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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 16 de junho de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 110 · Pág. 23

PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.633, DE 12 DE JUNHO DE 2026

Ministério da Agricultura e PecuáriaSecretaria de Defesa Agropecuária

Texto integral

PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.633, DE 12 DE JUNHO DE 2026 Institui a Campanha Nacional de Vacinação de Bezerras Bovinas e Bubalinas contra a Brucelose. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.023635/2026-01, resolve: Art. 1º Fica instituída a Campanha Nacional de Vacinação de Fêmeas Bovinas e Bubalinas entre três e oito meses de idade contra a brucelose em todo o território nacional, nos termos do disposto na Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, que estabelece o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT. § 1º Ficam excluídas da obrigatoriedade da campanha prevista no caput as Unidades da Federação classificadas com risco A para brucelose. § 2º A vacinação de que trata o caput deverá ser realizada nos termos do disposto no Capítulo III da Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017. Art. 2º A Campanha Nacional de Vacinação contra a Brucelose obedecerá aos seguintes prazos: I - primeiro semestre: vacinação de janeiro a junho, com prazo para comprovação da vacinação junto ao Serviço Veterinário Estadual até 10 de julho do ano da aplicação da vacina; e II - segundo semestre: vacinação de julho a dezembro, com prazo para comprovação da vacinação junto ao Serviço Veterinário Estadual até 10 de janeiro do ano seguinte à aplicação da vacina. Art. 3º As Unidades da Federação que possuam campanhas estaduais de vacinação contra a brucelose, estabelecidas em atos normativos publicados antes da vigência desta Portaria, poderão manter os prazos de comprovação de vacinação previstos. Parágrafo único. O período de vacinação deverá, obrigatoriamente, seguir os prazos nacionais estabelecidos no art. 2º, independentemente dos prazos estaduais de comprovação de vacinação de que trata o caput. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA