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Decreto numeradoSeção 1 (Extra) · Edição 100-B · Pág. 13
DECRETO nº 12.991, de 29 de MAIO de 2026
Atos do Poder Executivo
O que significa para o Brasil?
Este decreto prorroga a redução de impostos federais (PIS/Pasep e Cofins) sobre a importação e venda de querosene de aviação e biodiesel até 31 de julho de 2026. A medida impacta diretamente o setor de combustíveis e o custo operacional das companhias aéreas e do transporte que utiliza biodiesel.
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Texto integral
DECRETO nº 12.991, de 29 de MAIO de 2026
Altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, e o Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, para prorrogar a redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de querosene de aviação e debiodiesel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23,capute § 5º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 5º,caput, da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º A partir de 8 de abril de 2026 até 31 de julho de 2026, o coeficiente de redução de que trata o inciso IV docaputfica fixado em 0,99987 para o querosene de aviação." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º A partir de 7 de abril de 2026 até 31 de julho de 2026, o coeficiente de redução de que trata o caput fica fixado em um inteiro.
..........................................................................................................." (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - o art. 1º do Decreto nº 12.923, de 7 de abril de 2026, na parte em que altera o § 2º do art. 5º do Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020; e
II - o Decreto nº 12.924, de 8 de abril de 2026.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Entidades citadas
Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaDario Carnevalli Durigan
Locais
Brasília
Normas citadas
Decreto nº 5.059Decreto nº 10.527Lei nº 10.865Lei nº 11.116
Temas
PIS/PasepCofinsQuerosene de aviaçãoBiodiesel
