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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 12 de junho de 2026

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1 · Edição 108 · Pág. 1

DECISÕES

Atos do Poder JudiciárioSupremo Tribunal Federal › Plenário

O que significa para o Brasil?

O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da exigência de idade mínima para a aposentadoria especial por insalubridade, conforme previsto na Reforma da Previdência de 2019. A decisão afeta trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, invalidando as regras específicas de idade mínima que haviam sido estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

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Texto integral

DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 6309 Mérito Relator(a):Min. Luís Roberto Barroso REQUERENTE(S): Confederação Nacional dos Trabalhadores na Industria - Cnti ADVOGADO(A/S): Fernando Goncalves Dias |OAB's (156175/RJ, 286841/SP, 29132/GO, 95595/MG) INTERESSADO(A/S): Mesa da Câmara dos Deputados PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Mesa do Senado Federal PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional dos Trabalhadores da Industria Grafica, da Comunicacao Grafica e dos Servicos Graficos ADVOGADO(A/S): Maiara Alaman de Oliveira |OAB 53159/DF ADVOGADO(A/S): Zilmara David de Alencar |OAB 38142/DF AMICUS CURIAE: Sindicato dos Eletricitarios de Furnas e Dme ADVOGADO(A/S): Sindd Lopes Oliveira Campos |OAB's (478893/SP, 71885/DF, 190348 /MG, 190348/MG, 125075/PR) ADVOGADO(A/S): Lara Carvalho Lobato |OAB 161979 /MG ADVOGADO(A/S): Kamila Fernandes Naves |OAB 145734 /MG AMICUS CURIAE: Instituto de Estudos Previdenciarios - Ieprev ADVOGADO(A/S): Jose Rodrigues de Queiroz Junior |OAB's (108317 /MG, 29188/GO) ADVOGADO(A/S): Roberto de Carvalho Santos |OAB's (364864/SP, 92298/MG, 41455/DF) AMICUS CURIAE: Confederacao dos Trabalhadores no Servico Publico Federal AMICUS CURIAE: Federacao Nacional dos Trabalhadores do Servico Publico Federal - Fenadsef AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - Sinasefe Nacional ADVOGADO(A/S): Jose Luis Wagner |OAB's (18097/RS, 18061/PR, 17183/DF, 47516/PE, 35496 A/PB, 125216/RJ, 1235-A/AP, 56304/GO, 10184/RO, 15111/SC) AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Direito Previdenciario (ibdp) ADVOGADO(A/S): Gisele Lemos Kravchychyn |OAB's (250708/RJ, 494709/SP, 18200/SC, 52057/PR, 356A/SE) ADVOGADO(A/S): Adriane Bramante de Castro Ladenthin |OAB's (125436/SP, 85485/DF) ADVOGADO(A/S): Diego Henrique Schuster |OAB 80210/RS ADVOGADO(A/S): Jane Lúcia Wilhelm Berwanger |OAB's (33004/A/MT, 209655/MG, 47466/DF, 76463/PR, 61984/GO, 515595/SP, 46917/RS, 42874/SC) AMICUS CURIAE: Federacao Nacional dos Medicos ADVOGADO(A/S): Ulisses Riedel de Resende |OAB 00968/DF ADVOGADO(A/S): Thais Maria Riedel de Resende Zuba |OAB's (20001/DF, 167067/RJ) Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava improcedentes os pedidos formulados nesta ação direta, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "Não ferem cláusula pétrea os dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019, relativos ao Regime Geral de Previdência Social, que (i) estabelecem idades mínimas para a aposentadoria especial por insalubridade (art. 19, § 1º, I), (ii) vedam a conversão de tempo especial em comum (art. 25, § 2º) e (iii) modificam a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria especial por insalubridade (art. 26, § 4º, IV)", pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. O Ministro Edson Fachin antecipou seu voto divergindo do Relator, para julgar procedente a presente ação direta, declarando a inconstitucionalidade do inciso I do art. 19; do § 2º do art. 25; e do inciso IV do § 2º do artigo 26, todos da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019. Falaram: pela requerente, o Dr. Fernando Gonçalves Dias; pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - SINASEFE NACIONAL, a Dra. Luciana Inês Rambo; e, pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), o Dr. Diego Henrique Schuster. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Gilmar Mendes, acompanhando o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), para julgar improcedente o pedido, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento e após o cancelamento do destaque, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já proferira voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), conhecendo da ação direta e julgando improcedentes os pedidos formulados, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que votara em assentada anterior. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 18.12.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade apenas do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da EC nº 103/2019, nos termos do voto do Ministro André Mendonça (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Relator), Gilmar Mendes (com voto proferido em assentada anterior), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux, que julgavam totalmente improcedente a ação direta, e os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Rosa Weber, que também declaravam a inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 e do inc. IV do § 2º do art. 26 da EC 103/2019. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferiu voto em assentada anterior. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 3.6.2026. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário

Entidades citadas

Pessoas
Luís Roberto BarrosoEdson FachinAndré Mendonça
Órgãos
Instituto Brasileiro de Direito PrevidenciárioSinasefe NacionalFenadsef
Empresas
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Industria
Normas citadas
Emenda Constitucional nº 103/2019Lei nº 9.868
Temas
Aposentadoria especialRegime Geral de Previdência Social