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Decreto numeradoSeção 1 · Edição 109 · Pág. 1

DECRETO Nº 13.027, DE 12 DE JUNHO DE 2026

Atos do Poder Executivo

O que significa para o Brasil?

O decreto amplia os locais de atuação das adidâncias tributárias e aduaneiras brasileiras para Assunção, Montevidéu e Pequim. Além disso, estabelece novas regras para que a Receita Federal forneça assistência à saúde aos adidos e seus dependentes que residem no exterior.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

DECRETO Nº 13.027, DE 12 DE JUNHO DE 2026 Altera o Decreto nº 11.459, de 30 de março de 2023, que dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.459, de 30 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º......................................................................................................................... ...................................................................................................................................... III - Assunção, na República do Paraguai; IV - Montevidéu, na República Oriental do Uruguai; e V - Pequim, na República Popular da China. " (NR) "Art. 14. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido tributário e aduaneiro e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior. § 1º A cobertura da assistência à saúde providenciada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil será limitada àquelas passíveis de serem disponibilizadas pelos serviços de assistência à saúde, respeitadas as regulamentações pertinentes e as peculiaridades de cada país. § 2º A adesão dos adidos e dos seus dependentes a serviços de assistência à saúde poderá ser realizada por meio de: I - contratação individual pelo servidor, com reembolso pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; II - contratação coletiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; III - contratação de seguro-viagem, em caráter excepcional e temporário; ou IV - contratação de forma compartilhada com outros órgãos e entidades da administração pública federal que mantenham adidos junto às representações diplomáticas no exterior. § 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil definirá a opção mais adequada entre as previstas no § 2º, consideradas as vantagens para a administração pública e as peculiaridades do sistema de saúde de cada posto. § 4º O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no processo de contratação de serviços de assistência à saúde." (NR) Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 11.459, de 30 de março de 2023. Art. 3º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação. Brasília, 12 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan Esther Dweck Mauro Luiz Iecker Vieira

Entidades citadas

Órgãos
Secretaria Especial da Receita Federal do BrasilMinistério da FazendaMinistério das Relações Exteriores
Locais
AssunçãoParaguaiMontevidéuUruguaiPequimChina
Normas citadas
Decreto nº 13.027Decreto nº 11.459Lei nº 5.809
Temas
Adidâncias tributárias e aduaneirasAssistência à saúde