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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, 1) indeferiu o requerimento de desentranhamento formulado pelo Município de Curitiba; 2) deu provimento ao agravo, para conhecer do recurso extraordinário, e deu provimento parcial ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 9º a 19, 21 e 24 da Lei Municipal n. 14.544/2014, bem como dos arts. 8º a 17 e 21 da Lei Municipal n. 14.580/2014, por afronta ao art. 169, § 1º, da Constituição da República; 3) atribuiu eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a contar da publicação da ata deste julgamento, para preservar os enquadramentos e movimentos de carreira já efetivamente implementados e as parcelas remuneratórias já pagas, vedada a repetição. A modulação não constitui título para a percepção de valores não pagos nem implementação de movimentos, enquadramentos ou parcelas não efetivados até o referido marco, inclusive por via judicial, ficando prejudicadas as pretensões deduzidas com esse fundamento; e 4) manteve o acórdão recorrido nos demais termos, inclusive quanto ao art. 18 da Lei n. 14.580/2014 (interpretação conforme) e à modulação de efeitos fixada pelo Tribunal de origem, que se preserva em seus próprios termos. Tudo nos termos do voto ora complementado do Ministro André Mendonça (Relator). Os Ministros Flávio Dino, Dias Toffoli, Nunes Marques e Edson Fachin (Presidente) acompanharam o Relator com ressalva de fundamentação. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 6.8.2026.