PL 41/2026
Altera o art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para prever a possibilidade de aplicação da medida socioeducativa de internação nos casos de ato infracional praticado com extrema crueldade contra a vida de animal não humano.
Este projeto propõe que adolescentes que cometerem atos de extrema crueldade contra animais possam ser punidos com internação em centros socioeducativos. A medida é importante porque busca endurecer a resposta do Estado contra a violência grave, tratando a crueldade animal como um sinal de alerta para a periculosidade do infrator.
Aprovada sem registro nominal de votos. Matérias decididas por acordo de líderes ou de caráter procedimental são votadas simbolicamente: apenas o resultado é oficializado, sem o voto individual de cada parlamentar.