Sessão Plenária - 16/9/2026
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reuniu-se em 16 de setembro de 2026, sob a presidência do ministro Edson Fachin, para o julgamento de duas ações de alta repercussão: o Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108 (Tema 1.348 de Repercussão Geral), sobre a imunidade de ITBI na integralização de capital social de empresas do setor imobiliário, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.495, referente à uniformização das regras de licença-maternidade entre mães biológicas e adotantes e entre diferentes regimes jurídicos de trabalho. Nenhuma das matérias teve o julgamento concluído na data: o RE 1.495.108 foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes após a formação de maioria provisória pelo provimento, e a ADI 7.495 foi suspensa a pedido do ministro Cristiano Zanin para análise do voto reajustado do relator antes da conclusão do quórum.
1. Recurso Extraordinário 1.495.108 (Tema 1.348 da Repercussão Geral)
- Identificação da matéria: Recurso Extraordinário 1.495.108 / São Paulo (Tema 1.348 RG). Recorrente: Alfa, Regitano e Perrone Administração de Bens Próprios Ltda. Recorrido: Município de Piracicaba.
- Objeto e controvérsia: Definir o alcance da imunidade tributária do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, fixando se a transferência de imóveis para integralização de capital social é incondicionada ou se é afastada quando a atividade preponderante da empresa for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
- Relator: Ministro Edson Fachin.
- Sentido do voto do relator: Provimento do recurso extraordinário, reconhecendo o caráter incondicionado da imunidade do ITBI na integralização de capital social até o limite do capital subscrito, independentemente da atividade preponderante da sociedade.
- Resultado provisório: Julgamento suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. O placar provisório ficou em 5 votos a 2 a favor do contribuinte (provimento do RE).
Posicionamento e votos dos ministros
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Pelo provimento do recurso (5 votos):
- Min. Edson Fachin (Relator): Sustentou que a tese de incondicionalidade na primeira parte do artigo 156, § 2º, I, da CF decorre da sintaxe inaugurada em 1988, na qual a ressalva restritiva ("salvo se, nesses casos...") vincula gramaticalmente apenas as operações societárias de fusão, incorporação, cisão e extinção (segunda parte do dispositivo), e não a integralização de capital (primeira parte). Afirmou que esse entendimento constitui a autêntica ratio decidendi do Tema 796 (RE 796.376, redator p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes) e que os artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional (CTN) não foram recepcionados pela CF/88 no ponto em que condicionavam tal operação. Sob o prisma teleológico, argumentou que a imunidade visa incentivar o empreendedorismo e a capitalização das pessoas jurídicas em detrimento da concentração patrimonial na pessoa física. Acolheu adendo proposto pelo Min. Zanin para ressalvar a atuação fiscal em casos de dolo.
- Min. Cristiano Zanin: Acompanhou o relator para reconhecer que a imunidade independe da atividade preponderante, respeitado o teto do capital efetivamente integralizado (Tema 796). Propôs a inclusão expressa na tese de salvaguarda aos fiscos municipais para afastar o benefício caso seja comprovada em caso concreto fraude, simulação ou dissimulação contratual.
- Min. André Mendonça: Votou pelo provimento, aderindo à tese do relator com o acréscimo do Min. Zanin, destacando que a interpretação histórica e a redação constitucional legitimam a imunidade na integralização pura.
- Min. Nunes Marques: Acompanhou integralmente o relator. Observou que a transferência para integralização com segregação em ativo permanente ou circulante já é praxe societária e fiscal (inclusive no Imposto de Renda), e reiterou que os artigos 116 e 149, VII, do CTN continuam à disposição do fisco para combater alienações imediatas e dissimuladas.
- Min. Luiz Fux: Antecipou seu voto acompanhando o relator. Argumentou sob o aspecto teleológico de que a tributação precoce sobre a integralização encarece o setor imobiliário, atinge a capacidade contributiva antes da geração real de riqueza e afeta a produção de habitações populares, além de reafirmar a incondicionalidade como premissa lógica do Tema 796.
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Pelo desprovimento do recurso / Divergência (2 votos):
- Min. Gilmar Mendes (voto-vista proferido no plenário virtual): Negou provimento ao recurso, inaugurando a divergência com a tese de que a ressalva da atividade preponderante incide sobre todas as hipóteses do artigo 156, § 2º, I, da CF.
- Min. Flávio Dino: Acompanhou a divergência de Gilmar Mendes. Argumentou que a responsabilidade fiscal é parâmetro constitucional bifronte (abrange despesas e renúncias de receitas, art. 113 do ADCT). Defendeu que a perda de arrecadação do ITBI forçará municípios a elevar alíquotas de IPTU e ISS, gerando injustiça fiscal e pressionando despesas inelásticas como saúde (SUS) e educação infantil. Sob os prismas histórico e gramatical, apontou que a imunidade condicionada remonta à EC 18/1965 e às Cartas de 1967 e 1969, e que a expressão plural "nesses casos" reporta-se a todas as modalidades de transferência mencionadas no inciso I. Sustentou a plena vigência e recepção dos artigos 36 e 37 do CTN.
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Pedido de Vista: Ministro Alexandre de Moraes solicitou vista dos autos para aprofundar a análise dos impactos fiscais e da estabilidade jurisprudencial suscitados pelo Min. Flávio Dino.
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Proposta de tese vencedora provisória:
"A imunidade tributária do ITBI prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão."
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.495
- Identificação da matéria: ADI 7.495. Requerente: Procurador-Geral da República (Paulo Gustavo Gonet Branco). Interessados: Congresso Nacional e Presidência da República. Amicus Curiae: Defensoria Pública da União (DPU).
- Objeto e dispositivos impugnados: Impugnação a regras diferenciadas de licença-maternidade e licença-adotante em diversos diplomas legais (CLT — arts. 392, 392-A, 392-B e 392-C; Lei 8.112/1990 — arts. 207 e 210; Lei Complementar 75/1993 — art. 223; Lei 13.109/2015 — militares; Lei 11.770/2008 — Programa Empresa Cidadã).
- Controvérsias centrais:
- Equiparação plena de prazos entre a maternidade biológica e a maternidade adotiva, afastando restrições baseadas na idade da criança adotada;
- Uniformização do prazo protetivo de licença-maternidade (120 dias prorrogáveis por 60) e do marco inicial (alta hospitalar em caso de internação neonatal/materna) entre regimes de trabalho (CLT, servidores públicos estatutários federais e militares);
- Compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar.
- Sustentação oral: Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal (pela DPU), defendeu o conhecimento do pedido de harmonização por sentença aditiva, citando precedentes estaduais unânimes do STF (ações contra leis de servidores de RR, PR, AL, AP e SC) e a prioridade absoluta da criança (art. 227 da CF).
- Relator: Ministro Alexandre de Moraes.
- Sentido do voto do relator: Conhecimento integral da ação e procedência parcial do pedido.
- Declarou a inconstitucionalidade com redução de texto do art. 210, caput e parágrafo único da Lei 8.112/1990 e do art. 223, V, da LC 75/1993 (que fixavam prazos menores para adoção conforme a idade da criança);
- Conferiu interpretação conforme a Constituição aos dispositivos da CLT, Lei 8.112/1990, LC 75/1993, Lei 13.109/2015 e Lei 11.770/2008 para assentar que todas as mães (biológicas ou adotantes, celetistas, estatutárias ou militares) fazem jus à licença-maternidade de 120 dias prorrogáveis por 60 dias, contados a partir do 9º mês de gestação, do parto, da adoção/guarda ou da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido (o que ocorrer por último);
- Julgou improcedente o pedido quanto à criação jurisdicional do regime de compartilhamento da licença parental entre cônjuges, remetendo a matéria à discricionariedade do legislador (conforme ADO 20 e ADI 7.518).
- Resultado provisório: Julgamento suspenso. O relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e Cármen Lúcia (4 votos favoráveis à tese do relator). A sessão foi suspensa a pedido do ministro Cristiano Zanin, que solicitou votar na sessão seguinte para analisar a nova redação do voto do relator, no que foi seguido por Nunes Marques.
3. Pauta Anunciada para a Sessão Seguinte
Ao término da sessão, o presidente Edson Fachin anunciou a ordem dos processos pautados para o dia subsequente:
- ADC 90 (Planos de saúde / Rel. Min. Dias Toffoli, vista Min. Alexandre de Moraes);
- RE 638.520 [referido na ata como RE 638.52*] (Planos de saúde / Rel. originária Min. Rosa Weber);
- RE 835.818 (Rel. originário Min. Marco Aurélio, destaque Min. Gilmar Mendes);
- ADC 91 (Rel. Min. Cristiano Zanin);
- ADI 5.059 (Rel. Min. Dias Toffoli);
- ADI 5.073 (Rel. Min. Dias Toffoli);
- ADPF 1.183 (Rel. Min. Edson Fachin, vista Min. Cristiano Zanin).
