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Decreto numeradoSeção 1 · Edição 108 · Pág. 3
DECRETO Nº 13.020, DE 11 DE JUNHO DE 2026
Atos do Poder Executivo
O que significa para o Brasil?
O decreto autoriza o Incra a desapropriar imóveis rurais localizados em Araruama (RJ) para regularizar o território da comunidade quilombola Tapinoã-Prodígio. A medida permite que o governo tome posse dessas terras para destiná-las à comunidade, estabelecendo regras para o pagamento de indenizações aos proprietários anteriores.
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Texto integral
DECRETO Nº 13.020, DE 11 DE JUNHO DE 2026
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Tapinoã-Prodígio, localizados no Município de Araruama, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 84,caput, inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º,caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR/RJ nº 54180.000680/2009-66 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola Tapinoã-Prodígio, localizados no Município de Araruama, Estado do Rio de Janeiro, com área de cento e quatorze hectares, oitenta e quatro ares e doze centiares, reconhecida e declarada pela Portaria nº 224, de 14 de novembro de 2023, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, como terras da referida comunidade quilombola, cujas coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR/RJ nº 54180.000680/2009-66.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º.
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a regularização fundiária do território quilombola, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira
Entidades citadas
Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaFernanda Machiaveli Morão de Oliveira
Órgãos
IncraProcuradoria-Geral Federal
Locais
Tapinoã-ProdígioAraruamaRio de Janeiro
Normas citadas
ConstituiçãoLei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941Portaria nº 224, de 14 de novembro de 2023
Temas
Território quilombolaDesapropriaçãoRegularização fundiária
