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Câmara

Parecer às Emendas do Senado

Matéria: PL 5582/2025

Parecer às Emendas do Senado

Parecer sobre as mudanças que o Senado fez em um projeto aprovado pela Câmara. A Câmara decide se mantém o próprio texto ou aceita as alterações.

Parecer ao Substitutivo do Senado Federal proferido pelo Relator, Dep. Guilherme Derrite (PP-SP) pela: • Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que conclui pela rejeição do Substitutivo adotado pelo Senado Federal ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, ressalvadas as seguintes matérias, pela aprovação: art. 2º do Substitutivo, quanto ao disposto e 2º, § 4º, art. 21-W, § 4º, inciso II, art. 22, § 1º, § 3º, § 4º (exceto inciso VII) e § 7º, todos da Lei 12.850/2013, inserindo-os no dispositivo correspondente do substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados, sem alteração direta da Lei nº 12.850/2013; art. 2º do Substitutivo do Senado Federal, quanto ao art. 2ª, § 4º, VII; ao art. 2º-B; ao art. 3º VII; aos arts. 11 e 11-a; e aos arts. 21-C, § 2º, e 22-A, da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, na forma da Emenda de Redação anexa; art. 6º do Substitutivo do Senado Federal, quanto ao art. 124-B, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), na forma da Emenda de Redação anexa; art. 14 do Substitutivo, quanto aos arts. 2º, 3º, II, "a" e "d", 4º e 5º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018; art. 15 do Substitutivo, quanto aos arts. 30-A ao 30-G; art. 16 do Substitutivo do Senado Federal, quanto aos art. 21-A, 24-B, 24-C e 24-D, 39 e 40 do respectivo diploma legal; art. 19, § 1º, III, do Substitutivo do Senado Federal; arts. 20 a 25 do Substitutivo; art. 27, inciso I, exceto 30-H, do Substitutivo; supressões promovidas pelo Senado Federal ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados, relativamente ao art. 2º, inciso III; ao art. 3º, inciso II; e ao art. 6º, § 6º. • Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que conclui pela rejeição do Substitutivo adotado pelo Senado Federal ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, ressalvadas as seguintes matérias, pela aprovação: art. 2º do Substitutivo, quanto ao disposto e 2º, § 4º, art. 21-W, § 4º, inciso II, art. 22, § 1º, § 3º, § 4º (exceto inciso VII) e § 7º, todos da Lei 12.850/2013, inserindo-os no dispositivo correspondente do substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados, sem alteração direta da Lei nº 12.850/2013; art. 2º do Substitutivo do Senado Federal, quanto ao art. 2ª, § 4º, VII; ao art. 2º-B; ao art. 3º VII; aos arts. 11 e 11-a; e aos arts. 21-C, § 2º, e 22-A, da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, na forma da Emenda de Redação anexa; art. 6º do Substitutivo do Senado Federal, quanto ao art. 124-B, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), na forma da Emenda de Redação anexa; art. 14 do Substitutivo, quanto aos arts. 2º, 3º, II, "a" e "d", 4º e 5º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018; art. 15 do Substitutivo, quanto aos arts. 30-A ao 30-G; art. 16 do Substitutivo do Senado Federal, quanto aos art. 21-A, 24-B, 24-C e 24-D, 39 e 40 do respectivo diploma legal; art. 19, § 1º, III, do Substitutivo do Senado Federal; arts. 20 a 25 do Substitutivo; art. 27, inciso I, exceto 30-H, do Substitutivo; supressões promovidas pelo Senado Federal ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados, relativamente ao art. 2º, inciso III; ao art. 3º, inciso II; e ao art. 6º, § 6º. • Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que conclui pela rejeição do Substitutivo adotado pelo Senado Federal ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, ressalvadas as seguintes matérias, pela aprovação: art. 2º do Substitutivo, quanto ao disposto e 2º, § 4º, art. 21-W, § 4º, inciso II, art. 22, § 1º, § 3º, § 4º (exceto inciso VII) e § 7º, todos da Lei 12.850/2013, inserindo-os no dispositivo correspondente do substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados, sem alteração direta da Lei nº 12.850/2013; art. 2º do Substitutivo do Senado Federal, quanto ao art. 2ª, § 4º, VII; ao art. 2º-B; ao art. 3º VII; aos arts. 11 e 11-a; e aos arts. 21-C, § 2º, e 22-A, da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, na forma da Emenda de Redação anexa; art. 6º do Substitutivo do Senado Federal, quanto ao art. 124-B, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), na forma da Emenda de Redação anexa; art. 14 do Substitutivo, quanto aos arts. 2º, 3º, II, "a" e "d", 4º e 5º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018; art. 15 do Substitutivo, quanto aos arts. 30-A ao 30-G; art. 16 do Substitutivo do Senado Federal, quanto aos art. 21-A, 24-B, 24-C e 24-D, 39 e 40 do respectivo diploma legal; art. 19, § 1º, III, do Substitutivo do Senado Federal; arts. 20 a 25 do Substitutivo; art. 27, inciso I, exceto 30-H, do Substitutivo; supressões promovidas pelo Senado Federal ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados, relativamente ao art. 2º, inciso III; ao art. 3º, inciso II; e ao art. 6º, § 6º. • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Substitutivo do Senado Federal. • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Substitutivo do Senado Federal. • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Substitutivo do Senado Federal.

Apresentada em 24 de fevereiro de 2026

Votações (0)

Nenhuma votação registrada.

No plenário (1)

Emendas

Este projeto ainda não entrou na lista de monitoramento, então suas emendas não foram lidas.