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Instrução NormativaSeção 1 · Edição 109 · Pág. 144

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 744, DE 12 de JUNHO DE 2026

Banco Central do BrasilÁrea de Fiscalização › Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro

O que significa para o Brasil?

Esta norma altera as regras para o envio de informações sobre riscos operacionais ao Banco Central por instituições financeiras, incluindo cooperativas e entidades do segmento S3. O ato define novos prazos e critérios para correção de dados e estabelece um prazo de 90 dias para que o Banco Central analise pedidos de descarte de informações, com aprovação automática caso não haja resposta.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 744, DE 12 de JUNHO DE 2026 Altera a Instrução Normativa BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, que estabelece os procedimentos para a remessa das informações de que trata a Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, e altera as Instruções de Preenchimento e o leiaute do documento de código 5050 - Demonstrativo de Risco Operacional - DRO, de que trata a Instrução Normativa BCB nº 33, de 2020. O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, substituto, o Chefe do Departamento de Supervisão Bancária - Desup, o Chefe de Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias - Desuc, e o Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada - Degef, no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 85, inciso I, alínea "b", 88, inciso I, 91, inciso I, alínea "a", e 82, inciso V, alínea "a", respectivamente, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020 e na Resolução BCB nº 556, de 1º de abril de 2026, resolvem: Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 4 de novembro de 2020, na Seção 1, p. 44/45, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ....................................................................................................... ...................................................................................................................... IV - a partir da data-base de junho de 2027, pelas instituições enquadradas no S3, nos termos da Resolução CMN nº 4.553, de 2017, e pelas instituições classificadas como Tipo 3 enquadradas no S3, nos termos da Resolução BCB nº 436, de 2024." (NR) "Art. 7º A solicitação de descarte de dados e a comunicação de correção de informações da base de dados de risco operacional de que tratam os art. 9º e 10 da Circular nº 3.979, de 2020, devem ser encaminhadas para a unidade do Banco Central do Brasil responsável pela supervisão da instituição solicitante. § 1º A solicitação de descarte de que trata o caput deve ser analisada e decidida no prazo máximo de 90 dias. § 2º No caso de não haver manifestação no prazo citado no § 1º, contado a partir da comprovação do recebimento do pleito, a solicitação será considerada aceita. § 3º Para fins do disposto no art. 10, § 1º, inciso I, da Circular nº 3.979, de 2020, considera-se relevante a correção que, para uma mesma data-base: I - altere o valor bruto acumulado em montante igual ou superior a 5% do Componente de Perdas Operacionais (LC) apurado no período anterior; II - decorra de alteração de política ou sistema de classificação de eventos, para conjunto de eventos com valor bruto acumulado igual ou superior a 5% do LC apurado no período anterior; ou III - modifique o registro contábil de eventos com valor bruto acumulado igual ou superior a R$ 500.000 (quinhentos mil reais) quando tal modificação implicar mudança do período anual de apuração do LC." (NR) Art. 2º Estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd,as novas versões das Instruções de Preenchimento e do Leiaute do documento de código 5050 - Demonstrativo de Risco Operacional - DRO. Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento e no Leiaute, válidas a partir da data-base de junho de 2026: I - nos Capítulos "2.1 - Informações Gerais" e "2.2 - Abrangência Temporal do Documento": alteração da data de início da obrigatoriedade de encaminhamento das informações pelas entidades integrantes do Segmento 3 - S3; II - no Capítulo "8.1.2. Campos Informados no Cabeçalho": inclusão de orientação para Cooperativas no item "d) Código do Conglomerado (campo: codigoConglomerado)"; III - no Capítulo "8.2.2. Campos dos Eventos Individualizados": a) exclusão do item "e) Unidade de Negócio (campo: unidadeNegocio)"e renumeração dos demais itens; b) exclusão da observação no item "j) Valor Total em Risco da Contingência (campo: valorTotalRisco)"; e c) inclusão de orientação no item "t) Detalhamento das Probabilidades de Perdas"; III - no Capítulo "9. Leiaute xml do Documento 5050": a) exclusão do campo "unidadeNegocio"; e b) alteração do nome do campo "ligadoRiscoSocioAmbiental" para "ligadoRSAC"; IV - exclusão do Capítulo "10.3. Anexo III - Unidades de Negócio" e renumeração dos itens seguintes. Art. 4º Fica revogado o art. 5º da Instrução Normativa BCB nº 33, de 2020. Art. 5º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação. ARISTIDES ANDRADE CAVALCANTE NETO Chefe do Departamento de Gestão Estratégicae Supervisão Especializada RICARDO SIVIERI ZENI Chefe do Departamento de Supervisão Bancária ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias ANDRE LUIZ CACCAVO MIGUEL Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro Substituto

Entidades citadas

Pessoas
Aristides Andrade Cavalcante NetoRicardo Sivieri ZeniAdalberto Felinto da Cruz JuniorAndre Luiz Caccavo Miguel
Órgãos
Banco Central do Brasil
Normas citadas
Instrução Normativa BCB nº 744Instrução Normativa BCB nº 33Circular nº 3.979Resolução BCB nº 556Resolução CMN nº 4.553Resolução BCB nº 436
Temas
Demonstrativo de Risco Operacional