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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 10 de junho de 2026

Decreto numeradoSeção 1 · Edição 106 · Pág. 11

DECRETO Nº 13.005, DE 9 DE JUNHO DE 2026

Atos do Poder Executivo

O que significa para o Brasil?

Este decreto oficializa alterações em um acordo internacional entre Brasil e Singapura para evitar que empresas e governos sejam tributados duas vezes sobre a mesma renda. A medida ajusta regras específicas sobre a tributação de juros e anuidades, facilitando as relações financeiras e fiscais entre os dois países.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

DECRETO Nº 13.005, DE 9 DE JUNHO DE 2026 Promulga o Protocolo alterando o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, assinados em Singapura, em 7 de maio de 2018, firmado em Brasília, em 17 de abril de 2023. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que Protocolo alterando o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, assinados em Singapura, em 7 de maio de 2018, foi firmado em Brasília, em 17 de abril de 2023; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 203, de 19 de setembro de 2025; e Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 12 de novembro de 2025, nos termos de seu Artigo 3; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Protocolo alterando o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, assinados em Singapura, em 7 de maio de 2018, firmado em Brasília, em 17 de abril de 2023, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,caput, inciso I, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira PROTOCOLO ALTERANDO O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE SINGAPURA PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SOBRE A RENDA E PREVENIR A EVASÃO E A ELISÃO FISCAIS E O SEU PROTOCOLO, ASSINADOS EM SINGAPURA, EM 7 DE MAIO DE 2018 A República Federativa do Brasil e A República de Singapura (doravante denominados coletivamente "Estados Contratantes"), Desejando alterar a versão em português do Acordo para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e prevenir a evasão e a elisão fiscais e o seu Protocolo (o "Protocolo de maio de 2018"), assinados em Singapura, em 7 de maio de 2018 (doravante denominados "o Acordo"); Acordaram o seguinte: ARTIGO 1 O parágrafo 4 do Artigo 11 da versão em português do Acordo será excluído e substituído pelo seguinte: "4. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e tendo como beneficiários efetivos o Governo do outro Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política, serão tributáveis somente nesse outro Estado." ARTIGO 2 O parágrafo 7 da versão em português do Protocolo de maio de 2018 será excluído e substituído pelo seguinte: "7. Com referência ao Artigo 19 Fica entendido que, no caso do Brasil, as disposições do Artigo 19 também se aplicam a anuidades, designada como uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados, a título vitalício ou por um período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de uma obrigação de efetuar os pagamentos como retribuição adequada e plena de uma contraprestação em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados ou empréstimos concedidos)." ARTIGO 3 Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação interna para a entrada em vigor deste Protocolo. Este Protocolo constituirá parte integrante do Acordo e entrará em vigor na data de recebimento da última notificação por escrito e suas disposições produzirão efeito nas datas relevantes em que as disposições do Acordo produziram efeitos nos termos do parágrafo 2 do Artigo 30 do Acordo. Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram este Protocolo. Feito em duplicata, em Brasília, em 17 de abril de 2023, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ____________________________ Mauro Vieira Ministro de Estado das Relações Exteriores PELA REPÚBLICA DE SINGAPURA ___________________________ Vivian Balakrishnan Ministro de Estado dos Negócios Estrangeiros

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaMauro Luiz Iecker VieiraVivian Balakrishnan
Órgãos
Congresso Nacional
Locais
República Federativa do BrasilRepública de Singapura
Normas citadas
Decreto nº 13.005Decreto Legislativo nº 203Constituição
Temas
Dupla tributaçãoEvasão fiscalElisão fiscal