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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 15 de junho de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 109 · Pág. 3

RESOLUÇÃO Nº 33, DE 3 DE JUNHO DE 2026

Presidência da RepúblicaCâmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão

O que significa para o Brasil?

Este ato estabelece o plano obrigatório para a implementação do Serviço Biométrico Federal e define as regras para a emissão da Carteira de Identidade Nacional. A medida afeta órgãos de identificação civil de todo o país, que deverão seguir novos fluxos e diretrizes técnicas para a expedição do documento.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 33, DE 3 DE JUNHO DE 2026 Institui o Plano de Implantação do Serviço Biométrico Federal e define data de adoção do Fluxograma de expedição da Carteira de Identidade Nacional. O COORDENADOR DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO - CEFIC,no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno da Cefic, aprovado pela Resolução nº 10, de 6 de abril de 2023, torna público que a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão, no exercício das competências previstas no art. 10 do Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, tendo em vista a 2ª reunião extraordinária, realizada em 17 de abril de 2026, e a 3ª reunião ordinária, realizada em 13 de maio de 2026, o art. 6º Resolução nº 21, de 6 de fevereiro de 2025, e o art. 2º da Resolução nº 30, de 2 de fevereiro 2026, resolve: Art. 1º Fica instituído o Plano de Implantação do Serviço Biométrico Federal - SBF, constante no Anexo I, que será de uso obrigatório por todos os órgãos executores do Serviço de Identificação do Cidadão - SIC e os Órgãos de Identificação Civil das Unidades Federativas, no âmbito do processo de emissão da Carteira de Identidade Nacional - CIN. Art. 2º Compete à Secretaria-Executiva da Cefic o apoio técnico e o monitoramento do Plano de Implantação do SBF, devendo os prestadores de serviços contratados para essa finalidade observar as diretrizes, orientações e prazos estabelecidos nesta Resolução. Art. 3º O Fluxograma da expedição da CIN será adotado a partir da implantação do Serviço de Controle de Fluxo da Carteira de Identidade Nacional - SCF-CIN. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. PEDRO HELENA PONTUAL MACHADO

Entidades citadas

Pessoas
Pedro Helena Pontual Machado
Órgãos
Câmara-Executiva Federal de Identificação do CidadãoServiço de Identificação do Cidadão
Normas citadas
Resolução nº 10, de 6 de abril de 2023Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023Resolução nº 21, de 6 de fevereiro de 2025Resolução nº 30, de 2 de fevereiro 2026
Temas
Serviço Biométrico FederalCarteira de Identidade NacionalServiço de Controle de Fluxo da Carteira de Identidade Nacional