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ResoluçãoSeção 1 · Edição 105 · Pág. 160
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.157, DE 2 DE JUNHO DE 2026
Ministério de Minas e Energia › Agência Nacional de Energia Elétrica › Diretoria Colegiada
O que significa para o Brasil?
Esta resolução cria um mecanismo de anistia para empresas que possuem autorização para construir usinas de geração de energia, mas que ainda não entraram em operação. O ato permite que essas empresas desistam dos projetos e cancelem seus contratos de uso do sistema de transmissão sem o pagamento de multas rescisórias, desde que cumpram requisitos de adimplência e desistam de ações judiciais.
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Texto integral
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.157, DE 2 DE JUNHO DE 2026
Estabelece requisitos e procedimentos atinentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão - CUST celebrados por centrais geradoras.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições constantes do art. 6°, incisos IX e XIII, do Regimento Interno da ANEEL, de acordo com a deliberação da Diretoria e com o que consta no processo nº 48500.037386/2025-67, resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece os requisitos e procedimentos atinentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e de Contratos de Uso do Sistema de Transmissão - CUST celebrados por centrais geradoras.
Art. 2º A participação no mecanismo excepcional de que trata essa Resolução ocorrerá na modalidade de anistia para revogação da outorga de geração e a rescisão dos respectivos CUST celebrados.
Parágrafo único. É elegível à participação no mecanismo excepcional a central geradora que tenha celebrado CUST e que não esteja ou tenha entrado em operação comercial.
Art. 3º Os titulares de centrais geradoras interessados em participar do mecanismo de anistia deverão apresentar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, até o dia 16 de junho de 2026:
- Termo de Declaração e Outras Avenças; e
- Comprovante de notificação de denúncia contratual às concessionárias de transmissão envolvidas para rescisão dos respectivos Contratos de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT celebrados, quando existirem.
§ 1º O Termo de Declaração e Outras Avenças será firmado em caráter irrevogável e irretratável, conforme ANEXO I, e encaminhado por meio a ser disponibilizado pelo ONS.
§ 2º O ONS deverá validar as informações apresentadas no Termo de Declaração de Outras Avenças, em especial no que se refere à Cláusula de Renúncia às Ações Judiciais.
§ 3º Os titulares de centrais geradoras que atenderem ao disposto neste artigo estarão dispensados do cumprimento do prazo de comunicação com antecedência de 12 (doze) meses para a rescisão dos CCT de que trata o inciso II, sem prejuízo no cumprimento das demais obrigações associadas à rescisão destes contratos nos termos da regulação vigente.
§ 4º As denúncias contratuais de que trata o inciso II se tornarão ineficazes no caso de não enquadramento das centrais geradoras no mecanismo de anistia por qualquer razão.
Art. 4º Para as centrais geradoras que atenderem ao disposto no art. 3º, o ONS deverá:
I - apurar os Encargos de Uso do Sistema de Transmissão - EUST referentes ao mês de junho de 2026, bem como apurar todos os eventuais EUST remanescentes ainda não processados, incluindo aqueles que se encontravam suspensos por decisão judicial; e
II - suspender provisoriamente a apuração dos EUST a partir do mês de referência de julho de 2026;
III - informar às concessionárias de transmissão a relação de centrais geradoras de que trata o caput para fins de verificação de adimplência dos EUST.
§ 1º No âmbito da apuração de que trata o Inciso I, não será exigido o aporte de garantias das centrais geradoras para sua inclusão na Apuração Mensal dos Serviços e Encargos de Transmissão - AMSE para fins de participação no mecanismo de anistia.
§ 2º As concessionárias de transmissão deverão, em até 5 (cinco) dias úteis após a última data de vencimento das faturas devidas pelas centrais geradoras, informar ao ONS a respeito de suas adimplências.
§ 3º O ONS deverá enviar à ANEEL, até 20 de agosto de 2026, a relação das centrais geradoras que cumprirem integralmente o disposto no art. 3º e que estiverem adimplentes com os respectivos EUST, observada a informação do § 2º, incluindo informações consolidadas a respeito dos MUST passíveis de descontratação por parte das respectivas centrais geradoras.
§ 4º O ONS deverá retomar a apuração dos encargos de uso dos CUST de que trata o inciso II, com efeitos retroativos, e exigir o aporte de garantias previstas na regulamentação vigente para as centrais geradoras não relacionadas no § 3º.
Art. 5º A Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE confirmará a adimplência de encargos setoriais e a inexistência de contratos de comercialização de energia firmados no Ambiente de Contratação Regulada - ACR para as centrais geradoras que constarem da relação do § 2º do art. 4º.
§ 1º Em caso de não atendimento às condições complementares de que trata o caput, o agente terá 15 (quinze) dias corridos, contados da notificação pela SCE, para sanar as pendências.
§ 2º A SCE deverá enviar ao ONS a relação das centrais geradoras que não atenderam às condições do caput, respeitado o prazo adicional conferido pelo § 1º.
§ 3º O ONS deverá retomar a apuração dos encargos de uso dos CUST de que tratam o inciso II do art. 4º, com efeitos retroativos, para as centrais geradoras indicadas pela SCE no § 2º.
§ 4º Para as centrais geradoras que constarem da relação do § 2º do art. 4º e que atenderem às condições de que trata o caput, a SCE deverá:
I - revogar as outorgas, com a devolução das garantias de fiel cumprimento, quando aplicável; e
II - determinar ao ONS que rescinda os respectivos CUST, sem aplicação dos encargos rescisórios previstos no item 4.3.11, da Seção 5.1, do Módulo 5 das Regras de Transmissão.
§ 5º As centrais geradoras do § 4º estarão isentas de eventuais multas já aplicadas decorrentes de processos de fiscalização em andamento por atraso na entrada em operação.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Entidades citadas
Pessoas
Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Órgãos
ANEELONSSCE
Normas citadas
Resolução Normativa ANEEL nº 1.157CUSTCCT
Temas
Geração de energia elétricaSistema de Transmissão de EnergiaEUST
