Projeto de Lei
O projeto de lei ordinária — a forma mais comum de legislação. Aprovado por maioria simples e enviado ao presidente para sanção ou veto.
Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para determinar que 0,01% dos recursos recuperados no âmbito federal em decorrência da condenação nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores deverão ser destinados a ações governamentais de assistência e proteção à pessoa idosa.
Apresentada em 21 de outubro de 2024
Situação: Aguardando Designação de Relator(a)
Ajuste técnico para direcionar os recursos recuperados de crimes de lavagem de dinheiro especificamente ao Fundo Nacional do Idoso.
O texto consolidado do relator. É por aqui que entra a matéria que nunca foi protocolada como emenda — sem autor e sem número.
O relatório propõe uma emenda de redação para direcionar os recursos recuperados especificamente ao Fundo Nacional do Idoso.
Define a destinação descentralizada de 0,01% dos recursos recuperados de crimes de lavagem de dinheiro para fundos municipais, estaduais e distrital do idoso.
Estabelece a destinação de 0,01% dos recursos recuperados de crimes de lavagem de dinheiro para fundos municipais, estaduais e distrital do idoso.