Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 15 de junho de 2026

Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 109 · Pág. 69

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.018 - SRRF04/DISIT, DE 2 DE JUNHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal › Divisão de Tributação

O que significa para o Brasil?

Empresas que mudarem de dono e de ramo de negócio não poderão mais usar prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativas acumulados antes da troca de controle para abater impostos. A regra vale mesmo que essas duas mudanças não ocorram exatamente no mesmo momento.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.018 - SRRF04/DISIT, DE 2 DE JUNHO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO E DO RAMO DE ATIVIDADE. Estando caracterizada a ocorrência cumulativa da modificação de seu controle societário e do ramo de atividade, a pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais anteriores ao ingresso do novo sócio controlador. A expressão "cumulativamente" constante no art. 584 do RIR/2018 não significa que a ocorrência dos dois requisitos necessários para caracterizar a vedação de compensar seus próprios prejuízos fiscais seja ao mesmo tempo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 21 DE JUNHO DE 2021, Nº 85, DE 12 DE ABRIL DE 2023, E Nº 116, DE 22 DE JULHO DE 2025. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 32; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 584; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 209. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO E DO RAMO DE ATIVIDADE. Estando caracterizada a ocorrência cumulativa da modificação de seu controle societário e do ramo de atividade, a pessoa jurídica não poderá compensar suas bases de cálculo negativas da CSLL anteriores ao ingresso do novo sócio controlador. A expressão "cumulativamente" constante no art. 584 do RIR/2018 não significa que a ocorrência dos dois requisitos necessários para caracterizar a vedação de compensar suas bases de cálculo negativas da CSLL seja ao mesmo tempo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 21 DE JUNHO DE 2021, Nº 85, DE 12 DE ABRIL DE 2023, E Nº 116, DE 22 DE JULHO DE 2025. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 32; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 584; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 209. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe da Divisão

Entidades citadas

Pessoas
Flávio Osório de Barros
Órgãos
SRRF04/DISIT
Normas citadas
Decreto-Lei nº 2.341/1987Decreto nº 9.580/2018Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017
Temas
IRPJCSLLPrejuízo fiscalControle societárioRamo de atividade