Sessão Plenária - 2/9/2026
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reuniu-se em sessão plenária presencial em 2 de setembro de 2026, sob a presidência do ministro Edson Fachin. Na sessão, o colegiado adiou a apreciação da ADC 4395; realizou as sustentações orais e suspendeu o julgamento de mérito do RE 1.495.108 (Tema 1.348 da Repercussão Geral), relativo à imunidade do ITBI na integralização de capital por empresas com atividade preponderantemente imobiliária; e concluiu o julgamento do RE 1.479.774 (Tema 1.309 da Repercussão Geral), fixando por maioria (6 votos a 4) a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras decorrentes da aplicação das reservas técnicas de empresas seguradoras.
Item 1 da Pauta: Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 4395
- Ementa/Objeto: Ação direta de constitucionalidade pautada para julgamento plenário.
- Relator: Ministro Gilmar Mendes.
- Resultado: Julgamento adiado por indicação do ministro relator, Gilmar Mendes, e do ministro Dias Toffoli.
Processo 1 Apreciado: Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108 / São Paulo (Tema 1.348 da Repercussão Geral)
- Ementa/Tema: Alcance da imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal para a transferência de bens imóveis na integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa adquirente consistir na compra, venda ou locação de bens imóveis.
- Partes: Recorrente: ALFA Regitano e Perrone Administração de Bens Próprios Ltda. Recorrido: Município de Piracicaba. Destaque do plenário virtual para o presencial formulado pelo ministro Flávio Dino.
- Relator: Ministro Edson Fachin.
- Relatório: Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afastou a imunidade do ITBI sobre imóveis destinados à integralização de capital de empresa do ramo imobiliário. A empresa sustenta que a primeira parte do art. 156, § 2º, I, da CF confere imunidade incondicional à integralização, incidindo a ressalva de atividade preponderante apenas sobre operações societárias de fusão, incorporação, cisão ou extinção, e alega a não recepção dos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional (CTN). Há mais de 300 processos sobrestados nos tribunais estaduais.
- Sustentações Orais:
- Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva (Município de Piracicaba e Abrasf): Sustentou a incidência do ITBI. Apontou que há no Brasil mais de 200 mil holdings patrimoniais e family offices (7ª maior atividade em número de empresas), criadas para blindagem e planejamento sucessório/tributário. Argumentou que a imunidade é norma indutora voltada a atividades produtivas não imobiliárias, que a regra do CTN é aplicada há décadas e que a tese contrária geraria perda estimada de arrecadação municipal de R$ 1,169 bilhão (dados de 2022 a 2024).
- Dra. Misabel de Abreu Machado Derzi (Secovi-SP e Federaminas): Defendeu a extensão da imunidade a todas as empresas, inclusive imobiliárias, com base na isonomia, segurança jurídica e no precedente do Tema 796. Afirmou que o setor imobiliário emprega formalmente mais de 800 mil pessoas em SP e que eventuais fraudes sucessórias pontuais não devem desnaturar a regra constitucional de estímulo econômico.
- Dr. Diogo Lopes de Barbosa Leite (Procuradoria do Município do Rio de Janeiro): Defendeu a incidência do imposto, demonstrando a evolução histórico-sistemática desde a EC 18/1965, passando pelo CTN e pelas Cartas de 1967 e 1969, mostrando que a ressalva à atividade imobiliária sempre alcançou a integralização de capital.
- Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho (Procuradoria do Município de São Paulo): Defendeu a interpretação estrita da regra de não incidência, apontando que a locução 'nesses casos' é plural e abrange ambas as hipóteses do dispositivo constitucional. Informou a existência de 676 ações em curso apenas na capital paulista, envolvendo R$ 156,9 milhões.
- Dr. Gustavo Passarelli da Silva (Federação da Agricultura e Pecuária de MS - Famasul): Sustentou o provimento do recurso com base na ratio decidendi do Tema 796, na análise gramatical da redação constitucional e na promoção da livre iniciativa (art. 170 da CF).
- Dr. João Pedro Cunha de Oliveira (Abrasce): Enfatizou que a integralização de imóveis e frações ideais é estrutural para o setor de shopping centers e que tributar a entrada no capital social antes da geração de riqueza onera novos projetos e contraria a sinalização do Tema 796.
- Resultado: Após a apresentação do relatório e a realização de todas as sustentações orais, o julgamento foi suspenso para deliberação de mérito e votos na sessão seguinte.
Processo 2 Julgado: Recurso Extraordinário (RE) 1.479.774 / Rio de Janeiro (Tema 1.309 da Repercussão Geral)
- Ementa/Tema: Exigibilidade das contribuições PIS e COFINS sobre as receitas financeiras oriundas das aplicações das reservas técnicas de empresas seguradoras.
- Relator: Ministro Luiz Fux.
- Voto do Relator (Min. Luiz Fux): Votou por dar parcial provimento ao RE da seguradora para reformar o acórdão do TRF-2 e declarar o direito à exclusão, da base de cálculo do PIS/COFINS sobre o faturamento, das receitas oriundas das aplicações financeiras de suas reservas técnicas. Fundamentou que as reservas técnicas são recursos de constituição compulsória, inalienáveis e indisponíveis (Decreto-Lei 73/1966 e LC 109/2001), destinados à garantia de solvência e solvabilidade perante os segurados/beneficiários, não caracterizando receita bruta operacional decorrente de atividade empresarial típica (faturamento), tampouco signo presuntivo de capacidade contributiva.
- Divergência (Min. Alexandre de Moraes - Voto-Vista): Votou pelo desprovimento do RE. Argumentou que as seguradoras operam como agentes do mercado financeiro e que a aplicação de ativos circulantes/reservas técnicas integra o ciclo produtivo nuclear do negócio securitário (gestão fiduciária e de solvência), gerando faturamento econômico. Sustentou a aplicação da mesma ratio decidendi fixada no Tema 1.280 (que reconheceu a constitucionalidade do PIS/COFINS sobre aplicações de entidades fechadas de previdência complementar), ressalvando apenas as exclusões e deduções expressamente outorgadas em lei infraconstitucional (Lei 9.718/1998 e Lei 9.701/1998).
- Votação e Fundamentos dos Ministros:
- Min. Dias Toffoli: Acompanhou integralmente o relator Luiz Fux, mantendo a distinção entre faturamento operacional típico e rendimentos de reservas técnicas indisponíveis.
- Min. Flávio Dino: Acompanhou a divergência do Min. Alexandre de Moraes pelo desprovimento. Fundamentou seu voto no princípio da responsabilidade fiscal (art. 113 do ADCT), no impacto macroeconômico da renúncia de receitas e na estabilidade e coerência dos precedentes (art. 926 do CPC), apontando simetria de regime com o Tema 1.280.
- Min. Cristiano Zanin: Acompanhou a divergência do Min. Alexandre de Moraes pelo desprovimento, entendendo que a rentabilização de reservas é fator concorrencial e decorre do prêmio pago pelo segurado, integrando a receita operacional da atividade típica securitária.
- Min. André Mendonça: Acompanhou o relator Luiz Fux, destacando a qualificação jurídica tríplice das reservas técnicas (natureza compulsória, inalienável e indisponível), o que afasta sua inclusão na base de cálculo sobre o faturamento.
- Min. Nunes Marques: Acompanhou o relator Luiz Fux, diferenciando as provisões financeiras/contábeis comuns das reservas técnicas vinculadas e fiscalizadas por órgãos reguladores. Pontuou que somente eventual parcela liberada ou revertida para a conta de livre movimentação da empresa passa a compor o faturamento tributável.
- Min. Cármen Lúcia: Acompanhou o relator Luiz Fux, frisando que os rendimentos das reservas técnicas não compõem a atividade típica securitária para fins de conceito constitucional de faturamento.
- Min. Gilmar Mendes: Acompanhou a divergência do Min. Alexandre de Moraes pelo desprovimento. Defendeu que auferir rendimentos de aplicações financeiras é atividade corriqueira, obrigatória e precípua das seguradoras, integrando a solvência do negócio, e que a exclusão fiscal de rendimentos exige lei expressa, além de enfatizar a necessidade de manutenção de fontes para o custeio da Seguridade Social (art. 195 da CF).
- Min. Edson Fachin (Presidente): Acompanhou o relator Luiz Fux, ratificando a distinção em relação ao Tema 1.280 e afirmando que as receitas de reservas técnicas indisponíveis não configuram receita operacional conectada à atividade-fim para efeitos de base de cálculo de faturamento.
- Resultado Final do Julgamento: O Tribunal, por maioria de 6 votos a 4, deu parcial provimento ao recurso extraordinário nos termos do voto do relator Min. Luiz Fux. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.
- Tese Fixada no Tema 1.309 da Repercussão Geral (ajustada a pedido do Min. Alexandre de Moraes com a concordância do relator para circunscrever o texto estritamente às empresas seguradoras):
- A contribuição ao PIS e a COFINS, quando tenham por base de cálculo o faturamento, devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais.
- As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS incidente sobre o faturamento, nos moldes da Lei 9.718 de 1998.
Encaminhamentos para a Sessão Seguinte
O presidente Edson Fachin anunciou a pauta da sessão do dia 3 de setembro de 2026 com três processos remanescentes:
- ADI 4982: Retomada da votação sobre requisições do Ministério Público (colheita dos votos pendentes dos ministros Nunes Marques, Luiz Fux e Edson Fachin);
- ADC 80: Benefício da justiça gratuita e reforma tributária (relatoria do Min. Edson Fachin);
- RE 1.495.108 (Tema 1.348): Prosseguimento da votação de mérito sobre a imunidade do ITBI.
