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Sessão Extraordinária - 15/9/2026

STF15 de setembro de 20267h48minVer no YouTube|

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) realizou, em 15 de setembro de 2026, sua 27ª Sessão Extraordinária, sob a presidência do ministro Edson Fachin, com a presença do procurador-geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, para apreciar a Petição (PET) 16.662. A sessão não teve deliberação de mérito concluída: após a declaração de impedimento do ministro Nunes Marques, a declaração de suspeição por foro íntimo do ministro Dias Toffoli e a discussão de uma Questão de Ordem suscitada pelo ministro Gilmar Mendes sobre competência, avocação e conexão processual, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista formulado pelo ministro Flávio Dino, fixando-se um placar provisório sobre a preliminar.


Processo em Julgamento: Petição (PET) 16.662

  • Origem e Objeto: Procedimento autuado a partir de determinação do ministro André Mendonça no bojo da PET 15.556 (desdobramento da Operação Compliance Zero), instaurada para apurar suposta rede de monitoramento e influência ligada ao empresário Daniel Bueno Vorcaro (Banco Master). O objeto da deliberação plenária consistiu na análise da preliminar de nulidade formulada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e na definição sobre a autorização para prosseguimento de apuração envolvendo menção a magistrado da Corte (art. 5º, I, do RISTF c/c art. 33, parágrafo único, da Loman).
  • Relatoria: Ministro Edson Fachin (após remessa dos autos pelo ministro André Mendonça e assunção da relatoria pela Presidência com base no art. 13, I, do RISTF).
  • Posição da PGR: Pela nulidade da ordem de investigação e de seus resultados (Informação de Polícia Judiciária - IPJ de 218 páginas), sustentando que o magistrado instrutor atuou de ofício e violou o sistema acusatório (art. 3º-A do CPP) e a competência exclusiva do Plenário para escrutinar integrantes do Tribunal (art. 33 da Loman), opinando pela imediata extinção da petição.
  • Resultado da Sessão: Julgamento suspenso por pedido de vista do ministro Flávio Dino. Placar provisório na Questão de Ordem: 4 votos contra o acolhimento (Edson Fachin, André Mendonça, Luiz Fux e Cármen Lúcia) e 3 votos a favor (Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes).

Declarações de Impedimento e Suspeição

  • Ministro Nunes Marques: Declarou-se impedido. Esclareceu que nunca julgou processo do Banco Master e que seu filho jamais prestou serviços à instituição. Justificou a abstenção na necessidade de resguardar a equidistância e a higidez do processo eleitoral a 19 dias das eleições gerais de 2026, na condição de presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
  • Ministro Dias Toffoli: Declarou suspeição por motivo de foro íntimo. Rememorou que a arguição anterior formulada contra ele (AS 244) foi arquivada pela Presidência por ausência de indícios de ilicitude, com ciência e trânsito em julgado perante a PGR, mas manteve a postura de abstenção voluntária adotada na Segunda Turma para preservação institucional da Corte.

Questão de Ordem (Suscitada pelo Min. Gilmar Mendes com base em expediente do Min. Flávio Dino)

A Questão de Ordem propôs quatro medidas antes do exame de mérito da PET 16.662:

  1. Reunião e tramitação conjunta, por continência e conexão (arts. 76, III, 79 e 82 do CPP), da PET 16.662 com a PET 16.704 (pautada originalmente para 23/09/2026);
  2. Redistribuição por sorteio regimental dos feitos conexos entre os ministros, com exclusão da Presidência (art. 67 do RISTF);
  3. Certificação formal, pela Secretaria Judiciária, de todos os magistrados de tribunais superiores e instâncias ordinárias mencionados nos autos do Banco Master com indícios de recebimento de valores sem causa jurídica lícita;
  4. Abertura de prazo regular de manifestação à PGR e aos magistrados nominalmente indicados.

Votos e Divergências na Questão de Ordem

  • Min. Edson Fachin (Relator / Presidência): Votou pela rejeição da Questão de Ordem. Argumentou que não houve avocação de autos, mas encaminhamento legítimo pelo relator primitivo à Presidência, autoridade vocacionada a zelar pelas prerrogativas do Tribunal (art. 13, I, do RISTF) e submeter matérias da Loman ao juiz natural, que é o Plenário. Defendeu a separação formal dos julgamentos com base no art. 80 do CPP e no art. 126 do RISTF, tendo em vista prazos processuais em curso na PET 16.704.
  • Min. Gilmar Mendes: Votou pelo acolhimento integral da Questão de Ordem. Sustentou que a assunção monocrática de relatoria e a paralisação de feitos correlatos pela Presidência configuram restauração inconstitucional da figura da avocatória (banida pela CF/88) e ofensa ao princípio do juiz natural. Apontou direcionamento seletivo na produção de relatórios informativos e defendeu o saneamento global do acervo processual do Banco Master antes de qualquer deliberação fracionada.
  • Min. Flávio Dino: Votou pelo acolhimento da Questão de Ordem (antes de formular pedido de vista). Asseverou a nulidade de ritos ad hoc e a imperatividade da unidade de processo e julgamento fixada no art. 79 do CPP. Denunciou o risco de quebra das garantias processuais e rechaçou interferências externas e ameaças unilaterais de sanções estrangeiras contra membros da Corte.
  • Min. Cristiano Zanin: Votou pelo acolhimento da Questão de Ordem. Registrou que a pendência de verificação sobre impedimento/suspeição de relatoria (art. 144 do CPC) impõe precedência lógica ao saneamento dos atos. Ressaltou que o único pedido formal formulado na petição era o da PGR pela extinção do feito, cabendo prestigiar a manifestação prévia do titular da ação penal antes de qualquer impulso de ofício.
  • Min. Alexandre de Moraes: Votou pelo acolhimento da Questão de Ordem. Argumentou que a PET 16.662 decorre de investigação instaurada de ofício sem provocação ministerial ou policial, e que as bases fáticas da PET 16.662 e da PET 16.704 são idênticas, gerando risco iminente de decisões contraditórias caso julgadas em separado. Afirmou que o relatório policial carece de cadeia de custódia e representa inferências extraídas de blocos de notas, inexistindo mensagem direta com o investigado.
  • Min. André Mendonça: Votou pela rejeição da Questão de Ordem. Defendeu a legitimidade do despacho que requisitou dados com esteio nas competências de controle da legalidade investigativa do juiz das garantias (art. 3º-B, X, do CPP). Afirmou que as bases fáticas da PET 16.662 e da PET 16.704 são distintas, inexistindo identidade probatória que obrigue o julgamento simultâneo.
  • Min. Luiz Fux: Votou pela rejeição da Questão de Ordem (antecipação de voto). Argumentou que não há processo penal instaurado, mas simples procedimento administrativo informativo decorrente de caso omisso no regimento interno, cuja solução cabe à Presidência da Corte. Negou conexão material entre alegações de abuso de autoridade e apuração preliminar de fatos.
  • Ministra Cármen Lúcia: Votou pela rejeição da Questão de Ordem (antecipação de voto). Defendeu a deferência às prerrogativas de pauta e condução da Presidência do STF. Assentou que o Tribunal não está vinculado compulsoriamente a pedidos ministeriais de arquivamento desprovidos de suficiente fundamentação, devendo o Plenário decidir o destino dos indícios apresentados.

Manifestação da Procuradoria-Geral da República

  • Paulo Gustavo Gonet Branco (PGR): Reiterou que a investigação de autoridades com prerrogativa de foro submete-se a regime estrito de autorização do órgão competente. Esclareceu que seu contato com o investigado Daniel Vorcaro limitou-se a evento público em abril de 2024 e cumprimento breve sem relevância jurídica, reafirmando a atuação técnica, regular e estrita do Ministério Público Federal na condução da persecução penal.