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Decreto numeradoSeção 1 · Edição 105 · Pág. 4

DECRETO Nº 12.996, DE 8 DE JUNHO DE 2026

Atos do Poder Executivo

O que significa para o Brasil?

Este decreto regulamenta o funcionamento do Conselho Nacional da Polícia Civil, órgão responsável por propor diretrizes, padronizar procedimentos e integrar as polícias civis de todo o país. O colegiado, composto pelos Delegados-Gerais dos estados e do Distrito Federal, atuará junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para melhorar a gestão, a formação e a atuação das polícias judiciárias brasileiras.

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Texto integral

DECRETO Nº 12.996, DE 8 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre o Conselho Nacional da Polícia Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional da Polícia Civil, instituído pelo art. 44 da Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023. Art. 2º O Conselho Nacional da Polícia Civil, órgão consultivo e deliberativo, tem por finalidade formular e propor diretrizes para políticas públicas institucionais de padronização e para intercâmbio nas áreas de competências constitucionais e legais das polícias civis. Parágrafo único. A função deliberativa de que trata ocaputfica limitada às decisões adotadas no âmbito do Conselho Nacional da Polícia Civil. Art. 3º Ao Conselho Nacional da Polícia Civil compete: I - representar os interesses comuns das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, aos demais órgãos da administração pública e à sociedade civil; II - promover a articulação institucional entre as polícias civis e o Ministério da Justiça e Segurança Pública; III - promover a integração das polícias civis com outros órgãos e entidades para a construção de políticas públicas e institucionais de seu interesse, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública - Susp; IV - propor medidas para o aperfeiçoamento do Susp e atuar na formulação de propostas, no acompanhamento e na avaliação de políticas e diretrizes, especialmente quanto às atividades de polícia judiciária e de investigação criminal; V - formular e propor alterações nas normas relativas às áreas de atuação das polícias civis; VI - elaborar estudos e propor medidas e ações destinadas ao desenvolvimento de capacidades institucionais, doutrinárias e operacionais das polícias civis; VII - sugerir diretrizes e normas sobre uniformização de procedimentos e de padrões no âmbito das polícias civis; VIII - zelar pelo emprego técnico das polícias civis; IX - deliberar e propor melhorias institucionais para as polícias civis, observadas as particularidades regionais e locais; X - estudar, propor e encaminhar medidas que visem à melhoria da qualidade de vida dos policiais civis; XI - representar as polícias civis: a) no Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; b) no Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas; c) no Subsistema de Inteligência de Segurança Pública; e d) quando convidado, nos demais colegiados e grupos de trabalho instituídos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública; XII - identificar e difundir boas práticas relacionadas às medidas de gestão, governança, doutrina, tecnologias, integração, operacionalidade, inteligência e outras que fortaleçam a qualidade e a eficiência no exercício das competências específicas das polícias civis; XIII - acompanhar e manifestar-se sobre proposições legislativas, no âmbito do Congresso Nacional, relativas à segurança pública e a matérias relacionadas às atribuições e às competências constitucionais e legais das polícias civis; XIV - cooperar institucionalmente e atuar junto a órgãos, entidades, públicas e privadas, e organismos internacionais para facilitar, promover e compartilhar conceitos e ações das polícias civis destinados ao fortalecimento da segurança pública e do sistema de justiça criminal; XV - propor ao Ministério da Justiça e Segurança Pública diretrizes relacionadas a concursos públicos dos cargos das polícias civis, grade curricular de cursos de formação profissional, doutrina, formação e demais atividades de ensino realizadas pelas polícias civis; XVI - subsidiar o Ministério da Justiça e Segurança Pública na consolidação e na difusão de indicadores criminais, operacionais e administrativos das polícias civis; XVII - acompanhar a implementação e propor as medidas de adequação dos entes federativos às disposições da Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023; e XVIII - elaborar relatório anual de atividades, editar atos regulamentares e recomendar adoção de medidas no âmbito do Conselho. Art. 4º O Conselho Nacional da Polícia Civil possui a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Presidência; e III - Secretaria-Executiva. § 1º O Plenário, órgão máximo do Conselho Nacional da Polícia Civil, é composto pelos Delegados-Gerais das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal. § 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Nacional da Polícia Civil serão escolhidos dentre os membros do Plenário, por maioria absoluta, e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período. § 3º Cada membro do Conselho Nacional da Polícia Civil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 4º Os membros suplentes do Conselho Nacional da Polícia Civil: I - serão indicados pelos membros titulares; e II - terão direito a voto nas reuniões somente nas ausências e nos impedimentos do membro titular. § 5º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Polícia Civil será exercida pela polícia civil cujo titular seja o Presidente do Conselho. Art. 5º O Conselho Nacional da Polícia Civil poderá instituir subcolegiados com objetivos específicos. Art. 6º Os subcolegiados de que trata o art. 5º: I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho Nacional da Polícia Civil; II - serão compostos por, no máximo, nove membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a cento e oitenta dias; e IV - estão limitados a três em operação simultânea. Art. 7º A permanência dos membros e do Presidente do Conselho Nacional da Polícia Civil fica condicionada ao exercício do cargo de Delegado-Geral da polícia civil do respectivo ente federativo. Parágrafo único. No caso de vacância da Presidência, o Vice-Presidente assumirá automaticamente o cargo de Presidente e o processo de substituição e as condições para novas eleições serão disciplinados em regimento interno. Art. 8º O Conselho Nacional da Polícia Civil se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. § 1º As reuniões do Conselho Nacional da Polícia Civil serão realizadas preferencialmente em Brasília, Distrito Federal. § 2º A participação nas reuniões ordinárias do Conselho Nacional da Polícia Civil será custeada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 3º O quórum de reunião do Conselho Nacional da Polícia Civil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 4º Os membros do Conselho Nacional da Polícia Civil poderão participar de suas reuniões por meio de videoconferência ou de outros meios tecnológicos que assegurem a comunicação síncrona. § 5º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional da Polícia Civil terá o voto de qualidade. § 6º Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões do Conselho Nacional da Polícia Civil, sem direito a voto. Art. 9º O Conselho Nacional da Polícia Civil poderá contar, para o seu funcionamento, com o apoio institucional, técnico e administrativo das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal. Art. 10. O relatório anual de atividades do Conselho Nacional da Polícia Civil será encaminhado ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Art. 11. O regimento interno do Conselho Nacional da Polícia Civil será aprovado por maioria absoluta e instituído em resolução do Conselho no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 12. A participação no Conselho Nacional da Polícia Civil e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Wellington César Lima e Silva

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaWellington César Lima e Silva
Órgãos
Conselho Nacional da Polícia CivilMinistério da Justiça e Segurança PúblicaPolícias CivisConselho Nacional de Segurança Pública e Defesa SocialCongresso Nacional
Normas citadas
Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023Constituição
Temas
Sistema Único de Segurança Pública