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ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 108-C · Pág. 1
RESOLUÇÃO CGEFROTA Nº 2, DE 12 DE JUNHO DE 2026
Presidência da República › Casa Civil
O que significa para o Brasil?
Este ato autoriza a criação de linhas de crédito subsidiadas pelo FIIS para financiar a compra de veículos elétricos ou flex por profissionais de transporte e para investir em infraestrutura de descarbonização do setor. A medida beneficia trabalhadores do transporte individual e entidades como cooperativas e sindicatos, oferecendo taxas de juros reduzidas, com condições especiais para mulheres na aquisição de veículos.
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Texto integral
RESOLUÇÃO CGEFROTA Nº 2, DE 12 DE JUNHO DE 2026
Autoriza o envio de proposta de condições financeiras para linhas de financiamento para operações reembolsáveis ao amparo de recursos do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS.
A COORDENADORA DO COMITÊ GESTOR ESPECÍFICO PARA AS LINHAS DE FINANCIAMENTO PARA RENOVAÇÃO DA FROTA E PARA INFRAESTRUTURA DO TRANSPORTE URBANO INDIVIDUAL(CGEFROTA),no âmbito do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), no uso de suas atribuições previstas no art. 6º-A, IV, do Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, torna público que o Comitê, em reunião realizada em 12 de junho de 2026, resolve:
Art. 1º Autorizar o envio ao Ministério da Fazenda de proposta de condições financeiras de duas linhas de financiamento para operações reembolsáveis ao amparo de recursos do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS, a ser submetida a deliberação do Conselho Monetário Nacional (CMN), sendo:
I - Linha de crédito para aquisição de ciclomotores, motonetas ou motocicletas elétricos ou flex e bicicletas elétricas; e
II - Linha destinada ao financiamento de infraestrutura ligada ao aumento de produtividade e à descarbonização dos serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas.
Art. 2º Para a linha destinada à aquisição de ciclomotores, motonetas ou motocicletas elétricos ou flex e de bicicletas elétricas de que trata o inciso I do art. 1º, são propostas as seguintes condições:
I - beneficiários: profissionais que prestam serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas cadastrados em plataforma ou com vínculo de trabalho celetista, conforme critérios definidos pelas instâncias de governança do FIIS, de acordo com competências atribuídas no Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024.
II - finalidade de aplicação dos recursos: renovação da frota de ciclomotores, motonetas ou motocicletas elétricos ou flex e aquisição de bicicletas elétricas, contribuindo para a mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades e para aumento da produtividade.
III - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras: até 11,25% a.a. (onze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano).
IV - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FIIS: 1,00% a.a. (um inteiro por cento ao ano).
V - prazo de reembolso: até 4 (quatro) anos, incluídos 2 (dois) meses de carência do principal e dos juros.
VI - risco da operação: das instituições financeiras que operarem diretamente ou do agente financeiro credenciado nas operações indiretas, continuando as instituições financeiras credenciadoras, em ambos os casos, a suportar os riscos perante o FIIS.
§ 1º Em caso de aquisição de veículo por mulheres, os encargos de que trata o inciso III serão de até 10,25% a.a. (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano).
§ 2º A linha de crédito de que trata esta Resolução poderá ser operacionalizada pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal e seus agentes financeiros credenciados.
§ 3º No caso das operações indiretas, o montante a ser repassado às instituições financeiras credenciadas será definido pela instituição financeira credenciadora, em conformidade com suas políticas operacionais e com boas práticas bancárias.
Art. 3º Para a linha destinada ao financiamento de infraestrutura ligada ao aumento de produtividade e à descarbonização dos serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas:
I - beneficiários: pessoas jurídicas de direito público e privado, preferencialmente cooperativas, sindicatos e associações de trabalhadores, definidas pelas instâncias de governança do FIIS, conforme competências atribuídas no Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024.
II - finalidade de aplicação dos recursos: ampliação da infraestrutura ligada ao aumento da produtividade e à descarbonização dos serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas, contribuindo para a mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades.
III - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras: até 9,10% a.a. (nove inteiros e dez décimos por cento ao ano).
IV - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FIIS: 3,00% a.a. (três inteiros por cento ao ano).
V - prazo de reembolso: até 4 (quatro) anos, incluídos 2 (dois) meses de carência do principal.
VI - risco da operação: das instituições financeiras que operarem diretamente ou do agente financeiro credenciado nas operações indiretas, continuando as instituições financeiras credenciadoras, em ambos os casos, a suportar os riscos perante o FIIS.
VII - limite: R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) por mutuário.
§ 1º Não é admitida a capitalização de juros durante o período de carência.
§ 2º A linha de crédito de que trata esta Resolução poderá ser operacionalizada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal e seus agentes financeiros credenciados.
§ 3º No caso das operações indiretas, o montante a ser repassado às instituições financeiras credenciadas será definido pela instituição financeira credenciadora, em conformidade com suas políticas operacionais e com boas práticas bancárias.
Art. 4º O BNDES, o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e os agentes financeiros por eles credenciados poderão cobrar dos mutuários, além dos encargos financeiros previstos no inciso III dos arts. 2º e 3º, outros encargos ou comissões, usualmente praticados em suas operações, especialmente em razão da solicitação de anuência no âmbito das operações contratadas, conforme estabelecido em suas respectivas políticas operacionais, e encargo por reserva de crédito, conforme previsão contratual, observadas as hipóteses de incidência e os valores divulgados em suas respectivas páginas oficiais na internet.
Art. 5º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços habilitará as empresas fabricantes e publicará listas identificadas dos fabricantes, marcas e modelos dos veículos elegíveis à linha de financiamento de que trata o art. 2º.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCA CARVALHO
Entidades citadas
Pessoas
Francisca Carvalho
Órgãos
CGEFROTAMinistério da FazendaConselho Monetário NacionalMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
Empresas
Banco do BrasilCaixa Econômica FederalBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Normas citadas
Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024
Temas
Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS
