Eleição 2026 e Pacto Federativo - #BoraEntender - 21/09/26
O programa #BoraEntender, produzido pela TV Câmara e transmitido ao vivo em 21 de setembro de 2026, abordou o funcionamento do Pacto Federativo brasileiro, as atribuições dos diferentes níveis de governo e os papéis dos cargos em disputa nas eleições gerais. A edição foi apresentada por Carolina Nogueira e contou com a participação de três consultores legislativos da Câmara dos Deputados: Alice Ribeiro Braatz (especialista em Direito Constitucional, Eleitoral e Municipal), Guilherme Ferreira Silva (doutor em Direito Ambiental e mestre em Direito Público) e Marcio Rabat (especialista em Direitos Humanos, Ciência Política e Sociologia Política).
Forma de Estado e de Governo: República e Federação
Guilherme Ferreira Silva detalhou as definições jurídicas e conceituais que moldam o Estado brasileiro:
- República (forma de governo): Caracteriza-se pelo governo voltado ao bem comum (res publica), com governantes eleitos democraticamente para mandatos temporários e renováveis periodicamente, em oposição à monarquia (marcada pela hereditariedade e vitaliciedade).
- Federação (forma de Estado): Composta pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Diferentemente de outros países onde municípios são meras divisões administrativas, no Brasil os municípios possuem autonomia política, capacidade de auto-organização, autogoverno e competência legislativa própria.
- Formação histórica centrífuga: O federalismo brasileiro surgiu por descentralização política a partir de um Estado unitário monárquico (movimento de dentro para fora), ao contrário do modelo norte-americano (centrípeto), no qual treze colônias autônomas e independentes decidiram se unir para formar a União.
Divisão de Competências e Princípio da Não Hierarquia
Alice Ribeiro Braatz e Marcio Rabat explicaram que a repartição de poderes não estabelece hierarquia jurídica entre os entes da federação, operando sob o critério da predominância do interesse:
- Competências exclusivas/privativas da União (Art. 22 da CF): Matérias de interesse nacional uniforme, como defesa nacional, emissão de moeda, direito civil, direito penal, direito eleitoral e direito do trabalho.
- Competências concorrentes (Art. 24 da CF): A União edita normas gerais e os Estados/Distrito Federal exercem competência suplementar para adaptar as diretrizes às realidades regionais (legislação sobre meio ambiente, tributário, saúde e previdência).
- Competências comuns administrativas (Art. 23 da CF): Dever conjunto de cooperação técnica, administrativa e financeira entre União, Estados, DF e Municípios em áreas como saúde, educação e meio ambiente.
- Metáfora do condomínio: Alice Ribeiro Braatz ilustrou o pacto federativo comparando a União ao síndico (que fixa normas gerais de convivência), os Estados e Municípios aos proprietários dos apartamentos (autônomos em seus limites) e as competências comuns às áreas de uso compartilhado do edifício.
- Legitimação democrática: Marcio Rabat pontuou que a ausência de hierarquia assegura que decisões de impacto estritamente local sejam tomadas pelos próprios cidadãos afetados, preservando o equilíbrio democrático contra ingerências centrais indevidas.
Executivo Federal: Chefe de Estado, Chefe de Governo e o Vice-Presidente
- Presidência da República: Guilherme Ferreira Silva destacou a fusão de duas funções no sistema presidencialista: Chefe de Estado (representação da nação no plano internacional, celebração de tratados e nomeação de diplomatas) e Chefe de Governo (gestão da administração pública federal, chefia dos ministérios, iniciativa de projetos de lei, edição de decretos regulamentares e execução orçamentária).
- Papel do Vice-Presidente: Marcio Rabat explicou que o vice substitui o presidente em ausências e assume o cargo em vacâncias permanentes (como falecimento ou impeachment). Na história recente, vice-presidentes assumiram papéis de destaque na coordenação política ou na titularidade de ministérios.
- Montagem de chapas majoritárias: Como o sistema eleitoral brasileiro proibiu coligações partidárias nas eleições proporcionais (deputados e vereadores), a composição das chapas de presidente, governador, prefeito e as suplências do Senado tornaram-se o espaço exclusivo para formalizar alianças e atrair diferentes segmentos do eleitorado.
Poder Legislativo Federal e o Modelo Bicameral
O Congresso Nacional adota o bicameralismo, articulando duas lógicas de representação:
Senado Federal (Casa Alta)
- Representação dos Estados: Composição paritária com 3 senadores por Unidade da Federação (81 senadores no total), independentemente do tamanho da população, equilibrando o peso político das unidades federativas menos populosas.
- Origem e estabilidade: Inspirado no modelo do Senado romano (senatus, conselho de anciãos) e na Constituição dos Estados Unidos, exige idade mínima de 35 anos. Possui mandato de 8 anos, renovado alternadamente a cada quatro anos por 1/3 e 2/3 das cadeiras, impedindo a renovação total abrupta da Casa.
- Competências privativas: Sabatina e aprovação de ministros do STF, Procurador-Geral da República e ministros do TCU; autorização de operações de crédito e endividamento de Estados e Municípios; e julgamento de crimes de responsabilidade (impeachment) do Presidente da República, ministros do STF e chefe do Ministério Público.
Câmara dos Deputados (Casa do Povo)
- Representação proporcional: 513 deputados eleitos a cada 4 anos com base na população dos Estados e do DF, respeitando o piso constitucional de 8 e o teto de 70 parlamentares por estado.
- Trava legal no recálculo populacional: Marcio Rabat apontou que o cálculo de vagas não é atualizado com base no censo desde 1986. A Lei Complementar repassou a prerrogativa técnica ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nos anos 1990, mas a atribuição permanece travada politicamente pelo Congresso diante da resistência dos estados que perderiam cadeiras.
- Evolução histórica regional:
- 1889 (Fim do Império): O Nordeste, centro econômico e político original, detinha quase metade dos deputados da Câmara, superando as bancadas do Sul e Sudeste somadas.
- 1890 (Início da República): O Sudeste concentrou 43% da representação, refletindo o deslocamento do eixo econômico para o café e a mineração.
- 1822 vs. pós-1960: Norte e Centro-Oeste representavam apenas 6% da Câmara no Império (com bancadas restritas a Grão-Pará, Goiás e Mato Grosso); a partir da criação de novos territórios e estados na segunda metade do século XX, ampliaram significativamente sua participação, garantindo integração territorial ao sistema político.
Esferas Estadual e Municipal
- Governos Estaduais e Assembleias Legislativas: Possuem competência legislativa residual (tudo o que a Constituição não atribui exclusivamente à União ou aos Municípios, ressalvada a competência tributária residual, que pertence à União). Gerenciam serviços regionais de alta complexidade em saúde, infraestrutura rodoviária intermunicipal, ensino médio e segurança pública (Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e sistema prisional). Deputados estaduais e distritais (no DF) não podem legislar sobre matérias privativas da União (como direito penal ou civil).
- Municípios: Administram serviços de interesse estritamente local (Art. 30 da CF), como transporte coletivo urbano, atenção básica à saúde, educação infantil e ordenamento urbano por meio do Plano Diretor.
- Eleições bienais: A separação temporal de dois anos entre eleições municipais e gerais visa concentrar o debate político nas demandas locais sem a sobreposição da disputa nacional.
Articulação Prática e Freios e Contrapesos
- Lei Complementar nº 140/2011: Regulamentou o Art. 23 da Constituição para o setor ambiental, definindo responsabilidades administrativas específicas de licenciamento e fiscalização entre órgãos federais (Ibama/ICMBio), estaduais e municipais, permitindo atuação supletiva caso o ente titular falhe em seu dever protetivo — modelo validado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
- Poder Judiciário e equilíbrio institucional: Marcio Rabat e Guilherme Ferreira Silva destacaram o fortalecimento histórico do Judiciário. Além da função de julgar com impessoalidade, tribunais superiores têm impacto direto sobre o pacto federativo: o STJ atua uniformizando a interpretação da legislação federal infraconstitucional via Recurso Especial, e o STF atua como árbitro final de conflitos de competência federativa e controle de constitucionalidade.
- Impacto fiscal: Rabat citou como exemplo a decisão do STF sob a presidência da ministra Cármen Lúcia que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, impactando cerca de R$ 400 bilhões nas contas públicas.
- Ministério Público: Instituição autônoma e permanente, não subordinada a nenhum dos três poderes. Detém a titularidade privativa da ação penal pública, atua na defesa de interesses difusos e coletivos (meio ambiente, infância, consumidor e saúde), realiza o controle externo da atividade policial e propõe ações diretas de inconstitucionalidade.
- Engajamento cidadão: Marcio Rabat concluiu que a estrutura institucional depende da participação contínua da sociedade, frisando que a liberdade partidária é a garantia de auto-organização do cidadão e que o exercício democrático extrapola o ato de votar no dia da eleição.
