22 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 15 de abril de 2026. (data do julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão; JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000007.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 003072/2023) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Bolivar Guerrero Silva - CRM/RJ nº 621.226 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por infração aos artigos 1º, 23, 24, 25, 28, 30, 31, 32 e 34 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de fevereiro de 2026. (data do julgamento) ANTÔNIO HENRIQUES DE FRANÇA NETO, Presidente da Sessão; MARCELO PRADO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000131.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP PAe nº 000015.03/2024-MS) APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Patrícia Carneiro Supimpa - CRM/MS nº 8.003 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 2.336/2023, artigos 6º e 16), 68, 111, 112 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 15 de abril de 2026. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000143.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 16.017-264/21) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Manoel Justino de Brito Filho - CRM/SP nº 35.588 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 2º, 5º, 10, 18 (c/c Resolução CFM nº 997/80), 19 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 2º, 5º, 10, 18, 19 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 21, 36 e 90 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 15 de abril de 2026. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Relatora. José Albertino Souza Corregedor