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Instrução NormativaSeção 1 · Edição 110 · Pág. 44
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 72/SESAN-APOIO/MDS, DE 15 DE JUNHO DE 2026
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome › Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
Texto integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 72/SESAN-APOIO/MDS, DE 15 DE JUNHO DE 2026
Aprova a atualização do modelo da tecnologia social de acesso à água nº 22: cisterna de enxurradas de 52 mil litros com serviço de acompanhamento familiar para inclusão social e produtiva, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, nos temos do art. 21, inciso I, da Portaria nº 1.185, de 6 de maio de 2026, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a atualização do modelo da tecnologia social de acesso à água nº 22: cisterna de enxurradas de 52 mil litros com serviço de acompanhamento familiar para inclusão social e produtiva (SAFISP), conforme anexo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2026.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
ANEXO
INSTRUÇÃO OPERACIONAL
Modelo da tecnologia social de acesso à água nº 22: cisterna de enxurradas de 52 mil litros com SAFISP
1. Disposições gerais
1.1. A implementação da tecnologia social de acesso à água denominada Cisterna de Enxurradas de 52 mil litros com SAFISP, no âmbito do Programa Cisternas, deverá observar integralmente as diretrizes, especificações técnicas e procedimentos operacionais estabelecidos nesta Instrução e no seu Anexo.
1.2. A tecnologia tem por finalidade assegurar o acesso descentralizado à água, com foco no atendimento das necessidades produtivas das famílias rurais, especialmente para a produção de alimentos e a criação de pequenos animais.
2. Público beneficiário
2.1. O público potencial são famílias rurais de baixa renda, consideradas aquelas com renda per capita de até meio salário-mínimo, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, atingidas pela seca ou falta regular de água.
3. Caracterização da tecnologia
3.1. A cisterna de enxurradas é composta por:
I - reservatório cilíndrico de placas de alvenaria, com capacidade de até 52.000 litros;
II - área de captação de água de chuva a partir do leito de enxurradas;
III - sistema de condução hidráulica interligando a área de captação ao reservatório, com decantadores;
IV - sistema de bombeamento elétrico;
V - caixa d'água elevada de 500 litros com suporte;
VI - acessórios, incluindo tampa com vedação adequada e dispositivo de segurança (cadeado); e
VII - placa de identificação.
4. Etapas de implementação
4.1. A implementação da tecnologia compreende eixos estruturantes e integrados, que incluem:
I - Mobilização, seleção e cadastro das famílias, envolvendo a realização das seguintes atividades:
a) Reunião da comissão municipal: atividade realizada entre lideranças comunitárias e representantes da sociedade civil - com participação mínima de dois terços de seus membros - e do poder público local para a definição das comunidades a serem atendidas; e
b) Seleção e cadastro das famílias: realização de visitas domiciliares; aplicação de critérios de priorização; busca ativa de beneficiários, quando necessário; e registro obrigatório no sistema SIG Cisternas.
II - Processo formativo, envolvendo a realização das seguintes atividades:
a) Gestão da água para produção de alimentos (GAPA): formação com duração mínima de três dias, abordando junto aos beneficiários temas como uso produtivo da água, manejo e conservação da cisterna e planejamento produtivo inicial.
b) Sistema simplificado de manejo de água (SISMA): formação com duração mínima de três dias, abordando junto aos beneficiários temas como o uso eficiente da água, técnicas de irrigação e definição do projeto produtivo familiar.
c) Intercâmbio de experiências: atividade com duração mínima de dois dias, para a troca de conhecimentos entre beneficiários e agricultores experientes; e
d) Técnicas de construção: formação prática com duração aproximada de 10 dias, destinada à qualificação de mão de obra local para construção da tecnologia.
III - Processo construtivo, que abrange:
a) preparação do terreno;
b) marcação e escavação do buraco;
c) construção do reservatório de 52.000 litros;
d) construção da área de captação de água;
e) instalação do sistema hidráulico de condução e decantação;
f) instalação da bomba elétrica; e
g) instalação da caixa d'água elevada.
IV - Serviço de acompanhamento familiar para inclusão social e produtiva: conjunto de ações voltadas ao fortalecimento das capacidades produtivas das famílias beneficiárias, compreendendo as seguintes atividades:
a) diagnóstico: atividade realizada por meio de atendimento individualizado a cada família beneficiária, com duração mínima de quatro horas, destinada à identificação das condições socioeconômicas, do acesso aos fatores de produção, das vulnerabilidades e das potencialidades da unidade familiar, mediante aplicação de formulário específico;
b) elaboração de projeto produtivo: atividade realizada por meio de atendimento individualizado a cada família beneficiária, com duração mínima de três horas, destinada à definição de ações para qualificação da produção e da comercialização, melhoria da infraestrutura produtiva, fortalecimento da organização social e da gestão da unidade familiar, considerando os fatores de produção disponíveis e a necessidade de novos investimentos, com vistas ao aumento da produção, da renda e à melhoria dos indicadores sociais e ambientais; e
c) acompanhamento familiar: serão realizadas pelo menos cinco atividades de assistência técnica, sendo no mínimo duas individuais, com duração mínima de duas horas cada, destinados ao acompanhamento da execução do projeto de estruturação da unidade produtiva e à prestação de orientações técnicas aos beneficiários.
V - Processo avaliativo, envolvendo a realização das seguintes atividades:
a) Encontro local: atividade com duração mínima de um dia, voltada ao controle social e avaliação local das atividades desenvolvidas; e
b) Encontro territorial ou regional: realizado com duração mínima de dois dias, destinado à avaliação territorial das atividades desenvolvidas.
5. Valores de referência
5.1. Os valores unitários de referência para implementação da tecnologia são definidos por Unidade da Federação e dispostos na tabela abaixo:
UF
Valor Unitário de Referência
Valor Unitário de Referência com ISSQN
Acre
R$ 32.765,47
R$ 34.489,97
Alagoas
R$ 26.793,70
R$ 28.203,89
Amazonas
R$ 29.473,79
R$ 31.025,04
Amapá
R$ 30.565,96
R$ 32.174,69
Bahia
R$ 28.178,27
R$ 29.661,33
Ceará
R$ 26.853,29
R$ 28.266,62
Distrito Federal
R$ 29.705,48
R$ 31.268,93
Espírito Santo
R$ 26.361,71
R$ 27.749,17
Goiás
R$ 27.755,98
R$ 29.216,82
Maranhão
R$ 28.447,80
R$ 29.945,05
Minas Gerais
R$ 27.877,97
R$ 29.345,23
Mato Grosso do Sul
R$ 26.767,88
R$ 28.176,72
Mato Grosso
R$ 29.141,36
R$ 30.675,12
Pará
R$ 29.631,67
R$ 31.191,23
Paraíba
R$ 26.743,60
R$ 28.151,15
Pernambuco
R$ 26.652,05
R$ 28.054,79
Piauí
R$ 28.440,08
R$ 29.936,92
Paraná
R$ 27.872,18
R$ 29.339,13
Rio de Janeiro
R$ 27.283,21
R$ 28.719,17
Rio Grande do Norte
R$ 26.349,05
R$ 27.735,84
Rondônia
R$ 32.311,21
R$ 34.011,80
Roraima
R$ 30.882,49
R$ 32.507,88
Rio Grande do Sul
R$ 26.787,12
R$ 28.196,97
Santa Catarina
R$ 28.637,45
R$ 30.144,68
Sergipe
R$ 26.942,63
R$ 28.360,66
São Paulo
R$ 26.090,84
R$ 27.464,05
Tocantins
R$ 28.471,45
R$ 29.969,95
5.2. Os valores incluem custos diretos e indiretos para a realização de todas as etapas de implementação e também custos relativos ao Imposto Sobre Serviços (ISS), considerando cenário de maior onerosidade (alíquota máxima de 5% sem deduções).
5.3. A definição dos valores unitários efetivos a serem estabelecidos nos contratos a serem celebrados deve considerar a exação efetiva do ISS a qual cada entidade executora está submetida.
6. Disposições finais
6.1. As especificações do modelo da tecnologia social de acesso à água de que trata a presente Instrução Operacional serão publicadas no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e deverão ser integralmente observadas nos instrumentos a serem firmados a partir da sua entrada em vigor.
